TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS DE IPI

1. CRÉDITOS
Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:
I – do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;
II – do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

III – do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;

IV – do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;

V – do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
VI – do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;

VII – do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;

VIII – do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos incisos V a VII;

IX – do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e

X – do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas no Regulamento do IPI.
Nas remessas de produtos para armazém-geral ou depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.

1.1. MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM
Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.

2. UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

2.1. COMPENSAÇÃO DAS SAÍDAS TRIBUTADAS NO PERÍODO ATUAL
A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período.

2.2. COMPENSAÇÃO DAS SAÍDAS TRIBUTADAS NO PERÍODO SEGUINTE
Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte.

2.3. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL
O saldo credor acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento, tributado à alíquota zero, ou ao abrigo da imunidade em virtude de se tratar de operação de exportação, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos subiten 2.3.1 e 2.3.2. a seguir, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

2.3.1. COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E RESSARCIMENTO DO IMPOSTO
O sujeito passivo que apurar crédito do imposto, inclusive decorrente de trânsito em julgado de decisão judicial, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as demais prescrições e vedações legais.
A compensação será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal do Brasil extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

2.3.2. CONDIÇÃO DA QUITAÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
A restituição ou o ressarcimento do imposto ficam condicionados à verificação da quitação de impostos e contribuições federais do interessado.
Verificada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a existência de débitos em nome do contribuinte, será realizada a compensação, total ou parcial, do valor da restituição ou do ressarcimento com o valor do débito.

3. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
Alternativamente à manutenção na escrita fiscal, os créditos do IPI poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, caso se refiram a:

I – créditos presumidos do IPI, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstos na Lei n° 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei n° 10.276, de 10 de setembro de 2001;

II – créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1° da Portaria MF n° 134, de 18 de fevereiro de 1992; e

III – créditos presumidos do IPI previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 12 do Decreto n° 7.819, de 3 de outubro de 2012, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto), nos termos do art. 15 do referido Decreto.

Os créditos do IPI transferidos, poderão ser utilizados somente para dedução de débitos do IPI.

3.1. NOTA FISCAL
A transferência dos créditos do IPI, deverá ser efetuada mediante nota fiscal, modelos 55, 1 ou 1-A, emitida pelo estabelecimento que os apurou, exclusivamente para essa finalidade, na qual constem:

I – o valor dos créditos transferidos;

II – o período de apuração a que se referem os créditos; e

III – a fundamentação legal da transferência dos créditos.
O Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica (DANFE), que deverá ser emitido para a transferência de saldo credor do IPI.

3.2. ESCRITURAÇÃO
O estabelecimento que transferir os créditos deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI, a título de Estornos de Créditos, com a observação “créditos transferidos para o estabelecimento inscrito no CNPJ sob o n° [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com [indicar a fundamentação legal]”.

O estabelecimento que receber os créditos por transferência deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI, a título de Outros Créditos, com a observação “créditos transferidos do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o n° [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com [indicar a fundamentação legal]” e com a indicação do número da nota fiscal que documenta a transferência.

3.3. NOTA FISCAL DE ENTRADA
A transferência dos créditos presumidos do IPI previstos nos subitns I e III do item 3.1, por estabelecimento matriz não contribuinte do imposto, será realizada mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que receber os créditos, que deverão ser escriturados pelo estabelecimento matriz em seu livro Diário, na forma prevista no item 3.2.

4. CRÉDITO PRESUMIDO – EXPORTADORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NACIONAIS
Fará jus ao crédito presumido, a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais.

O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive:

I – a produto industrializado sujeito a alíquota zero;

II – nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.

O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, utilizados como MP, PI ou ME, na industrialização de produtos exportados, será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.

5. ESTIMULOS FISCAIS
Os estabelecimentos industriais detentores de créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização de produtos exportados, não aproveitados no período de apuração em que foram escriturados, poderão utilizá-los mediante transferência para outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da mesma empresa.

Fundamentação Legal: Arts. 225 a 227, 256, § 1º, 267, 268, todos do RIPI/2010; Instrução Normativa RFB 2055/2004; Portaria MF 134/1992; Instrução Normativa 419/2004, art. 2º.