SALÁRIO-MATERNIDADE

1. INTRODUÇÃO
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado.

2. SEGURADA EMPREGADA INCLUSIVE DOMÉSTICA
Para a segurada empregada, inclusive a doméstica, será observado no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade.

3. SEGURADA ESPECIAL
Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, cumprido os períodos de carência.

4. CASOS EXCEPCIONAIS
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, por meio de atestado médico específico submetido à avaliação medico-pericial.

5. PARTO ANTECIPADO
Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias.

6. ABORTO
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

7. GUARDA JUDICIAL
O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias.
O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.

7.1. CONCESSÃO
O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.

I – que conste da nova certidão de nascimento da criança o nome do segurado ou da segurada adotante; ou

II – no caso do termo de guarda para fins de adoção, que conste o nome do segurado ou da segurada guardião.

7.2. ADOÇÃO DE MAIS DE UMA CRIANÇA
Na hipótese de haver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, será devido somente um salário-maternidade.
O salário-maternidade é pago diretamente pela previdência social.
Ressalvadas as hipóteses de pagamento de salário-maternidade à mãe biológica e de pagamento ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, não poderá ser concedido salário-maternidade a mais de um segurado ou segurada em decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que o cônjuge ou companheiro esteja vinculado a regime próprio de previdência social.

8. ÓBITO DO SEGURADO
No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu abandono.

O pagamento do benefício, deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
Os requerimentos de salário-maternidade efetuados após a data prevista acima serão indeferidos.
O benefício será pago diretamente pela previdência social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e corresponderá:
I – à remuneração integral, para o empregado e o trabalhador avulso, observado o disposto no art. 248 da Constituição e no art. 19-E do Regulamento da Previdência Social;

II – ao último salário de contribuição, para o empregado doméstico, observado o disposto no art. 19-E do Regulamento da Previdência Social;

III – a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para o contribuinte individual, o facultativo ou o desempregado que mantenha a qualidade de segurado, nos termos do disposto no art. 13 do Regulamento da Previdência Social; e

IV – ao valor do salário-mínimo, para o segurado especial que não contribua facultativamente.
Aplica-se esse procedimento ao segurado ou à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

9. PERCEPÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE
A percepção do salário-maternidade, está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada pelo segurado ou pela segurada, sob pena de suspensão do benefício.
O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198 do RPS, onde a contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva, sobre o seu salário de contribuição mensal, observado o disposto no art. 214 do RPS, de acordo com a tabela vigente.
A empregada deve dar quitação à empresa dos recolhimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
A empresa deve conservar, durante o prazo decadencial de que trata o art. 348 do RPS, comprovantes dos pagamentos e atestados ou das certidões correspondentes para exame pela fiscalização.

10. REQUERIMENTO
Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários.
Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

10.1. INÍCIO DO AFASTAMENTO
O início do afastamento do trabalho da segurada empregada, inclusive da doméstica, será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.

11. RELAÇÃO DE EMPREGO
O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.
Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.

12. ATIVIDADES CONCOMITANTES
A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos, observadas as seguintes condições:
I – na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário de contribuição inferior ao salário-mínimo mensal, o benefício somente será devido se o somatório dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário-mínimo mensal;

II – o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal; e

III – o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal.

13. PROPORCIONALIDADE
Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, inclusive da doméstica, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.

14. TRABALHADORA AVULSA
O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência social, consiste em renda mensal igual à sua remuneração integral, observado o disposto no art. 19-E do RPS, hipótese em que se aplica à renda mensal do benefício o disposto no art. 198 do RPS.

15. MEI
O salário-maternidade devido à empregada do MEI, será pago diretamente pela previdência social, e o valor da contribuição previdenciária será deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198 do RPS.
Caberá ao MEI recolher a contribuição previdenciária a seu cargo durante a percepção do salário-maternidade pela segurada a seu serviço.

16. EMPREGADA INTERMITENTE
O salário-maternidade devido à empregada intermitente será pago diretamente pela previdência social, observado o disposto no art. 19-E, e o valor da contribuição previdenciária será deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198 do RPS, e não será aplicado o disposto no art. 94 do RPS.
O salário-maternidade nessa hipótese, consiste na média aritmética simples das remunerações apuradas no período referente aos doze meses que antecederem o parto, a adoção ou a obtenção da guarda para fins de adoção.
Na hipótese de empregos intermitentes concomitantes, a média aritmética, será calculada em relação a todos os empregos e será pago somente um salário-maternidade.
A contribuição previdenciária a cargo da empresa terá como base de cálculo a soma das remunerações pagas no período de doze meses anteriores à data de início do salário-maternidade, dividida pelo número de meses em que houve remuneração.

17. JORNADA PARCIAL
O salário-maternidade devido à empregada com jornada parcial cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal , observado o disposto no art. 19-E do RPS, será pago diretamente pela previdência social, e o valor da contribuição previdenciária deverá ser deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198 do RPS.
Na hipótese de empregos parciais concomitantes, se o somatório dos rendimentos auferidos em todos os empregos for igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, o salário-maternidade será pago pelas empresas.
A empresa que pagar remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição deverá exigir da empregada cópia dos comprovantes de pagamento efetuado pelas demais empresas.
Cabe à empresa recolher a contribuição previdenciária a seu cargo durante a percepção do salário-maternidade pela segurada a seu serviço, mesmo na hipótese de o benefício ser pago pela previdência social.
Caberá a base de cálculo a remuneração integral que a empresa pagava à empregada antes da percepção do salário-maternidade.
O valor do salário-maternidade será de um salário-mínimo.
A empresa deverá conservar, durante o prazo decadencial de que trata o art. 348 do RPS, os comprovantes de pagamento para exame pela fiscalização.

18. VALORES CORRESPONDENTES AO SALÁRIO MATERNIDADE

O salário-maternidade, pago diretamente pela previdência social, consistirá:
I – no valor correspondente ao do último salário de contribuição, para a segurada empregada doméstica, observado o disposto no art. 19-E do RPS;
II – em um salário mínimo, para a segurada especial;

III – em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, observado o disposto no art. 19-E do RPS, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual e facultativa e para a desempregada que mantenha a qualidade de segurada na forma prevista no art. 13 do RPS.
O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 93-A do RPS, devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do período previsto no art. 13 do RPS.

19. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – NÃO CONCOMITÂNCIA
O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade.

Fundamentação Legal: Arts. 93 a 103 do Regulamento da Previdência Social e outros já destacados no texto.