TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIO

1. INTRODUÇÃO
Considera-se tempo de contribuição aquele correspondente ao número de contribuições compreendido entre o primeiro recolhimento ao RGPS, igual ou superior ao limite mínimo estabelecido, até o fato gerador do benefício pleiteado.

2. PERÍODOS
Para períodos anteriores a 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional n° 103, considera-se como tempo de contribuição o tempo contado de data a data, desde o início até a data do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social ou até a data do fato gerador do benefício pleiteado, descontados os períodos legalmente estabelecidos.

A partir de 13 de novembro de 2019, incluindo a competência de novembro, o tempo de contribuição deve ser considerado em sua forma integral, independentemente do número de dias trabalhados, ressalvada as competências com salário de contribuição abaixo do limite mínimo estabelecido.

Os períodos até 13 de novembro de 2019, exercidos em condições especiais que sejam considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física, comprovados na forma desta Instrução Normativa, terão tempo superior àquele contado de data a data, considerando previsão legal de conversão de atividade especial em comum.

A partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional n° 103, não se aplica a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.

Na hipótese de períodos em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória ao RGPS, serão reconhecidos como tempo de contribuição apenas os períodos efetivamente contribuídos.

2.1. RECOLHIMENTO PRESUMIDO
Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do doméstico a partir de 1° de junho de 2015, data posterior à publicação da Lei Complementar n° 150, de 2015, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual prestador de serviço, a partir de 1° de abril de 2003, por força da Medida Provisória n° 83, de 2002, convertida na Lei n° 10.666, de 2003, desde que comprovado o exercício da atividade.

3. CNIS
Os recolhimentos efetuados em época própria constantes do CNIS serão reconhecidos automaticamente, observada a contribuição mínima mensal e o disposto no artigo 19-E do RPS, sendo dispensada a comprovação do exercício da atividade.
A contagem do tempo de contribuição no RGPS observará o mês de 30 (trinta) dias e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, composto pelos 12 (doze) meses.

4. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA EM ATRASO
A contribuição recolhida em atraso poderá ser computada para tempo de contribuição, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.
Também se aplica aos segurados na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual, de que tratam os artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar n° 123, de 2006, de facultativo e de segurado especial que esteja contribuindo facultativamente.
Presume-se regular o recolhimento em atraso constante no CNIS sem indicador de pendências, na forma do art. 19 do RPS.
O disposto se aplica, ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados contribuintes individuais, exceto o segurado facultativo.
Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições.
Não se aplica no caso de contribuinção recolhida em atraso, ao contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, em relação aos períodos de atividade comprovada a partir da competência abril de 2003, por força da Medida Provisória n° 83, de 2002, convertida na Lei n° 10.666, de 2003.
Deve ser considerado para fins de tempo de contribuição o recolhimento referente à competência do fato gerador, desde que efetuado dentro do seu vencimento.

5. CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO
A partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, somente serão consideradas como tempo de contribuição as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo do salário de contribuição, para todos os segurados.
Ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, será assegurado a complementação, agrupamento e utilização de excedente.

5.1. DOMÉSTICO E AVULSO
Para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso até 13 de novembro de 2019, serão considerados como tempo de contribuição os salários de contribuição com valor nominal abaixo de um salário mínimo sem a necessidade de ajustes de complementação, utilização de excedente ou agrupamento.

5.2. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, SEGURADO FACULTATIVO E ESPECIAL
Para períodos anteriores a 14 de novembro de 2019, em se tratando de segurado contribuinte individual, segurado facultativo e segurado especial que contribui facultativamente sobre o salário de contribuição, somente serão consideradas como tempo de contribuição as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo do salário de contribuição.
As competências cujo salário de contribuição seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição poderão ser computadas caso sejam complementadas.

6. PERÍODOS COMPUTAVEIS
Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, os seguintes:

I – o de atividade anterior à filiação obrigatória, desde que devidamente comprovada e indenizado;

II – o período da retroação de DIC, previamente autorizada pelo INSS, em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória ao RGPS como segurado contribuinte individual, mediante recolhimento;

III – o período como contribuinte individual prestador de serviço, ainda que sem contribuição, desde que devidamente comprovados e referentes a competências posteriores a abril de 2003, observado o disposto no § 27 do art. 216 do RPS;

IV – a contribuição efetivada por segurado facultativo, após o pagamento da primeira contribuição em época própria, desde que não tenha transcorrido o prazo previsto para a perda da qualidade de segurado;

V – o período em que o segurado esteve recebendo salário-maternidade, observada a exceção do recebimento do salário-maternidade do contribuinte individual, facultativo ou em prazo de manutenção da qualidade de segurado dessas categorias, concedido em decorrência das contribuições efetuadas com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento);

VI – o período em que o segurado esteve recebendo:

a) benefício por incapacidade previdenciário, desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou

b) benefício por incapacidade acidentário:

b.1) até 30 de junho de 2020, ainda que não seja intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou

b.2) a partir de 1° de julho de 2020, data da publicação do Decreto n° 10.410, de 2020, somente se intercalado com períodos de atividade ou de contribuição.

VII – o de atividade como ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, mediante os correspondentes recolhimentos;

VIII – o de atividade do médico residente;

IX – o tempo de serviço dos titulares de serviços notariais e de registros, ou seja, a dos tabeliães ou notários e oficiais de registros ou registradores sem RPPS, desde que haja o recolhimento das contribuições;

X – anistia prevista em lei, desde de que seja expressamente previsto o cômputo do período de afastamento para contagem de tempo de contribuição;

XI – o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a Previdência Social;

XII – o de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, anteriormente a 1° de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao INSS;

XIII – o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

XIV – o tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido, comprovadamente, utilizado/aproveitado para aposentadoria ou vantagens no RPPS, mesmo que de forma concomitante com o de contribuição para RPPS, independentemente de existir ou não aposentadoria no RPPS; e

XV – o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições.

6.1. MÉDICO RESIDENTE
Em relação ao médico residente, previsto no subitem VIII do item 6, deverá ser observado:

I – para atividade anterior a 8 de julho de 1981, véspera da publicação da Lei n° 6.932, de 1981, deverá ser indenizado o período; e

II – para atividade a partir de 9 de julho de 1981, deverá ser comprovada a contribuição como autônomo ou contribuinte individual.

6.2. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
Em relação ao subitem IX do item 6, para fins de recolhimento das contribuições ou indenizações, deverão os titulares de serviços notariais ser reconhecidos:

I – como segurados empregadores, até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei n° 8.213, de 1991; e

II – como segurado autônomo ou contribuinte individual, a partir de 25 de julho de 1991.

6.3. CTC
Na situação descrita no subitem XIV do item 6, o tempo só poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS após processamento de revisão da CTC ou do seu cancelamento, independentemente de existir ou não aposentadoria já concedida no RPPS.

6.4. BOLSISTA E ESTAGIÁRIO
Deve ser considerado como tempo de contribuição a atividade do bolsista e o do estagiário que prestam serviços à empresa em desacordo com a Lei n° 11.788, de 2008.

6.5. PARCELAMENTO
Tratando-se de débito que foi objeto de parcelamento, o período correspondente a este somente será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de CTC para fins de contagem recíproca após a comprovação da quitação de todos os valores devidos.

6.6. CONTRIBUIÇÕES APÓS O PRAZO COMPLEMENTAR
As contribuições citadas nos subitens I, II e IV do item 6, quando efetuadas após o prazo regulamentar, somente serão computadas como tempo de contribuição se o recolhimento for anterior ao fato gerador do benefício pleiteado.

7. SERVIDOR OU EMPREGADO PÚBLICO
Em relação aos períodos decorrentes de atividade no serviço público, até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição:

I – o período em que o exercício da atividade teve filiação a RPPS, devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca, observando que o tempo a ser considerado é o tempo líquido de efetivo exercício da atividade;

II – o de serviço público federal exercido anteriormente à opção pelo regime da CLT, salvo se aproveitado no RPPS ou certificado através de CTC pelo RGPS;

III – o de exercício de mandato classista da Justiça do Trabalho e o magistrado da Justiça Eleitoral junto a órgão de deliberação coletiva, desde que vinculado ao RGPS antes da investidura do mandato;

IV – o de tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse, à época, vinculada a RPPS, estando abrangidos:

a) os servidores de Justiça dos Estados, não remunerados pelos cofres públicos, que não estavam filiados a RPPS;

b) aqueles contratados pelos titulares das Serventias de Justiça, sob o regime da CLT, para funções de natureza técnica ou especializada, ou ainda, qualquer pessoa que preste serviço sob a dependência dos titulares, mediante salário e sem qualquer relação de emprego com o Estado; e

c) os servidores que na data da vigência da Lei n° 3.807, de 1960, já estivessem filiados ao RGPS, por força da legislação anterior, tendo assegurado o direito de continuarem a ele filiados;

V – o tempo de serviço público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, prestado a Autarquia ou a Sociedade de Economia Mista ou Fundação instituída pelo Poder Público, desde que tenha sido certificada e requerida na entidade a que o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei n° 6.226, de 1975;

VI – as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo por servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS, no período de 25 de julho de 1991 a 5 de março de 1997;

VII – as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo por servidor público que acompanhou cônjuge em prestação de serviço no exterior, civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS, no período de 6 de março de 1997 a 15 de dezembro de 1998;

VIII – a partir de 16 de dezembro de 1998, as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo para o servidor público do Estado, do Distrito Federal ou do Município durante o afastamento sem vencimentos, desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio; e

IX – as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo para o servidor público civil da União, inclusive de suas respectivas Autarquias ou Fundações, participante de RPPS, desde que afastado sem vencimentos, no período de 16 de dezembro de 1998 a 15 de maio de 2003.

X – o em que o servidor ou empregado de Fundação, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e suas respectivas subsidiárias, filiado ao RGPS, tenha sido colocado à disposição da Presidência da República;

XI – o de detentor de mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, de 1° de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, desde que observadas as disposições constantes da Subseção do Mandato Eletivo e não vinculado a qualquer RPPS, por força da Lei n° 9.506, de 30 de outubro de 1997, ainda que aposentado;

XII – o tempo de exercício de mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de Previdência Social;

XIII – as contribuições recolhidas em época própria pelo detentor de mandato eletivo como contribuinte em dobro ou facultativo:

a) se mandato Estadual, Municipal ou Distrital, até janeiro de 1998;

b) se mandato Federal, até janeiro de 1999; e

c) na ausência de recolhimentos como contribuinte em dobro ou facultativo em épocas próprias para os períodos citados nas letras “a” e “b” acima, as contribuições poderão ser efetuadas na forma de indenização.

7.1. PERÍODO DE ATIVIDADE FILIADO A RPPS
Em relação ao período do subitem I do item 7, o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do RGPS, o tempo de contribuição na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao RGPS, observando:

I – não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

II – o tempo certificado por meio de CTC não será considerado para aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142, da Lei n° 8.213, de 1991, ainda que o ingresso no RPPS tenha sido anterior a 25 de julho de 1991;

III – para fins de cômputo dos períodos constantes em CTC, o tempo a ser considerado é o tempo líquido de efetivo exercício da atividade, observado o subitem IV deste item 7.1; e

IV – para fins de cômputo dos períodos constantes em CTC, deverá ser observado se foi incluído período fictício anterior a 15 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, ou período decorrente de conversão não prevista em lei, caso em que deverá ser efetuado o devido desconto no tempo líquido.

Será vedado o cômputo de contribuições vertidas na categoria de facultativo a partir de 16 de maio de 2003, ainda que em licença sem remuneração, do servidor público civil da União, inclusive de suas respectivas Autarquias ou Fundações, observado o disposto no subitem IX do item 7.

A filiação na categoria de facultativo dependerá de inscrição formalizada perante o RGPS, tendo efeito a partir do primeiro recolhimento sem atraso, sendo vedado o cômputo de contribuições anteriores ao início da opção para essa categoria.

Aplicam-se as disposições acima, para o servidor público efetivo sujeito à alteração de RPPS.

8. CTC ORIUNDA DE OUTRO REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
A CTC oriunda de outros regimes de previdência, emitida a partir de 16 de maio de 2008, data da publicação da Portaria MPS n° 154, de 2008, somente poderá ser aceita para fins de contagem recíproca no RGPS, se for emitida na forma do modelo de “Certidão de Tempo de Contribuição”, constante no Anexo X da IN INSS/PRES 128/2022.
A CTC somente poderá ser emitida por RPPS para ex-servidor.
A CTC relativa ao militar integrante das Forças Armadas não se submete às normas definidas na Portaria MPS n° 154, de 2008.
O disposto acima, não se aplica ao militar dos Estados e do Distrito Federal.

8.1. CTC – MILITAR INTEGRANTE DAS FORÇAS ARMADAS
A CTC relativa ao militar integrante das Forças Armadas, deverá conter, obrigatoriamente:

I – órgão expedidor;

II – nome do militar, número de matrícula, CPF ou RG, sexo, data de nascimento, filiação, cargo e lotação;

III – período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV – discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

V – soma do tempo líquido;

VI – declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido em dias, ou anos, meses e dias; e

VII – assinatura do responsável pelo RPPS.

9. PROFESSOR
Considera-se como tempo de contribuição para aposentadoria de professor os seguintes períodos:

I – os períodos desempenhados em entidade educacional de ensino básico em função de magistério:

a) como docentes, a qualquer título;

b) em funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação; ou

c) em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional de Serviço Público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação.

II – de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas letras “a”, “b” e “c” do subitem I acima;

III – de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não, até 30 de junho de 2020, data do Decreto n° 10.410 que alterou o RPS, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas letras “a”, “b” e “c” do subitem I acima;

IV – de licença-prêmio no vínculo de professor;

V – os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias e salário-maternidade; e

VI – de professor auxiliar que exerce atividade docente, nas mesmas condições do titular.

9.1. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO
Função de magistério é a exercida por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases – LDB, Lei n° 9.394, de 1996.
A educação básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio nas modalidades presencial e a distância.

10. RURAL
Em relação aos períodos decorrentes de atividade rural, até que lei específica discipline a matéria, serão contados como tempo de contribuição:

I – o tempo de serviço do segurado que exercia atividade rural anterior à competência novembro de 1991;

II – o tempo de serviço de segurado especial, posterior à competência de novembro de 1991, desde que tenha havido contribuição; e

III – o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei n° 6.260, de 1975, com indenização do período anterior.

10.1. TEMPO DE SERVIÇO
O tempo de serviço dos segurados que exerceram atividade rural em período posterior a novembro de 1991 deverá seguir as regras da categoria de segurado correspondente.
Para fins de concessão do benefício, o tempo de serviço do segurado especial, posterior à competência novembro de 1991, é contado como tempo de contribuição, ainda que não tenha havido recolhimento da contribuição.

11. PERÍODOS NÃO COMPUTÁVEIS
Não serão computados como tempo de contribuição, para fins de benefícios no RGPS, os períodos:

I – correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada ao RGPS;

II – de parcelamento de contribuições em atraso ou de retroação de DIC do contribuinte individual até que haja liquidação declarada pela RFB;

III – o período recolhido em atraso do segurado regularmente inscrito na categoria de contribuinte individual, facultativo ou segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, cujo recolhimento tenha sido efetuado após o fato gerador do benefício;

IV – os períodos em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade, e não houve retorno à atividade, ainda que em outra categoria de segurado;

V – para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca:

a) o período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiver contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento); e

b) de recebimento do salário-maternidade do contribuinte individual, facultativo ou em prazo de manutenção da qualidade de segurado dessas categorias, concedido em decorrência das contribuições efetuadas com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento);

VI – em que o segurado era amparado por RPPS, exceto aquele certificado regularmente por CTC;

VII – que tenham sido considerados para a concessão de aposentadoria pelo RGPS ou qualquer outro regime de previdência social, independente de emissão de CTC;

VIII – de contagem em dobro das licenças prêmio não gozadas do servidor público optante pelo regime da CLT e os de servidor de instituição federal de ensino, na forma prevista no Decreto n° 94.664, de 23 de julho de 1987;

IX – exercidos com idade inferior à prevista na Constituição Federal, salvo as exceções previstas em lei;

X – os períodos de aprendizado profissional realizados a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 1998, na condição de aluno aprendiz nas escolas técnicas;

XI – do bolsista e do estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a Lei n° 11.788, de 2008, exceto se houver recolhimento à época na condição de facultativo; e

XII – exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores recrutados pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL), para desempenho de atividade de caráter não econômico e eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conforme estabelecido no Decreto n° 74.562, de 16 de setembro de 1974, ainda que objeto de CTC.

11.1. APOSENTADORIA PROGRAMADA E POR IDADE
O período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) será considerado para fins de concessão da aposentadoria programada, bem como da aposentadoria por idade .

Caso seja efetuada a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive aquele com deficiência, tiverem contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) poderá ser considerado para fins de concessão da contagem recíproca e da aposentadoria por tempo de contribuição.

12. CONSIDERA-SE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional n° 103, podem ser contados como tempo de contribuição, entre outros:

I – o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente; e

II – o período majorado decorrente da conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.

O período de que trata o subitem I, inferior a 18 (dezoito) meses, comprovado por meio do certificado de reservista, será contado de data a data.

A partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional n° 103, considera-se tempo de contribuição, dentre outros, os seguintes períodos:

I – o período de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuições como segurado facultativo e desde que o segurado não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio;

II – o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, desde que devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca, por meio de Certidão de Tempo de Contribuição.

Fundamentação Legal: Arts. 206 a 218 da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022.