FÉRIAS – CONCESSÃO

  1. INTRODUÇÃO

Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Após cada período de 12 (doze), meses de efeitos do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta), dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco), vezes;

II – 24 (vinte e quatro), dias corridos, quando houver tido de 6 (seis), a 14 (quatorze), faltas;

III – 18 (dezoito), dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze), a 23 (vinte e três), faltas;

IV – 12 (doze), dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro), a 32 (trinta e duas), faltas.

 

É vedado descontar, do período de férias, as faltas justificadas do empregado ao serviço.

O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

 

  1. INTERESSES DO EMPREGADOR

A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

O empregado estudante, menor de 18 (dezoito), anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

 

  1. DIREITO DE RECLAMAR A CONCESSÃO DE FÉRIAS

A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no item 1 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

 

  1. CONCESSÃO DAS FÉRIAS

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze), meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

 

4.1. PARTICIPAÇÃO POR ESCRITO

A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta), dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

 

4.1.1. ANOTAÇÃO NA CTPS, LIVRO OU FICHAS

O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.

 

A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. Acrescentado pelo Decreto lei n° 1.535/1977 (DOU de 13.04.1977), efeitos a partir de 01.05.1977

Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7° do art. 29 da CLT.

 

  1. PAGAMENTO EM DOBRO

 

Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o item 1, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento), do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.

Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.

 

Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

 

  1. FALTA AO SERVIÇO NÃO CONSIDERADA PARA EFEITOS DE FÉRIAS

Não será considerada falta ao serviço, a ausência do empregado:

I – nos casos referidos no art. 473 da CLT;

Il – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133 da CLT;

 

IV – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e

VI – nos dias em que não tenha havido serviço.

 

  1. PERDA DO DIREITO AS FÉRIAS

Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta), dias subseqüentes à sua saída;

II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta), dias;

III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta), dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis), meses, embora descontínuos.

A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Será iniciado o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas, retornar ao serviço.

Para os fins previstos no subitem lIl, a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze), dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

 

  1. REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

 

8.1. SALÁRIO PAGO POR HORA

Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

 

8.2. SALÁRIO PAGO POR TAREFA

Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

 

8.3. SALÁRIO PAGO POR PERCENTAGEM, COMISSÃO OU VIAGEM

Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze), meses que precederem à concessão das férias.

 

8.4. SALÁRIO UTILIDADE

A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 

8.5. ADICIONAIS

Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

 

  1. ABONO DE FÉRIAS

É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço), do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

 

O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze), dias antes do término do período aquisitivo.

O abono de férias, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.

O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono, serão efetuados até 2 (dois), dias antes do início do respectivo período.

O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.

 

  1. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa), dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

 

Fundamentação Legal: Arts. 129 a 138, 142, 145 e 149 da CLT. E outros já destacados no texto.