ICMS – ALÍQUOTAS

1. INTRODUÇÃO

Alíquotas são valores utilizados para calcular o valor de determinado tributo a ser pago. Sendo assim, quanto maior a base cálculo, maior a alíquota.
As alíquotas de impostos podem ser fixas ou variáveis. É fixa quando aplicada a todos os contribuintes, sem critérios que os diferencie; variável quando muda de acordo com a base de cálculo.

A alíquota também pode ser progressiva. Isso quer dizer que aumenta proporcionalmente quanto maior a base de cálculo. Outra possibilidade é a alíquota zero. Neste caso, há isenção do imposto.
No caso do ICMS é cobrado diretamente por cada Estado e pelo Distrito Federal, sendo que seus valores e alíquotas são calculados pelo ente federativo.
O ICMS incide nas operações relacionadas à circulação de produtos e serviços de qualquer seguimento, desde eletrodomésticos, passando por alimentos e chegando a serviços de transporte e de comunicação.
Na simples movimentação da mercadoria, mesmo que não seja vendida, já incide o ICMS.
Veremos a seguir as alíquotas de ICMS praticadas no Estado de São Paulo.

2. ALÍQUOTAS
As alíquotas do ICMS, salvo exceções, são:
I – nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);
II – nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 7% (sete por cento).

III – nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 12% (doze por cento);

IV – nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, 4% (quatro por cento); Alterado pelo Decreto n° 61.744/2015 (DOE de 24.12.2015), efeitos a partir de 01.01.2016 Redação Anterior

V – Nas operações com energia elétrica, no que respeita aos fornecimentos adiante indicados:

a) 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;

b) 25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;

c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;

d) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
O imposto incidente sobre o serviço prestado no exterior deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no subitem I do item 2.

2.1. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Relativamente aos subitens II e III do item 2, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4%, observado o seguinte:
I – a alíquota de 4% será aplicada nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme disciplina específica;
II – a alíquota de 4% não será aplicada nas operações com os seguintes bens e mercadorias:

a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012;

b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis n°s 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

c) gás natural importado do exterior.

3. OPERAÇÕES INTERNAS
São internas:
I – as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada; Acrescentado pelo Decreto n° 66.559/2022 (DOE de 12.03.2022), efeitos a partir de 05.01.2022

II – as prestações de serviço de transporte de passageiros iniciadas no território deste Estado com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, quando o tomador não for contribuinte do imposto localizado na unidade federada de destino.

4. ALÍQUOTA DE 7%
Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:
I – preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

II – ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;

III – embalagens para ovo “in natura”, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.

A alíquota nesta hipótese, fica sujeita a um complemento de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), passando as operações internas, a ter uma carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento).

5. ALÍQUOTA DE 12%
Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:

I – serviços de transporte;

II – ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

III – farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

IV – pedra e areia, no tocante às saídas;

V – implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;
VI – óleo diesel e etanol hidratado combustível – EHC;
VII – ferros e aços não planos comuns;

VIII – produtos cerâmicos e de fibrocimento;

IX – painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;

X – veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;

XI – independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

XII – no fornecimento de alimentação, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;

XIII – segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, no tocante às saídas:
a) assentos – 9401, exceto os classificados no código 9401.20;

b) móveis – 9403;

c) suportes elásticos para camas – 9404.10;

d) colchões – 9404.2;

XIV – segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, no tocante às saídas:

a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos – 3921.90.1 e 3921.90.90;

b) papel e cartão revestidos – Impregnados – 4811.31.20.

XV – segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, as operações com os produtos:
a) elevadores e monta cargas, 8428.10;

b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40;

c) partes de elevadores, 8431.31;

d) seringas descartáveis, 9018.31.19;

e) agulhas descartáveis, 9018.32.19;

XVI – pão desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
XVII – nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:

a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;

b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;

c) solução glicofisiológica;

d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;

e) manitol a 20%;

f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;

g) água para injeção;

h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;

i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico;

j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;

l) fosfato de potássio 2mEq/ml;

m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;

n) fosfato monossódico + dissódico;

o) glicerina;

p) sorbitol a 3%;

q) aminoácido;

r) dipeptiven;

s) frutose;

t) haes-steril;
u) hisocel;

v) hisoplex;

x) lipídeos.;
XVIII – dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
XIX – medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal;
XX – querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga.

5.1. FERROS E AÇOS NÃO PLANOS COMUNS
Os produtos a que se refere o subitem VII do item 5, são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH:

1 – fio-máquina de ferro ou aços não ligados:

a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00;

b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00;

2 – barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00;

b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90;

3 – perfis de ferro ou aços não ligados:

a) perfis em “U”, “I” ou “H”, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00;

b) perfis em “L” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00;

c) perfis em “T” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00;

d) perfis em “U” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00;

e) perfis em “I” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00;

f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90;

4 – armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00;

5 – grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00;
6 – outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:

a) galvanizadas, 7314.31.00;

b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00;

7 – outras telas metálicas, grades e redes:

a) galvanizadas, 7314.41.00;

b) recobertas de plásticos, 7314.42.00;

8 – arames:

a) galvanizados, 7217.20.90;

b) plastificados, 7217.90.00;

c) farpados, 7313.00.00;

9 – gabião, 7326.20.00.

10 – grampos de fio curvado, 7317.00.20;
11 – pregos, 7317.00.90.

5.3. PRODUTOS CERÂMICOS E DE FIBROCIMENTO
Os produtos a que se refere o subitem VIII do item 5, são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:

1 – argamassa, 3214.90.00;

2 – tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;

3 – tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;

4 – telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;

5 – telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00;

6 – painéis de lajes, 6810.91.00;

7 – pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00;

8 – blocos de concreto, 6810.11.00;

9 – postes, 6810.99.00;

10 – chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00;

11 – outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00;

12 – painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00;

13 – calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00;

14 – rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00;

15 – abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00;

16 – tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;

17 – tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;

18 – armações treliçadas para lajes, 7308.40.00.

19 – pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00;
20 – ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908;

21 – tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00;

22 – revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00.

5.4. VEÍCULOS AUTOMOTORES
Aplica-se, ainda, a alíquota em relação ao subitem X do item 5:
1 – no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;

2 – na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;

3 – em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo.
A partir de 1° de abril de 2021, o complemento de alíquota previsto item 5.8, será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), passando as operações internas a ter uma carga tributária de 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento)

5.5. ÓLEO DIESEL E ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL
Não altera a carga tributária prevista no subitem VI, desde que nas proporções definidas e autorizadas pelo órgão competente, a adição de biodiesel ao óleo diesel, para a fabricação da mistura óleo diesel/biodiesel.

5.6. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
A aplicação da alíquota prevista no fornecimento de alimentação independe do local onde ocorrerá o seu consumo.

5.7. QUEROSENE DE AVIAÇÃO
Na hipótese de querosene de aviação, somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especifica, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas.

5.8. COMPLEMENTO DO IMPOSTO
Exceto na hipótese dos subitem I e XIX do item 5, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas, a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento).

6. ALÍQUOTA DE 20% – OPERAÇÕES INTERNAS COM BEBIDAS
Aplica-se a alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações internas com bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ainda que se tiverem iniciado no exterior.

7. ALÍQUOTAS DE 25% – OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERNAS
Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH vigente:
I – nas prestações onerosas de serviço de comunicação;

II – bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;

III – perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;
IV – peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;

V – motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50;

VI – asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;

VII – embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903;

VIII – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
IX – fogos de artifício, classificados na posição 3604.10;

X – trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30;

XI – aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800;

XII – aparelhos transmissores e receptores (do tipo “walkie-talkie”), classificados no código 8525.20.0104;

XIII – binóculos, classificados na posição 9005.10;

XIV – jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código 9504.10.0100;

XV – bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;

XVI – cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;

XVII – confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;

XVIII – raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;

IX – bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;

XX – esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200;

XXI – tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;

XXII – bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;
XXIII – piteiras, classificadas na subposição 9614.90;
XXIV – etanol anidro combustível – EAC, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401, exceto na hipótese prevista no subitem XX e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399;
XXV – solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo – GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente;

8. ALÍQUOTA DE 30%
Aplica-se a alíquota de 30% (trinta por cento) nas operações internas com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ainda que se tiverem iniciado no exterior.

9. CÁLCULO DO IMPOSTO
No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, será observardo o seguinte:
I – a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;

II – a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal;

III – caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.

10. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTERNAS
Para efeito de aplicação das alíquotas internas, conforme o caso:
I – prevalecerá a alíquota fixada pelo Senado Federal, como segue:

a) a máxima, se inferior à prevista;

b) a mínima, se superior à prevista;

II – prevalecerão as alíquotas estabelecidas em convênio pelos Estados.

Tratando-se de operação ou prestação praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, salvo disposição em contrário, o imposto será calculado segundo as regras do artigo 18 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Fundamentação Legal: RICMS/SP, arts. 52 a 56-B.