ICMS- MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS – MDF-e

1. INTRODUÇÃO
O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte.

2. ASSINATURA ELETRÔNICA
A assinatura eletrônica qualificada, referida no presente ajuste, deve pertencer:

I – ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022.

3. EMISSÃO DO MDF-e
O MDF-e deverá ser emitido:
I – pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;
II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.

4. VEDAÇÃO DE EMISSÃO
Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:
I – do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89;
II – da Capa de Lote Eletrônica – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10, a partir de 1º de julho de 2014.
Na hipótese estabelecida no subitem II acima, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.
A critério da unidade federada, a emissão do MDF-e poderá ser exigida dos contribuintes de que tratam os subitens I e II, também, nas operações ou prestações internas.
A critério da unidade federada, na hipótese estabelecida no subitem II acima, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, em momento posterior ao início da viagem.

5. CL-e
Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL-e (Capa de Lote Eletrônica).

6. SUBCONTRATAÇÃO
Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.

7. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO
O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante.

8. NÃO OBRIGATORIEDADE DA MDF-e
A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:

I – em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.

II – nas operações realizadas por:

a) Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55.

d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF nº 37/19.

9. MANUAL DE INTEGRAÇÃO MDF-e
Ato COTEPE publicará o Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e.
Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração MDF-e – Contribuinte.

10. LEIAUTE
O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo:
I – conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V – ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.
O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

11. TRANSMISSÃO DO ARQUIVO DIGITAL MDF-e
A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
A transmissão implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.
Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver credenciado.

12. CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I – a regularidade fiscal do emitente;

II – a autoria da assinatura do arquivo digital;

III – a integridade do arquivo digital;

IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte;

V – a numeração e série do documento.

A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

13. RESULTADO DA ANÁLISE
Do resultado da análise a administração tributária cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;

II – da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

13.1. AUTORIZAÇÃO DE USO
Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

13.2. CIENTIFICAÇÃO
A cientificação será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

13.3. NÃO CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO
Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

13.4. REJEIÇÃO DO ARQUIVO
Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária.

14. DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVO
Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para:
I – a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;

II – a unidade federada que esteja indicada como percurso;

III – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.

IV – a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas.

V – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, no desempenho de suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do contrabando e descaminho.

14.1. INFORMAÇÕES PARCIAIS
A administração tributária que autorizou o MDF-e poderá, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

I – administrações tributárias estaduais e municipais,

II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.

As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos dos arts. 197 e 198 do Código Tributário Nacional.
As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do MDF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais.

15. ARQUIVO DIGITAL DO MDF-e
O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e.
Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Para os efeitos fiscais, os documentos ficais com erros, atingem também o respectivo DAMDFE, impresso nos termos deste Ajuste, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

16. DAMDFE
Ficou instituído o Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.
O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

16.1. LEIAUTE DO DAMDFE
O DAMDFE:

I – deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte;

III – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.

16.2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS
Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:
I – ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;
II – à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
III – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga.

17. EVENTOS DO MDF-e
A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”.

Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I – Cancelamento;

II – Encerramento;

III – Inclusão de Motorista;

IV – Registro de Passagem;
V – Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico;
VI – Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia – SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018;
VII – Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado;
VIII – Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante.

17.1. REGISTROS DOS EVENTOS
Os eventos serão registrados:

I – pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

17.2. TROCA, SUBSTITUIÇÃO OU INCLUSÃO DE MOTORISTA
Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.

Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

18. CANCELAMENTO DA MDF-e
Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.
Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte.
O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, e deverá ocorrer:

I – após o final do percurso descrito no documento;

II – quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;

III – na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;

IV – no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.

O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente.
Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

Fundamentação Legal: Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010 e outros já destacados no texto.