ICMS – VEÍCULOS USADOS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

1. INTRODUÇÃO
Como princípio do Direito Tributário, Base de Cálculo significa a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia a pagar.
A base de cálculo tem a finalidade de determinar o quanto é devido nas obrigações tributárias concretas.
Para o ICMS, base de cálculo é o montante da operação praticada, incluindo o frete e despesas acessórias cobradas do adquirente/consumidor.
Sobre essa base de cálculo se aplica a alíquota do ICMS.

2. BENEFÍCIO FISCAL
Benefício fiscal se refere a algum tipo de economia para o contribuinte.
Os benefícios fiscais reduzem os encargos monetários do contribuinte.
As regulamentações fiscais em geral são determinadas pelos governos federal, estadual e local.
Os benefícios fiscais são frequentemente criados como um tipo de incentivo para a promoção de comportamentos responsáveis ou atividades comerciais.
Para o ICMS benefício fiscal é a redução ou elimanação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, oriundo de lei ou norma específica.

3. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Dentre esses benefícios fiscais está a redução de base de cálculo.
As reduções de bases de cálculo são benefícios fiscais concedidos pelas administrações tributárias, através de atos do Poder Executivo, expedidos por meio de Decreto, compreendidas como regra de diminuição da tributação beneficiando, assim, operações e prestações específicas, reduzindo em determinado percentual o valor que serve para base de cálculo do ICMS.
Quando o Estado concede redução da base de cálculo do imposto, está de fato isentando parte da tributação incidente na respectiva operação, o que consiste na chamada isenção parcial do imposto.
Vale lembrar que a base de cálculo é o valor sobre o qual é aplicada a alíquota correspondente, fixada em lei, determinando-se assim o montante do imposto a ser recolhido.
Portanto, a redução da base de cálculo objetiva reduzir a carga fiscal de determinados segmentos da economia, resultando em maior competitividade empresarial face à forte concorrência praticada, minimizando assim a carga tributária do ICMS.

4. SAÍDA DE VEÍCULOS USADOS
Na saída de veículos usados a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 90% (noventa por cento).

5. CONDICIONAMENTO DO BENEFÍCIO
O benefício fica condicionado a que:

a) a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

b) a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

c) as operações sejam regularmente escrituradas.

6. EFEITO DA REDUÇÃO
Para efeito da redução prevista, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

7. SAÍDAS SUBSEQUENTES
O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

8. NÃO ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO
O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo.
Quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).

Fundamentação Legal: Art.11 do Anexo II do RICMS/SP.