LUCRO REAL – CUSTOS DE BENS E SERVIÇOS

1. INTRODUÇÃO
O lucro operacional é o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica.
A escrituração do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços, deverá discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais.
O lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica.
O lucro bruto corresponde à diferença entre a receita líquida, e o custo dos bens e dos serviços vendidos.

2. CUSTO DE AQUISIÇÃO
Para isso é necessário analisar o custo de aquisição das mercadorias.
O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período de apuração.
O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou na importação (Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 13).
É importante ressaltar que os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.
Já os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição.

3. CUSTO DE PRODUÇÃO
O custo de produção dos bens ou dos serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente:

I – o custo de aquisição de matérias-primas e de outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no item 2;

II – o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, na manutenção e na guarda das instalações de produção;

III – os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;

IV – os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção; e

V – os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.

A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente como custo.

O disposto no subitem III ao subitem V, não alcança os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil na pessoa jurídica arrendatária.

Na hipótese prevista acima, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção.

Essa hipótese também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.

4. QUEBRAS E PERDAS
O custo será integrado pelo valor:

I – das quebras e das perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio; e

II – das quebras ou das perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:

a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;

b) por certificado de autoridade competente, nas hipóteses de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes; e

c) por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

Fundamentação Legal: Decreto-Lei n° 1598/77, arts. 13, §§ 1° ao 4°; Lei n° 12.973/2014, art. 49, caput, inciso II; Lei n° 4506/964, Art. 46, caput e incisos V e VI.