ICMS/PR – GTIN (GLOBAL TRADE ITEM NUMBER) – DOCUMENTOS FISCAIS

1. INTRODUÇÃO
O GTIN, sigla de Global Trade Item Number é um identificador para itens comerciais desenvolvido e controlado pela GS1, antiga EAN/UCC comumente chamado de “código de barras”. Os GTINs, anteriormente chamados de códigos EAN, são atribuídos para qualquer item, produto ou serviço, que pode ser precificado, pedido ou faturado em qualquer ponto da cadeia de suprimentos.

O GTIN é utilizado para recuperar informação pré-definida e abrange desde as matérias primas até produtos acabados. GTIN é um termo para descrever todo grupo de identificação das estruturas de dados GS1 para itens comerciais de produtos e serviços.
A Receita Estadual do Paraná, por meio do Boletim Informativo n° 012/2021, alertou os contribuintes, em razão do Decreto n° 4050/2020, para o devido cumprimento da obrigatoriedade de cadastramento do código GTIN no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) e a inserção do respectivo código nas Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) e nas Notas Fiscais de Consumidor eletrônicas (NFC-e), conforme previsto no Regulamento do ICMS do Paraná – RICMS/PR.

2. NOTA FISCAL
A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC – Manual de Orientação do Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
Os GTIN (Global Trade Item Number) informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual, é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país – principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos.

Os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para o fisco, por meio das informações de seus produtos, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e.
Os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações.
A NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.

3. REGRAS DE VALIDAÇÃO PARA O ANO DE 2022
O cadastro do produto com GTIN já é obrigatório e validado pelo CCG. E a partir do ano de 2022, regras de validação do código GTIN dos documentos fiscais eletrônicos (NF-e e NFC-e) serão ativadas, conforme previsto na Nota Técnica 2021.003.
Havendo para o contribuinte alguma dúvida, este deve entrar em contato com o SAC:
Serviço de Atendimento ao Cidadão da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná.

Fundamentação Legal: Boletim Informativo n° 012/2021; Decreto n° 4050/2020; art. 3°, incisos VII, VII e IX e § 6°.