ICMS – NOTA FISCAL RELATIVA A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

1. NOTA FISCAL
O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

I – antes de iniciada a saída da mercadoria;

II – no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento;

III – antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:

a) em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado;
IV – relativamente à entrada de mercadoria ou bem ou à aquisição de serviços;

V – nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

VI – nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

2. MERCADORIA QUE NÃO PODE SER TRANSPORTADA DE UMA SÓ VEZ
A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:

I – será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II – a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere no subitem anterior.
A Nota Fiscal emitida na ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na letra “b” do subitem III do item 1, mencionará o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria.

A mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante, for por ele remetida a terceiro, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal por ele emitida com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada.

2.1. ENTREGA EM OUTRO ESTABELECIMENTO
A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:

1 – ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;

2 – constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

O documento fiscal a que se refere anteriormente será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria.

2.2. DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino.

2.3. MERCADORIA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO
A Nota Fiscal deverá:

a) indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”, o código 5.927;

b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;

O contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto.

3. IMPORTÂNCIA COBRADA A TÍTULO DE MONTAGEM E INSTALAÇÃO
A importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento.
A Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas no período em que for emitida.
A última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, salvo se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço.

3.1. SAÍDA PARCELADA
Em cada saída parcial, será emitida Nota Fiscal de remessa com destaque do valor do imposto, nela indicando-se o número de ordem, a série e a data da emissão das Notas Fiscais emitidas em decorrência do recebimento de cada parcela do preço e das saídas parciais.
O destaque do valor do imposto será de valor equivalente à diferença para mais entre o montante do tributo devido pelas saídas parciais realizadas e o do imposto já debitado.

3.2. DEMONSTRATIVO DE CADA OPERAÇÃO REALIZADA
O estabelecimento remetente manterá, em livro ou ficha, demonstrativo de cada operação realizada, no qual serão mencionados os dados relativos ao contrato celebrado, as datas e os valores dos pagamentos parcelados e os números de ordem das respectivas Notas Fiscais, bem como das Notas correspondentes às saídas parciais.

4. QUADROS E CAMPOS PRÓPRIOS DA NOTA FISCAL
A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

I – no quadro “EMITENTE”:

a) o nome ou a razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou o distrito;

d) o município;

e) a Unidade da Federação;

f) o telefone, fax e/ou e-mail;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP;

l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto;

m) o número de inscrição estadual;

n) a denominação “Nota Fiscal”;

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão “Série”, acompanhada do número correspondente;

q) o número e destinação da via da Nota Fiscal;

r) no campo destinado à indicação da data-limite para emissão da Nota Fiscal, “00.00.00”;

s) a data de emissão da Nota Fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II – no quadro “DESTINATÁRIO /REMETENTE”:

a) o nome ou a razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o município;

g) o telefone, fax e/ou e-mail;

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

III – no quadro “FATURA”, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação própria:

IV – no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;
d) o Código de Situação Tributária – CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

V – no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”:

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da nota;

VI – no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”:

a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão “Autônomo”, se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete, se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líqüido dos volumes transportados;

VII – no quadro “DADOS ADICIONAIS”:

a) no campo “Informações Complementares” – outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;

b) no campo “Reservado ao Fisco”, deixar em branco e, em se tratando de estabelecimento localizado no município de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão “Código do Posto Fiscal:……..”;

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII – no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

IX – no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão “Nota Fiscal”;

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

4.1. TAMANHO DA NOTA FISCAL
A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I – os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) “Destinatário/Remetente”, que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) “Dados Adicionais”, no modelo 1-A;

II – o campo “Reservado ao Fisco” terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido;

III – os campos “CNPJ”, “Inscrição Estadual do Substituto Tributário”, “Inscrição Estadual”, do quadro “Emitente”, e os campos “CNPJ/CPF” e “Inscrição Estadual”, do quadro “Destinatário/Remetente”, terão largura mínima de 4,4 cm.

4.2. IMPRESSÕES TIPOGRÁFICAS
Serão impressas tipograficamente as indicações:

1 – das letras “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r” do subitem I do item 4, devendo as indicações das letras “a”, “h” e “m” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;

2 – do subitem VIII do item 4, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado;

3 – das letras “d” e “e” do subitem IX do item 4.
As indicações a que se referem as letras “a” a “h” e “m” do subitem I do item 4, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal.

4.3. PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

I – as indicações das letras “b” a “h”, “m” e “p” do subitem I do tem 4 e da letra “e” do subitem IX do item 4, impressas por esse sistema;

II – espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;
As indicações a que se referem a letra “l” do subitem I do item 4 e as letras “c” e “d” do subitem V do item 4, só serão efetuadas quando o emitente da Nota Fiscal for substituto tributário.
Nas operações de exportação, o campo destinado ao município, do quadro “Destinatário/Remetente”, será preenchido com a cidade e o país de destino.

4.4. NOTA FISCAL/FATURA
A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro “Fatura”, caso em que a denominação prevista nas letra “n” do subitem I do item 4 e “d” do subitem IX do item 4, passa a ser Nota Fiscal – Fatura.

4. 5. VENDAS A PRAZO
Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

4.6. DADOS DO PRODUTO
Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
I – o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das letras “a” a “e”, “h”, “m”, “p”, “q”, “s” e “t” do subitem I do item 4; “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do subitem II doitem 4; “j” do subitem V do item 4; “a”, “c” a “h” do subitem VI do item 4 e as do subitem VIII do item 4;

2 – a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

4.7. CONTROLE INTERNO
A indicação da letra “a” do subitem IV do item 4 deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.

4.8. ISS
A indicação da letra “a” do subitem IV do item 4, deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.

4.9. TRANSPORTADOR REMETENTE
Na hipótese de o transportador ser o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo “Nome/Razão Social”, do quadro “Transportador/ Volumes Transportados”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das letras “b” e “e” a “i” do subitem VI do item 4.

4.10. RETORNO DEVOLUÇÃO
Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo “Informações Complementares”, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

4.11. PLACA DO VEÍCULO E CARIMBOS
No campo “Placa do Veículo” do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque desse tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados ser indicada no campo “Informações Complementares”.
A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no seu verso, salvo quando forem carbonadas.

4.12. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Na hipótese do campo “Informações Complementares” não ser suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto”, desde que não prejudique a sua clareza.
É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP” no quadro “Emitente” e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item após a descrição do produto.
É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido.

4.13. CANHOTO DESTACÁVEL
A inserção na Nota Fiscal do comprovante da entrega de mercadoria, na forma de canhoto destacável, é facultativa, devendo o contribuinte que optar pela não inserção informar ao fisco mediante indicação na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.
A Nota Fiscal poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada.

4.14. CAMPO RESERVADO AO FISCO
No campo “Reservado ao Fisco” do quadro “Dados Adicionais”, o estabelecimento gráfico que confeccionar os impressos de Nota Fiscal deverá apor, na 1ª via, Selo de Controle destinado ao controle da origem do documento fiscal.
O disposto acima não se aplica à Nota Fiscal emitida:
I – por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”;
II – em formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultâneas do documento fiscal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

4.15. MEDICAMENTOS
Tratando-se de medicamento:
I – classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, na descrição prevista na letra “b” do subitem IV do item 4, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores;

II – relacionado na Lei Federal n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, os estabelecimentos industriais ou importadores deverão indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal a identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme segue:
a) “LISTA NEGATIVA”, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH;

b) “LISTA POSITIVA”, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS prevista no artigo 3° da Lei Federal n° 10.147/00;

c) “LISTA NEUTRA”, relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei n° 10.147/00, exceto aqueles de que tratam as letras “a” e “b” acima, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do artigo 1° da Lei Federal n° 10.147/00, na forma do § 2° desse mesmo artigo.
III – A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativa à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, exceto para as operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na coluna “Descrição dos Produtos” do quadro “Dados do Produto”, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, e, na falta desse preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
Nas operações não alcançadas pelo disposto na letra “c” do subitem IV do item 4, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH.

5. VENDAS FINANCIADAS
O contribuinte que efetuar vendas financiadas mediante contratos de abertura de crédito poderá, desde que autorizado pelo fisco e observadas as normas fixadas pela Secretaria da Fazenda, ser dispensado do lançamento, em cada Nota Fiscal, das despesas relativas ao financiamento.
O contribuinte que efetuar vendas financiadas mediante contratos de abertura de crédito poderá, desde que autorizado pelo fisco e observadas as normas fixadas pela Secretaria da Fazenda, ser dispensado do lançamento, em cada Nota Fiscal, das despesas relativas ao financiamento.

Fundamentação Legal: Arts. 125 a 128 do RICMS/SP e outros já destacados no texto.