ICMS – CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

1. APURAÇÃO – SALDOS DEVEDORES E CREDORES
Os saldos devedores e credores resultantes da apuração (Estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração e estabelecimento enquadrado no regime de estimativa) efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.

2. COMPENSAÇÃO
Para compensação, os saldos referidos no item 1, serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto.
A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto.
2.1. INCLUSÃO DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS NA CENTRALIZAÇÃO
Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, deverão ser incluídos na centralização, elegendo-se, dentre eles, um como centralizador.

3. SALDOS TRANSFERIDOS
Adotada a forma centralizada de apuração e recolhimento do imposto prevista no item 2, em relação aos saldos transferidos, deverá ser observado o seguinte:

I – se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;

II – se o saldo for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração.

4. TRANSFERÊNCIA DOS SALDOS
Para a transferência de que trata o item 3, deverá o estabelecimento:
– emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) – Art. 98 do RICMS;

b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) – Apuração do Mês de ……………………;

d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;

II – registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) – Art. 98 do RICMS;

III – lançar o valor transferido, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, se o valor se referir a saldo devedor ou no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, se o valor se referir a saldo credor apurado, com a expressão “Transferência de Saldo – Art. 98 do RICMS”.

5. LANÇAMENTO
O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.
Fica vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências previstas nesta matéria.

6. CRÉDITO ACUMULADO
A geração, apropriação e utilização de crédito acumulado, previstas nos artigos 72 do RICMS/SP e seguintes, somente poderão ser efetuadas no âmbito de cada estabelecimento gerador.

7. NÃO APLICABILIDADE DA CENTRALIZAÇÃO
A centralização não se aplica:
I – ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária com retenção antecipada do imposto;

II – à operação ou prestação, relativamente à qual a legislação exija recolhimento do imposto em separado;

III – aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda e de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definido na legislação federal, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa.

8. OPÇÃO PELA CENTRALIZAÇÃO
A opção pela faculdade prevista no item 1, a renúncia a ela e a alteração do estabelecimento centralizador serão efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, que produzirá efeitos:

I – a partir do primeiro dia do mês subseqüente em relação à primeira opção;

II – a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante;

III – a partir do primeiro dia do ano subseqüente, na alteração do estabelecimento centralizador, devendo o termo ser lavrado até o último dia do mês de novembro.

8.1. LAVRATURA DE TERMO
O termo conterá:

1 – os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos;

2 – os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador.
Observada a condição de menor prazo, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista, se fará mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Além do termo previsto neste item, cada estabelecimento deverá informar a opção, renúncia ou alteração do estabelecimento centralizador ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.

Fundamentação Legal: Art. 96 a 102 do RICMS/SP; Decreto n° 53.355/2008; Lei 6.374/89, art. 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8°, IV; Decreto n° 51.131/2006 e outros já destacados no texto.