ICMS – REGIME ESPECIAL

1. INTRODUÇÃO
Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais.

2. DESPACHO PARA CONCESSÃO DO REGIME
O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelos contribuintes.
Caberá ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda decidir sobre os pedidos relativos à matéria tratada neste capítulo, bem como delegar a outras autoridades, em situações determinadas, essa atribuição.

3. SOLICITAÇÃO DO PEDIDO
O interessado poderá solicitar, por meio de pedido no Sistema Eletrônico de Regimes Especiais da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br:

I – concessão de regime especial;

II – prorrogação da vigência de regime especial já concedido;

III – alteração de procedimentos previstos em regime especial já concedido;

IV – alteração de dados cadastrais, inclusão ou exclusão de estabelecimento do mesmo titular do detentor do regime especial;

V – renúncia a regime especial concedido.

4. ESTABELECIMENTO DETENTOR DO REGIME
O pedido deverá ser apresentado pelo estabelecimento que será o detentor do regime, assim considerado:

I – o estabelecimento matriz, se localizado em território paulista;

II – o estabelecimento principal localizado neste Estado, assim entendido aquele eleito pelo interessado como tal, se o estabelecimento matriz estiver localizado em outra unidade da Federação;

III – o estabelecimento localizado em outra unidade da Federação e regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado, que será o beneficiário do regime especial;

IV – o estabelecimento localizado em outra unidade da Federação que será o beneficiário do regime especial, se não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado e não houver estabelecimento do mesmo titular localizado em território paulista.
os estabelecimentos indicados nos subitens I, II e III, deverão estar previamente credenciados no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.

5. ENCAMINHAMENTO DO REGIME ESPECIAL

O pedido de regime especial será encaminhado:

I- ao Núcleo de Serviços Especializados – ICMS da Delegacia Regional Tributária da área de vinculação do estabelecimento, nas hipóteses dos itens 1, 2 e 3 do § 1°;

II – ao Núcleo de Serviços Especializados – ICMS de qualquer Delegacia Regional Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento, na hipótese do subitem IV Ddo item 4.

6. COMPETÊNCIA SOBRE O PEDIDO
A decisão sobre o pedido de regime especial caberá:

I – ao Chefe do Núcleo de Serviços Especializados – ICMS, quando se tratar de:

a) alteração de dados cadastrais;

b) inclusão ou exclusão de estabelecimentos do mesmo titular do detentor do regime especial;

II – ao Delegado Regional Tributário, quando se tratar de pedido de concessão, prorrogação da vigência ou alteração de procedimentos, desde que, alternativamente, a competência para decidir esteja:

a) prevista em ato normativo específico;

b) sedimentada em disciplina divulgada pela Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, por meio de Ofício Circular;

III – ao Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade, nas demais hipóteses de regimes especiais que tratam de obrigações acessórias, nos termos do artigo 479-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.

IV – ao Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento que, nos termos da alínea “b” do inciso II do artigo 19 do Decreto 64.152, de 22-03-2019, tem nível hierárquico de Coordenador, nas hipóteses de regimes especiais que tratam de obrigação principal, nos termos do artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.

7. PEDIDO DE CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL

O pedido de concessão de regime especial deverá conter:

I – o nome empresarial, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e o código da atividade econômica segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE do estabelecimento que será o detentor do regime especial e dos estabelecimentos que irão utilizá-lo;

II – descrição, clara e concisa, dos procedimentos pretendidos;

III – indicação dos dispositivos da legislação relacionados aos procedimentos pretendidos;

IV – cópia dos modelos de documentos que serão utilizados, se for o caso;

V – descrição fundamentada dos problemas, motivos ou razões operacionais que dificultam o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao regime especial solicitado;

VI – descrição dos benefícios que serão obtidos com a adoção dos procedimentos pretendidos;

VII – declaração de que os estabelecimentos da empresa interessada localizados em outras unidades da Federação, bem como seus estabelecimentos controladores, controlados ou coligados, não possuem e não utilizam qualquer benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988;

VIII – demais documentos, demonstrativos e informações previstos em legislação específica relacionada ao regime especial solicitado, se for o caso.

A critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento, poderá ser exigida a apresentação da descrição dos procedimentos pretendidos, estruturado em artigos, incisos, parágrafos, itens e alíneas.

Para fins de auxiliar na compreensão das operações realizadas pelo contribuinte interessado, é recomendável que seja apresentado o fluxograma de suas operações, juntamente com o pedido de regime especial.

7.1. INSTRUÇÃO DO PEDIDO
O pedido de anuência a regime especial concedido por outra unidade da Federação deverá ser instruído também com:

1 – a cópia do despacho de concessão;

2 – a cópia dos modelos de documentos relativos aos procedimentos previstos, se houver.

Tratando-se de pedido de concessão de regime especial relacionado ao pagamento do imposto nos termos do artigo 489 do RICMS, deverá ser indicado, obrigatoriamente, o ato normativo, bem como o dispositivo, que prevê o procedimento pretendido, sob pena de indeferimento do pedido.

Os regimes especiais serão concedidos por prazo determinado de até 5 (cinco) anos.

7.2. ANÁLISE DO PEDIDO
O pedido de concessão de regime especial será analisado, preliminarmente, quanto a sua admissibilidade, pelo Núcleo de Serviços Especializados – ICMS, devendo tal análise:

I – ser efetuada previamente à verificação da regularidade fiscal;

II – consistir na verificação:

a) da existência de pedido similar em andamento, apresentado anteriormente pelo interessado;

b) da indicação dos dispositivos previstos na legislação relacionados ao regime especial solicitado;

c) se o pedido protocolado encontra-se de acordo com a legislação aplicável aos regimes especiais.

7.3. NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
Após efetuar a análise da admissibilidade, o Núcleo de Serviços Especializados – ICMS:

I – procederá à análise da regularidade fiscal prevista no artigo 9°, na hipótese de admissibilidade do pedido de concessão de regime especial;

II – na hipótese de não admissibilidade do pedido, comunicará o interessado, informando-o dos requisitos não atendidos, e finalizará o processo de análise do pedido de concessão de regime especial, arquivando-o.

Atendidos os requisitos que motivaram a decisão pela inadmissibilidade do pedido de concessão de regime especial, o interessado poderá apresentar novo pedido.

8. PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO PEDIDO
O pedido de prorrogação da vigência de regime especial já concedido deverá conter:

I – o nome empresarial e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento detentor do regime especial;

II – o número do regime especial relativamente ao qual se solicita prorrogação da vigência;

III – descrição dos motivos que justifiquem a prorrogação da vigência do regime especial, juntando-se documentos e demonstrativos necessários a sua comprovação.

IV – declaração de que os estabelecimentos da empresa interessada localizados em outras unidades da Federação, bem como seus estabelecimentos controladores, controlados ou coligados, não possuem e não utilizam qualquer benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988.
O pedido de prorrogação deverá ser apresentado até o termo final de vigência do regime especial, hipótese em que a sua vigência ficará automaticamente prorrogada até a data em que for proferida a decisão, se posterior ao termo final de vigência.

9. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE PROCEDIMENTO
O pedido de alteração de procedimentos previstos em regime especial já concedido deverá conter:

I – o nome empresarial e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento detentor do regime;

II – o número do regime especial;

III – descrição das alterações pretendidas nos procedimentos ou nos modelos de documentos autorizados pelo regime especial, justificando os motivos para tais alterações.

10. AVERBAÇÃO
A utilização do regime especial pelos demais estabelecimentos não abrangidos pela concessão fica condicionada a averbação.

A averbação consistirá em despacho de autoridade competente do fisco estadual com declaração de estarem os estabelecimentos nele especificados autorizados à utilização do regime especial.

11. CASSAÇÃO E EXTINÇÃO
O regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo.

Em caso de alteração, o estabelecimento que tiver solicitado a concessão ou averbação deverá apresentar, devidamente instruído, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido.

A cassação ou alteração do regime especial poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo fisco de outro Estado.

Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao fisco do Estado onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

O beneficiário do regime especial poderá requerer a sua cessação à autoridade fiscal concedente.

Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do fisco, considerar-se-á extinto o regime especial.

12. RECURSO NO CASO DE INDEFERIMENTO

Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo:

I – se do fisco estadual, para a autoridade imediatamente superior;

II – se do fisco federal, para o Coordenador do Sistema de Tributação.

13. REGIME ESPECIAL DE OFÍCIO
Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal, poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações.
O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no interesse do contribuinte ou do fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes, determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador.

14. RENÚNCIA
A renúncia a regime especial poderá ser requerida, a qualquer tempo, por meio de comunicação no Sistema Eletrônico de Regimes Especiais, devendo conter:

I – o nome empresarial e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento detentor do regime;

II – o número do regime especial.

A renúncia produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua comunicação.

15. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL
O pedido de regime especial, será analisado previamente quanto à regularidade fiscal do interessado, cabendo ao Núcleo de Serviços Especializados – ICMS verificar se todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do detentor do regime especial encontram-se em situação regular:

I – perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1° do artigo 59 do RICMS;

II – relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias.

III – relativamente ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.

Fundamentação Legal: Arts. 479 a 489 do RICMS/SP; Lei 6374/89, art. 71; Convênio AE-9/72 e Portaria CAT 18/2021.