SIMPLES NACIONAL – INCENTIVO A EXPORTAÇÃO

1. INTRODUÇAO
A Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 9 de setembro, disciplinou sobre os regimes aduaneiros especiais de Drawback Suspensão e Isenção, possibilitando benefícios para exportação incentivada para as empresas tributadas pelo Simples Nacional.

2. DRAWBACK SUSPENSÃO
Primeiramente é necessário aplicar o conceito de Drawback.
Em 12 de maio de 2008 entrou no ar o Sistema Drawback Suspensão Web, no qual todos os AC criados no sistema antigo migraram para a plataforma web. O Sistema Drawback Web integra-se ao SISCOMEX nas vertentes de importação e exportação de forma on-line. Além de agilizar a operação, facilita o acesso ao regime, conferindo maior segurança ao controle dessas operações. A concepção e definição das regras negociais do módulo DRAWBACK é da responsabilidade da Secretaria de Comércio Exterior e o SERPRO desenvolveu o Sistema em sua base tecnológica.
Também conhecida como drawback integrado suspensão, essa modalidade contribui para a isenção de tributos sobre a matéria-prima nos produtos destinados à exportação. A SECEX (Secretaria de Comércio Exterior), é responsável por autorizar a suspensão dos principais impostos que são:

I -Imposto de Importação (II);
II – Imposto Sobre Produto Industrializado (IPI);
III – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
IV – Programa de Integração Social (PIS);
V – Contribuição para o financiamento para seguridade Social (Cofins);
VI – Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
É fato que esse regime aduaneiro especial é praticamente um dos maiores incentivos fiscais do país, superando até mesmo a Zona Franca de Manaus (ZFM), como o Entreposto Industrial sob o Controle Aduaneiro informatizado (Recof).

2.1. APLICABILIDADE
As suspensões de que trata o item 2:
I – aplicam-se às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – não se aplicam às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III – aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;
IV – aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado;
V – não se aplicam às mercadorias a serem utilizadas na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional (Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 7º); e
VI – não se aplicam nas hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
A hipótese de aplicação do Drawback Suspensão prevista no subitem IV, acima, denomina-se Drawback Intermediário Suspensão.

3. HABILITÇÃO AO DRAWBACK SUSPENSÃO
Para habilitar-se ao Drawback Suspensão, a empresa interessada:
I – deverá cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU) administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.
II – não poderá ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
III – não poderá constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin), em conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
IV – deverá cumprir os requisitos de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) para o fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
V – não poderá possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
A utilização do Drawback Suspensão pressupõe a prévia habilitação para operar em comércio exterior da empresa interessada nos termos, limites e condições estabelecidos pela RFB.

4. CONCESSÃO
A concessão do Drawback Suspensão se dará a requerimento específico da pessoa jurídica interessada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme termos, limites e condições estabelecidas pela Secex.
Os atos concessórios de Drawback Suspensão serão deferidos, a critério da Secex, levando-se em conta, para a fixação do compromisso de exportar, a expectativa de agregação de valor e as quantidades das mercadorias necessárias e suficientes para a obtenção dos produtos a serem exportados.
A pessoa jurídica somente poderá usufruir do Drawback Suspensão após o deferimento do respectivo ato concessório.
A modificação dos termos, limites e condições deferidos pela Secex fica sujeita à apresentação de pedido de alteração do ato concessório no Siscomex, formulado dentro da validade do aludido ato.

5. MERCADORIA ADMITIDA
A mercadoria admitida no Drawback Suspensão não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado por ato concessório deferido anteriormente.

6. OPERAÇÕES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
As operações de importação com suspensão de tributos poderão ser realizadas por conta e ordem, vedada a importação por encomenda.
O adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem é o beneficiário do regime de Drawback Suspensão nas operações realizadas por conta e ordem de terceiros.

7. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
É admitida a industrialização sob encomenda, na qual a empresa industrial ou comercial beneficiária do regime remete as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno ao amparo do ato concessório para industrialização por terceiros, devendo o produto industrializado ser devolvido à beneficiária para exportação por esta, nos termos da legislação específica.

8. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS
O pagamento dos tributos poderá ser suspenso pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável uma única vez, por igual período.
No caso de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite máximo de 5 (cinco) anos.
Os prazos contar-se-ão da data de deferimento do ato concessório.

9. COMPROMISSO DE EXPORTAR
O compromisso de exportar será considerado adimplido com a efetiva exportação dos produtos em cuja elaboração foram empregadas ou consumidas as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno, nas condições e prazos estabelecidos no ato concessório.
Para os efeitos do disposto nesta matéria, entende-se por produto a ser exportado aquele que é diretamente destinado ao exterior ou vendido diretamente a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior.
A empresa beneficiária de ato concessório de Drawback Suspensão poderá utilizar exportações sem exigência de saída do produto do território nacional para fins de comprovação do compromisso de exportar.
A pessoa jurídica beneficiária do Drawback Suspensão poderá utilizar a operação de exportação por conta e ordem de terceiros, sendo considerada exportadora a empresa detentora do ato concessório e contratante da exportação por conta e ordem.

10. EXPORTAÇÃO DE DETERMINADO BEM
A exportação de determinado bem somente poderá comprovar 1 (um) ato concessório de Drawback Suspensão.
O disposto não se aplica nas hipóteses de Drawback Suspensão Intermediário e Drawback Isenção Intermediário.

11. COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÕES
A comprovação das aquisições de mercadoria nacional ou nacionalizada sob o amparo do Drawback Suspensão terá por base a nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor, que deverá ser registrada no Siscomex pelo titular do ato concessório.
As notas fiscais eletrônicas registradas deverão representar somente operações de venda de mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização de produtos a serem exportados, devendo constar do documento:
I – a descrição e os respectivos códigos da NCM; e
II – a expressão: “Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback – Ato Concessório Drawback nº xxx, de xx/xx/xxxx”.
É vedado o destaque do valor do IPI suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito.
Não se aplicam as retenções previstas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (Fica reduzida a zero a alíquota de PIS/COFINS, relativamente a receita bruta da venda).

12. ADIMPLEMENTO DO COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO
Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação no Drawback Suspensão, as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídas por outras, idênticas ou equivalentes, nacionais ou importadas, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importadas ou adquiridas no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes.
Poderão ser reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidade, as mercadorias que, cumulativamente:
I – sejam classificadas sob o mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
II – tenham as mesmas funções ou utilidades;
III – sejam obtidas a partir dos mesmos materiais;
IV – sejam comercializadas a preços equivalentes; e
V – possuam as mesmas especificações (dimensões, características e propriedades físicas, entre outras especificações), que as tornem aptas ao emprego ou consumo na industrialização de produto final exportado informado.

12.1. COMPLEMENTAÇÃO
O disposto:
I – não alcança a hipótese de empréstimo de mercadorias com suspensão do pagamento dos tributos incidentes entre pessoas jurídicas distintas
II – admite-se também nos casos de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente;
III – poderá ocorrer, total ou parcialmente, até o limite da quantidade admitida sob o amparo do Drawback Suspensão, apurada de acordo com a unidade de medida estatística da NCM prevista para cada mercadoria.
Ficam dispensados, para fins de verificação de adimplemento do compromisso de exportação, controles segregados de estoque das mercadorias fungíveis, sem prejuízo dos controles contábeis e fiscais previstos na legislação específica.
A apuração da equivalência de preços mencionada no subitem IV do item 12, será efetuada descontando-se a variação cambial, podendo ainda ser acatadas alterações no preço da mercadoria de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas.
Não se aplica o disposto no subitem IV item 12, às mercadorias idênticas, assim consideradas aquelas iguais em tudo, inclusive nas características físicas e qualidade, admitidas pequenas diferenças na aparência.
Não será considerada a equivalência de mercadorias nas operações em que for constatada a ocorrência de fraude ou prática de preços artificiais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

13. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO
Para fins de fiscalização do cumprimento do compromisso de exportação, a RFB levará em consideração as operações cursadas ao amparo do Drawback Suspensão segundo o critério contábil de ordem primeiro que entra, primeiro que sai (PEPS).
O disposto não se aplica às mercadorias comerciadas a granel.

14. DRAWBACK ISENÇÃO
Para entender melhor, eclarecemos que Drawback isenção é uma vantagem competitiva possível com a aplicação desse Regime Aduaneiro Especial. Na importação a sua empresa pode ter isenção com redução drástica nas alíquotas dos seguintes impostos: II (Imposto de Importação), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). O mesmo pode acontecer com IPI, PIS e COFINS nas compras nacionais.
A isenção e reduções a zero de alíquotas, aplicam-se às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

14.1. MERCADO INTERNO
O disposto aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada:
I – em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e
II – na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.
O disposto não se aplica:
a) às mercadorias equivalentes às que foram empregadas ou consumidas na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional;
b) nas hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
A hipótese de aplicação do Drawback Isenção prevista no subitem II acima, denomina-se Drawback Intermediário Isenção.

14.2. EQUIVALÊNCIA A INDUSTRIALIZAÇÃO
Equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sujeita ao pagamento, total ou parcial, de quaisquer dos tributos elencados no texto, desde que tais tributos não tenham sido objeto de restituição ou compensação.
Poderão ser reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidade, as mercadorias:
I – classificadas no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
II – que realizem as mesmas funções;
II – obtidas a partir dos mesmos materiais: e
IV – cujos modelos ou versões sejam de tecnologia similar, observada a evolução tecnológica.
Admite-se também como equivalente, a mercadoria adquirida no mercado interno ou importada com fruição dos benefícios, desde que se constitua em reposição numa sucessão em que a 1ª (primeira) aquisição ou importação desta mercadoria não tenha se beneficiado dos citados benefícios.

14.3. OPÇÃO PELA IMPORTAÇAO OU PELA AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO
O beneficiário do Drawback Isenção poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada sujeita ao pagamento de tributos.
A isenção e reduções a zero de alíquotas mencionadas no item 14, não se aplicam às mercadorias adquiridas de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
14.4. HABILITAÇÃO
Para habilitar-se ao Drawback Isenção, a empresa interessada:
I – deverá cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.
II – não poderá ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
III – não poderá constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin), em conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
IV – deverá cumprir os requisitos de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), para fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
V – não poderá possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – (CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
A utilização do Drawback Isenção pressupõe a prévia habilitação para operar em comércio exterior da empresa interessada nos termos, limites e condições estabelecidos pela RFB.

14.5. CONCESSÃO
A concessão do Drawback Isenção se dará, a requerimento da pessoa jurídica interessada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme termos, limites e condições estabelecidos pela Secex.
A pessoa jurídica somente poderá usufruir do Drawback Isenção após o deferimento do respectivo ato concessório.
A modificação dos termos, limites e condições deferidos pela Secex fica sujeita à apresentação de pedido de alteração do ato concessório no Siscomex, formulado dentro da validade do aludido ato.
Os atos concessórios de Drawback Isenção serão deferidos, à critério da Secex, levando-se em conta:
I – as quantidades das mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização do produto exportado;
II – o preço da mercadoria a ser importada ou adquirida no mercado interno; e
III – a agregação de valor no conjunto das operações.
Poderão ser acatadas alterações, para mais, no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada, de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas, sem prejuízo da reposição integral da quantidade destas mercadorias.
No caso em que a diferença de preço for superior a 5% (cinco por cento), somente será concedida a reposição da quantidade integral para mercadoria idêntica àquela originalmente importada ou adquirida no mercado interno.
Entende-se por mercadoria idêntica aquela que é igual em tudo à mercadoria a ser adquirida para sua reposição, inclusive em suas características físicas e qualidades, admitidas pequenas diferenças na aparência, independentemente de fornecedor ou país de origem.

14.6. OPERAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
O Drawback Isenção poderá ser concedido tendo como base operações de importação e de exportação realizadas por conta e ordem do beneficiário, vedadas operações realizadas por encomenda.
O adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem é o beneficiário do Drawback Isenção nas operações realizadas por conta e ordem de terceiros.

14.7. OPERAÇÕES POR ENCOMENDA
É admitida, nos termos da legislação pertinente, a industrialização sob encomenda, na qual a empresa industrial ou comercial beneficiária do regime remeteu as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno para industrialização por terceiros, tendo sido o produto industrializado devolvido à beneficiária, que o exportou.
O Drawback Isenção poderá ser concedido tendo como base exportações sem exigência de saída do produto do território nacional.

14.8. EXPORTAÇÃO DE DETERMINADO BEM
A exportação de determinado bem somente poderá ser utilizada para amparar a solicitação de 1 (um) ato concessório de Drawback Isenção.

14.9. REPOSIÇÃO NA INDUSTRIALIZAÇÃO
A aquisição de mercadoria nacional para reposição daquela utilizada na fabricação de produto já exportado será objeto de comprovação por meio de nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor, na qual deverá constar:
I – a descrição e os respectivos códigos da NCM;
II – o número do ato concessório; e
III – a cláusula “Saída da mercadoria com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para financiamento da seguridade social – COFINS, nos termos do Drawback Integrado Isenção previsto no Art. 31 da Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010”.

Fundamentação Legal: Portaria Conjunta SECINT / RFB nº 76, de 09 de setembro de 2022.