IPI – TROCA DE MERCADORIAS

1. SAÍDA DO PRODUTO – FATO GERADOR DO IPI
É fato gerador do IPI a saída do estabelecimento indústria, ou equiparado a industrial.
Havendo a industrialização da mercadoria pelo industrializador vendedor, ou equipardo a industrial vendedor nas hipóteses de importação, industrialização por encomenda, os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas Posições 71.01 a 71.16 da TIPI entre outros, incidirá o IPI na saída ao adquirente, independente da destinação que este der ao produto.

2. PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO FISCAL
Na operação de saída deverá ser emitida a nota fiscal modelo 55.
Situação Tributária 50 – Saída tributada ou 51 – Saída tributável com alíquota zero
Código de Enquadramento 999
Tipo de Cálculo do produto: Percentual ou valor
Base de Cálculo: Valor dos produtos, frete e despesa acessória cobrados do destinatário
Alíquota do IPI: De acordo com a Calssificação Fiscal do Produto conforme a TIPI/2011

3. DIREITO AO CRÉDITO DO IPI
O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:

I – pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução; e
II – pelo estabelecimento que receber o produto em devolução:

a) menção do fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus arquivos;

b) escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466 do RIPI; e

c) comprovação, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição dele, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.
O disposto acima não se aplica à volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5° do RIPI.

4. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO
Havendo desacordo comercia ou defeito no produto, o aquirente deverá devolver o produto ou mercadoria ao vendedor, para que este possa providenciar a substituição.
Em relação aos creditos de acordo com o item 3, é permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.
É importante ressaltar que na devolução não haverá o fato gerador do IPI, ainda que o devolvente seja contribuinte do imposto. Portanto, não pode haver destaque de IPI na devolução.
A devolução deve ser pelo mesmo valor de aquisição, uma vez que esta cancela a operação anterior.

5. SAÍDA DE NOVO PRODUTO EM SUBSTITUIÇÃO
Na saída do novo produto ou mercadoria do estabelecimento industrial ou equiparado, como ocorre uma nova operação, haverá o fato gerador do IPI, sendo que a devolução cancela a operação anterior.

Fundamentação Legal: Arts. 35, 229 e 231 do RIPI/2010 e outros já destacados no texto.