ICMS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE ICMS PARA BENS E SERVIÇOS ESSENCIAIS – COMBUSTÍVEIS, ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES, GÁS NATURAL E TRANSPORTE COLETIVO

1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, alterou a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e a Lei Complementar nº 87 de de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo.

2. ESSENCIALIDADE
O reconhecimento da essencialidade dos bens e serviços do item 1, implica na limitação da competência legislativa dos estados e do Distrito Federal em impor alíquotas superiores à alíquota geral, usualmente impostas nos percentuais de 17% a 18%.

3. ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÃO
As modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 194/2022 foram motivadas pelo recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 714.139, em sede de repercussão geral, no qual houve o reconhecimento da essencialidade da mercadoria energia elétrica e dos serviços de telecomunicações. Ainda, o STF estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão para que a alíquota geral do imposto estadual fosse aplicada apenas a partir de 2024.

4. IMEDIATA APLICABILIDADE
Com a publicação da Lei Complementar nº 194/2022, por esta ser uma norma com eficácia plena, as suas disposições possuem imediata aplicabilidade, independentemente da sua regulação pelos Estados e pelo Distrito Federal.

5.UNIDADES FEDERATIVAS
Os Estados deverão observar, de imediato, as alterações aprovadas pelo Congresso Nacional e previstas na Lei Complementar nº 194/2022, as quais reduzem a exigência do ICMS para combustíveis, a energia elétrica, as telecomunicações, o gás natural e o transporte coletivo, por serem tais bens e serviços considerados como essenciais.

5. COMBUSTIVEIS
Já para o Estado de São Paulo, Considerando o disposto no § 4º do artigo 24 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”, a Secretaria da Fazenda e Planejamento, a partir de 23 de junho de 2022, as operações e prestações internas abaixo indicadas devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 18% (dezoito por cento):
I – operações com álcool etílico anidro carburante;
II – operações com gasolina;
III – operações com querosene de aviação, exceto quando destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga nos termos do Decreto nº 64.319/2019;
IV – operações com energia elétrica, em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;
V – prestações de serviços de comunicação.

Fundamentação Legal: Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022 e outras já citadas no texto.