SEGURADO FACULTATIVO

1. INTRODUÇÃO
A Previdência Social tem dois tipos de contribuintes, o segurado obrigatório e segurado facultativo.
O segurado facultativo é a pessoa que contribui ao INSS por opção, sem ser obrigado. O segurado facultativo não exerce uma atividade remunerada que lhe obrigue a contribuir ao INSS, mas se optar, tem o direito de ficar protegido pelo sistema previdenciário.
Como exemplo dos que podem optar por contribuir por conta própria, vemos os estudantes, donas de casa ou desempregados, pagando o INSS mensalmente.
Também podem se filiar os autônomos com alíquota de 11% como veremos a seguir.
Dessa forma garantirão os benefícios previdenciários, tempo de contribuição, carência, aposentadoria, auxílio-doença e pensão.
Qualquer pessoa que não exerça uma atividade remunerada (com carteira assinada) pode contribuir como segurado facultativo.
Dessa forma quem não possui fonte de renda, não trabalha, mas quer se filiar ao RGPS, com a finalidade de estar segurado e gozar de todos os benefícios previdenciários junto ao INSS, pode se filiar como segurado facultativo.

2. CADASTRO COMO SEGURADO FACULTATIVO
É necessario se cadastrar no site do INSS. Quem já possui um número de PIS, Pasep ou NIS, não precisa fazer um cadastro, pois vai poder usar o mesmo número. É necessário ter mais de 16 anos.
A idade mínima para ser segurado na qualidade de empregada (o) doméstica (o) é de 18 anos, sendo vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico.
O estagiário tamb[em poderá se cadastrar como segurado facutativo, já que não possúi vínculo empregatício, embora exerça uma atividade.

3. FILIAÇÃO
A partir do primeiro recolhimento sem atraso, estará filiado ao Regime da Previdência Social.
Os períodos de contribuição do facultativo serão comprovados com a inscrição acompanhada das respectivas contribuições, estas recolhidas no prazo legal, observadas as situações impeditivas ou incompatíveis com a sua condição.

4. VEDAÇÃO A FILIAÇÃO
É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo:
I – dentro do mesmo mês em que iniciar ou cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória, tanto no RGPS como no RPPS, ou pagamento de benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses de benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão;
II – para o servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado; e
III – para os participantes do RPPS, não podendo ser consideradas, para qualquer efeito, as contribuições vertidas para o RGPS do:
a) servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeito a regime próprio de previdência social, inclusive aquele que sofreu alteração de regime jurídico, no período de 6 de março de 1997, data da publicação do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social – RBPS, aprovado pelo Decreto n° 2.172, de 1997, até 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, exceto o que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
b) servidor público civil da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio, a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998; e
c) servidor público efetivo civil da União, de suas respectivas Autarquias ou Fundações, participante de RPPS, inclusive na hipótese de afastamento sem vencimentos, a partir de 15 de maio de 2003, data da publicação da Lei n° 10.667, de 14 de maio de 2003.

5. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
Existem recolhimentos diferenciados.
5.1. Alíquota de 20%
Em conformidade como que dispõe a Lei n° 8.212/91, art. 21 e da IN RFB n° 971/2009, art. 71, o recolhimento pode ser efetuado na alíquota de 20% sobre o salário de contribuição , cujo valor o segurado pode escolher, tendo como limite mínimo (salário-mínimo e máximo o salário de contribuição (teto do INSS). O código da GPS será1406. O vencimento no dia 15 do mês subsequente ao que se refere o pagamento.

5.1.1 RECOLHIMENTO TRIMESTRAL
O artigo 216, § 15, do Decreto n° 3.048/99, dispõe que o contribuinte facultativo também pode optar pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o valor de um salário-mínimo, pelo recolhimento da GPS de forma trimestral, tendo vencimento no dia 15 do mês subsequente a cada trimestre civil, com código da GPS 1457

5.2. ALÍQUOTA DE 11% (AUTÔNOMOS)
O artigo 21, § 2°, inciso I, da Lei n° 8.212/91; artigo 71, § 1°, inciso II, da IN RFB n° 971/2009; e artigo 199-A, inciso II, do Decreto n° 3.048/99, disponibiliza a opção de contribuir c alíquota de 11%, geralmente quem escolhe esse tipo de contribuição são os autônomos que não podem pagar mais que um salário mínimo ao INSS. O código de contribuição na GPS será 1473.

5.3. ALÍQUOTA DE 5% (DONAS DE CASA, CADÚNICO, FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA ATÉ DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS)
O artigo 199-A, § 1°, inciso II, do Decreto n° 3.048/99, faculta a possibilidade de se realizar o recolhimento com aliquota reduzida de 5%.

Nessa hipótese a redução é possivel apenas para quem se dedique ao trabalho doméstico, como o caso de donas de casa dentro de sua residência e no caso de família de baixa renda, que possua renda familiar de até dois salários mínimos em conformidade com o que dispõe o § 4° do artigo 21 da Lei n° 8.212/91 e e possua inscrição junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

6. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR

O artigo 71, § 2°, da IN RFB n° 971/2009 e o artigo 21, § 3°, da Lei n° 8.212/91, para efeitos de aposentadoria, poderá efetuar recolhimento complementar para chegar ao percentual de 20%.

Na hipótes de recolhimento com aliquota de 5%, deverá complementar com 15%, codigo da GPS 1945.
Na hipótes de recolhimento com alíquota de 11%, deverá complementar com 9%, código da GPS 1686.

7. CARÊNCIA

Em conformidade com a Lei n° 8.213/91, artigo 25, para que o segurado usufrua dos benefícios de verá ter tempo mínimo de carência.

Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) – 12 contribuições mensais

Aposentadoria por incapacidade permanente – 12 contribuições mensais

Aposentadoria programada – 180 contribuições mensais

Salário-maternidade – 10 contribuições mensais

8. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

O segurado contribuinte facultativo, tem os seguintes benefícios (Decreto n° 3.048/99, artigo 25):

.aposentadoria programada;
.aposentadoria por incapacidade permanente;
.aposentadoria especial;
.auxílio por incapacidade temporária;
.aposentadoria por idade do trabalhador rural;
.salário-família;
.salário-maternidade;
.auxílio-acidente; e
.pensão por morte e o auxílio-reclusão, para os dependentes.

Fundamentação Legal: Artigo 18, inciso VI, do Decreto n° 3.048/99; artigo 107 e 108 da IN PRESS/INSS n° 128/2022; artigo 21 da Lei n° 8.212/91 e o artigo 71 da IN RFB n° 971/2009; artigo 216, § 15, do Decreto n° 3.048/99 e outros já destacados no texto.