ICMS – VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

1. INTRODUÇÃO
Nessa matéria veremos os procedimentos para as operações de venda à ordem ou para entrega futura, perante a legislação do ICMS.

2. DEFINIÇÃO E VENDA À ORDEM
Nas operação de venda à ordem, um determinado contribuinte (adquirente original) adquire mercadoria de um determinado fornecedor (vendedor remetente) e antes mesmo de recebê-la, promove a venda a terceiro (destinatário final). Portanto, a operação se caracteriza pela entrega da mercadoria ao destinatário, por conta e ordem do adquirente original.
Nas operações de venda à ordem, a mercadoria pode sair diretamente do estabelecimento do vendedor original para o comprador final, havendo recebimento e emissão de notas fiscais para o primeiro adquirente.

2.1. EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS NAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM
Na hipótese de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I – pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;

II – pelo vendedor remetente:

a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão “Remessa por Ordem de Terceiro”, o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

3. DEFINIÇÃO DE ENTREGA FUTURA
Entrega futura é a operação que consiste no fato de haver um faturamento antecipado do valor da mercadoria e posterior entrega da mesma na data estabelecida na transação comercial acordada entre vendedor e comprador.

3.1. EMISSÃO DA NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Na venda para entrega futura, o uso dessa faculdade, se condiciona à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá:

I – o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;

II – o destaque do valor do imposto;

III – como natureza da operação, a expressão “Remessa – Entrega Futura”;

IV – o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

4. ESCRITURAÇÃO FISCAL TANTO PARA VENDA À ORDEM COMO PARA VENDA PARA ENTREGA FUTURA

Na escrituração dos documentos previstos tanto na venda à ordem como para a venda para entrega futura, pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, será utilizado, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos:

I – tanto na hipótese de venda à ordem como para a venda para entrega futura, para simples faturamento, as colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo-se nesta a expressão “Simples Faturamento”;

II – na hipótese da venda à ordem, pelo adquirente original em favor do destinatário, as colunas próprias;

III – na hipótese da venda à ordem, em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de “Observações” os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;

IV – na hipótese da venda à ordem, em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, para remessa da mercadoria, as colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido no subitem anterior.

Fundamentação Legal: Art. 129 do RICMS/SP.