ICMS – DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

1. NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado.
Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou por outra forma contratual.

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.

Em excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.
Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal duto viário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração.
1.1. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será, também, emitida:

I – por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

II – por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

III – por transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos nesse período;

IV – por transportador que executar serviço de transporte de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.

1.2. INDICAÇÕES DA NOTA FISCAL
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá as seguintes indicações:

I – a denominação “Nota Fiscal de Serviço de Transporte”;

II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III – a natureza da prestação do serviço;

IV – a data da emissão;

V – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

VI – o nome do usuário, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

VII – o percurso;

VIII – a identificação do veículo transportador;

IX – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X – o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

XI – o valor total da prestação;

XII – a base de cálculo do imposto;

XIII – a alíquota e o valor do imposto;

XIV – o período da prestação, no caso de serviço contratado por período determinado;

XV – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

As indicações dos subitens I, II, V e XV serão impressas tipograficamente.

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

Na hipótese do subitem XIV, quando se tratar de transporte de pessoas com características de transporte urbano ou metropolitano, o documento fiscal deverá:

a) conter, além dos demais requisitos, os horários e dias da prestação do serviço, os locais de início e fim do trajeto, bem como as demais indicações do contrato que identifiquem perfeitamente a prestação;

b) estar disponível para apresentação ao fisco durante o percurso, acompanhado do respectivo contrato de prestação do serviço e, se for o caso, do despacho concessório de isenção, o qual poderá estabelecer outros requisitos, substituível aquele ou este, por cópia reprográfica devidamente autenticada.

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Transporte.

1.3.PRESTAÇÃO INTERMUNICIPAL
Na prestação intermunicipal de serviço de transporte, realizada em território paulista, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II – a 2ª via acompanhará o transporte, para controle da fiscalização;

III – a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

1.4. DESTINAÇÃO DAS VIAS
Relativamente à destinação das vias:

I – a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

II – a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário, no caso dos subites I ou II do item 1.3, e permanecerá em poder do emitente no caso do subitem III doitem 1.3;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

1.5. PRESAÇÃO INTERESTADUAL
Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II – a 2ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco de destino;

III – a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco deste Estado;

IV – a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

2. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações:
I – a denominação “Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas”;

II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III – a natureza da prestação do serviço;

IV – o local e a data da emissão;

V – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

VI – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, do remetente e os do destinatário;

VII – o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega;

VIII – a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;

IX – o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

X – a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

XI – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII – a condição de pagamento do frete: pago ou a pagar;

XIII – os valores dos componentes do frete;
XIV – as informações relativas ao redespacho e ao consignatário, pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XV – o valor total da prestação;

XVI – a base de cálculo do imposto;

XVII – a alíquota e o valor do imposto, observado o disposto no § 2°;

XVIII – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

2.1. PRESTAÇÃO INTERMUNICIPAL
Na prestação intermunicipal de serviço de transporte rodoviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II – a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III – a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco deste Estado;

IV – a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

2.3. PRESTAÇÃO INTERESTADUAL
Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de carga, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, devendo a 5ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino.
Na prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada por benefício fiscal, com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

3. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal – OTM que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – a denominação: “Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;

II – o espaço para código de barras;

III – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV – a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;

V – o local e a data da emissão;

VI – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VII – a modalidade do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII – os locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;

IX – a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

X – a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

XI – a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

XII – a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

XIII – a identificação dos modais e dos transportadores; o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV – a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV – a composição do frete, de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI – o valor total da prestação;

XVII – o valor não tributado;

XVIII – a base de cálculo do ICMS;

XIX – a alíquota aplicável;

XX – o valor do ICMS;

XXI – a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, outros dados de interesse do emitente;

XXIII – no campo “RESERVADO AO FISCO”, indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV – a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV – a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI – a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
As indicações dos subitens I, III, VI e XXVII serão impressas.
O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, desde que emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, serão dispensadas as indicações do subitem XXI.

3.1. EMISSÃO
O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.
A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal.
O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido:
I – na prestação de serviço para destinatário localizado neste Estado, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

c) a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

d) a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

II – na prestação de serviço para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do Estado de destino da mercadoria.
Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento, para ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria.
Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

3.2.SERVIÇOS DE TERCEIROS
Quando o Operador de Transporte Multimodal – OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do OTM;

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea “a” deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II – o Operador de Transportador Multimodal de cargas:

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

4. DESPACHO DE TRANSPORTES
Em substituição ao conhecimento de transporte, poderá ser emitido o Despacho de Transporte, modelo 17, que conterá as indicações a seguir mencionadas, por empresa transportadora, inscrita neste Estado, que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga em meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga:

I – a denominação “Despacho de Transporte”;

II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III – o local e a data da emissão;

IV – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V – a procedência;

VI – o destino;

VII – o remetente;

VIII – as informações relativas ao conhecimento original e à quantidade de cargas desmembradas;

IX – o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

X – o nome, os números de inscrição, no CPF e no INSS, a placa do veículo, o Estado, o número do certificado do veículo, o número da carteira de habilitação e o endereço completo do transportador autônomo;

XI – o cálculo do frete pago ao transportador autônomo: o valor do frete, o do INSS reembolsado, o do IR-Fonte e o valor líqüido pago;

XII – a assinatura do transportador autônomo;

XIII – a assinatura do emitente;

XIV – o valor do imposto retido;

XV – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

As indicações dos subitns I, II, IV e XV serão impressas tipograficamente.

4.1. DESTINAÇÃO
O Despacho de Transporte, para cada veículo, será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª e a 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;

II – a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

5. ORDEM DE COLETA DE CARGAS
A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, que conterá as indicações a seguir mencionadas, será emitida por transportador que executar serviço de coleta de carga, para acobertar o transporte em território paulista desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento:
I – a denominação “Ordem de Coleta de Cargas”;

II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III – o local e a data da emissão;

IV – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V – o nome e o endereço do remetente;

VI – a quantidade de volumes coletados;

VII – o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal que estiver acompanhando a carga;

VIII – a assinatura do recebedor;

IX – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

As indicações dos subitens I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente.

A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

5.1. DESTINAÇÃO
A Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1 – a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada, desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do conhecimento de transporte;

2 – a 2ª via será entregue ao remetente;

3 – a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conhecimento relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino.

O número da Ordem de Coleta de Cargas será indicado no conhecimento de transporte correspondente.

6. MANIFESTO DE CARGA
O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido por transportador antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes indicações:

I – a denominação “Manifesto de Carga”;

II – o número de ordem;

III – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

IV – o local e a data da emissão;

V – a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

VI – a identificação do condutor do veículo;

VII – os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII – os números de ordem das Notas Fiscais;

IX – o nome do remetente;

X – o nome do destinatário;

XI – o valor da mercadoria.

Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos correspondentes conhecimentos de transporte:

1 – a identificação do veículo transportador;

2 – a indicação prevista no inciso I do artigo 205 do RICMS/SP;

3 – as vias destinadas ao fisco deste Estado, a que aludem o subitem III.

Entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.

6.1. PRESTAÇÃO INTERMUNICIPAL
Na prestação intermunicipal de serviço de transporte de carga, realizada em território paulista, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que acompanharão o transporte, tendo a seguinte destinação:

1 – a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga;

2 – a 2ª via poderá ser arrecadada pelo fisco deste Estado.

6.2. PRESTAÇÃO INTERESTADUAL
Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, devendo a 3ª via acompanhar, também, o transporte, para controle do fisco de destino.

7. BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações :

I – a denominação “Bilhete de Passagem Rodoviário”;

II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III – a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V – o percurso;

VI – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;

VII – o valor total da prestação;

VIII – o local da emissão, ainda que por meio de código;

IX – a observação “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

X – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

As indicações dos subitens I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.

O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

7.1. EMISSÃO
O Bilhete de Passagem Rodoviário deverá ser emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 – a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

2 – a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Havendo excesso de bagagem, será emitido, o conhecimento de transporte ou o documento de excesso de bagagem.

8. RESUMO DO MOVIMENTO DIÁRIO
O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, documento auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, será emitido, em relação a cada estabelecimento, por contribuinte que prestar serviço de transporte de passageiros, possuidor de inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento, e conterá as indicações a seguir mencionadas:

I – a denominação “Resumo de Movimento Diário”;

II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III – a data da emissão;

IV – o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento centralizador, bem como sua denominação, se houver;

V – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

VI – a denominação, o número de ordem e a série e subsérie de cada documento emitido;

VII – o valor contábil;

VIII – os códigos, contábil e fiscal;

IX – a base de cálculo, a alíquota e o imposto debitado;

X – os valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto;

XI – os totais das colunas de valores a que aludem os subitens IX e X;

XII – o campo “Observações”;

XIII – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
As indicações dos subitens I, II, IV e XIII serão impressas tipograficamente.

O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 21 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

Se o controle da quantidade de passageiros for efetuado por meio de catraca ou outro equipamento, a numeração prevista no inciso VI será substituída pelos números indicados no equipamento, relativos à primeira e à última viagem, bem como pela quantidade de vezes que tiver sido atingida sua capacidade máxima de acumulação.

8.1. EMISSÃO
O Resumo de Movimento Diário será emitido ao final de cada dia, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 – a 1ª via será, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da emissão, enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, devendo ser conservada à disposição do fisco;

2 – a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

O Resumo de Movimento Diário poderá ser emitido na sede da empresa de transporte de passageiros, mesmo que fora do território paulista, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, desde que escriturado no livro Registro de Saídas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento do período de apuração a que se referir.

O demonstrativo de venda de bilhetes, será emitido em cada estabelecimento ou ponto de venda, terá numeração e seriação controladas pela empresa transportadora e deverá ser conservado.

Fundamentação Legal: Arts. 147, 152,163-A, 164, 166,167,168, 174, do RICMS/SP.