ICMS – MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO

1. DEMONSTRAÇÃO – DEFINIÇÃO
Demonstração é a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.

2. MOSTRUÁRIO – DEFINIÇÃO
Mostruário é a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercia, a empregado ou representante comercial, com o objetivo de apresentarem o produto aos seus possíveis futuros clientes.

3. DEMONSTRAÇÃO
Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, como disposto no item 1.
Relativamente às remessas de mercadorias destinadas a demonstração, deverão ser observados, ainda, os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

3.1.INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.

3.2. CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO
Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.
A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

3.3. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO APÓS 60 DIAS
Decorrido o prazo de 60 dias sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.
3.3.1. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
A incidência abrange, inclusive, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, quando se tratar de saída destinada a consumidor ou usuário final localizado em outro Estado.

4. MOSTRUÁRIO
Considera-se:
I – mostruário, a amostra de mercadoria formada por peças únicas, ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com características idênticas;
II – operação com mostruário, a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes, conforte destacado no item 2.
Relativamente às remessas de mercadorias destinadas a mostruário, deverão ser observados os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

4.1. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário fica suspenso, condicionado ao seu retorno ao estabelecimento de origem em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída.

4.1.1. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
A incidência abrange, inclusive, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, quando se tratar de saída destinada a consumidor ou usuário final localizado em outro Estado.

5. MERCADORIAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS E OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
O disposto nesta matéria se aplica, no que couber, às operações relativas à demonstração ou mostruário de mercadorias isentas ou não tributadas bem como àquelas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.

Fundamentação Legal: Arts. 319, 319-A, do RICMS/SP; Decreto n° 67.050/2022 (DOE de 17.08.2022); Lei n° 6.374/89, art. 59.