FRAUDE NA RESCISÃO CONTRATUAL

1. INTRODUÇÃO
A Portaria MTA/GM n° 384, de 19 de junho de 1992, orientou a fiscalização do trabalho no sentido de coibir a prática de dispensas fictícias, seguidas de recontratação, com o único propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Tal procedimento caracteriza-se como fraudulento, não só em razão do fracionamento do vínculo de emprego, mas também em decorrência da diminuição de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, o que determina correspondente redução de importâncias a serem aplicadas na construção de habitações populares, obras de saneamento urbano e infra-estrutura.

2. RECONTRATAÇÃO DO MESMO TRABALHADOR
A constatação de casos simulados de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, seguida de recontratação do mesmo trabalhador ou de sua permanência na empresa sem a formalização do vínculo, presumindo, em tais casos, retrata conduta fraudulenta do empregador.

3. FRAUDE NA RE-CONTRATAÇÃO
Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou.
Ocorrendo a rescisão sem justa causa do empregado seguida da recontratação, não observando o prazo informado acima, a rescisão irá ser considerada fraudulenta, pois vai ser presumida que o único objetivo da rescisão foi para o empregado proceder com a retirada dos valores rescisórios do FGTS.

4. RESCISÃO FRAUDULENTA
Constatada a prática da rescisão fraudulenta como definida no item 3, o auditor da inspeção do trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos vinte e quatro meses para verificar se a hipótese pode ser apenada.

5. NULIDADE
Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT.

6. FRAUDE AO SEGURO DESEMPREGO
Na hipótese de rescisão fraudulenta no contrato de trabalho, e o recebimento indevido do seguro-desemprego, o empregador estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Quando convertida em reais, será no valor mínimo de R$ 425,64 e valor máximo de R$ 42.564,00, mediante autuação do fiscal do trabalho, a multa será aplicada entre tais valores a critério do auditor. Artigo 25 da Lei n° 7.998/90
Serão competentes para impor as penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, nos termos do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Além das penalidades administrativas já referidas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da Lei n° 7.998/90.

7. FRAUDE NO FGTS
Ocorrendo o descumprimento das regras trazidas em lei inerentes ao FGTS, serão aplicadas as sanções da Lei 8036/90, como multas por empregado, dobrado o valor por causa de fraude, simulação ou artifício.

Fundamentação Legal: Já citadas no texto.