SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, FACULTATIVO, PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E ESPECIAL

1. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Entram na categoria de contribuinte individual os trabalhadores autônomos, os profissionais liberais e os empreendedores.
Os contribuintes individuais embora não tenham direito a todos beneficios do INSS, tem direito a:

. Auxílio-doença;
. Salário-maternidade;
. Aposentadoria;
. Pensão.
Em relação ao Auxílo- Acidente, na hipótese de ahver sequelas definitivas, por motivo de acidente ou doença, os contribuintes individuais são excluídos.
Sendo qe para obter os benefícios devem se inscrever no cadastro do INSS.
Porém, existem profissionais que também devem se inscrever como contribuintes individuais do INSS, como os a seguir:
. Pessoa física que explora atividade agropecuária em área maior do que quatro módulos fiscais, ou, se menor, com o uso permanente de empregados/colaboradores;
. Brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
. Diretor de empresa (não empregado); membro de conselho de administração de sociedade anônima;
. Membro de congregação ou ordem religiosa (padres, pastores, líderes espíritas, umbandistas, etc.);
. Diretor de cooperativa; síndico remunerado;
. Pessoa que exerce atividade econômica, lucrativa ou não;
. Sócio-gerente ou cotista de empresas;
. Prestadores de serviço sem relação de emprego (pedreiro, marceneiro, vendedor, advogado, contador, corretor, dentista, etc.).

2. CONTRIBUINTE FACULTATIVO
O contribuinte facultativo não tem a obrigação de arcar com as contribuições do INSS. Ele contribui para o INSS se tem interesse.
O contribuinte facultativo deverá ter os seguintes requisitos:

. Ter mais de 16 anos;
. Não exercer atividade remunerada;
. Pagar o INSS.
O segurado facultativo, não pode estar vinculado a outro regime de contribuição.

Dentre alguns segurados facultativos, temos os seguintes:
. Pessoas que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico dentro do lar;
. Síndico não remunerado;
. Estudante;
. Brasileiro no exterior;
. Desempregado e/ou pessoa que deixou de exercer atividade remunerada;
. Membro de Conselho Tutelar;
. Estagiário, embora exerça atividade, não tem vínculo empregatício;
. Bolsista;
. Presidiário;
. Atleta beneficiário de bolsa-atleta.

3. CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS INDIVIDUAL E FACUTATIVO
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3° e 5° do art. 214 do RPS.
A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:
I – do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;

II – do segurado facultativo, observado o disposto no subitem II do item 3.1;
III – até a competência abril de 2011, do MEI, de que trata o § 26 do art. 9 o , cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional.

3.1. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO
A alíquota de contribuição de que trata o item 3 é de cinco por cento:
I – a partir da competência maio de 2011, para o MEI, de que trata o § 26 do art. 9° do RPS, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional; e

II – a partir da competência setembro de 2011, para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído na forma do item 3 e do item 3.1 e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal.
A complementação será feita por meio do recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3° do art. 5° da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
A contribuição complementar referida acima, será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou do cancelamento da certidão emitida para fins de contagem recíproca ou da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para fins do disposto no subitem II do item 3.1, considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de até dois salários-mínimos.
O segurado facultativo que auferir renda própria não poderá recolher contribuição na forma prevista no item 3.1, exceto se a renda for proveniente, exclusivamente, de auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda.

4. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
Produtor rural é a pessoa física que exerce atividade rural com ou sem auxílio de terceiros.
O produtor rural pessoa física pode ser:
. o proprietário;
. o condômino;
. o arrendatário;
. o meeiro;
. o parceiro.
Existem diferenças do contribuinte produtor rural pessoa física e do segurado especial.
O contribuinte individual rural explora a atividade agropecuária em propriedade que excede o tamanho de quatro módulos fiscais, cujo tamanho do módulo é delimitado em cada município. Além disso, pouco importa se esse produtor faz o uso de empregados rurais na propriedade, visto que, mesmo que seja filiado obrigatório, deve efetuar o pagamento de contribuições mensais para ter direito aos benefícios do INSS.
Já o segurado especial xplora atividade individualmente ou em regime de economia familiar, em propriedade com tamanho máximo de até quatro módulos fiscais. Sendo que poderá fazer o uso de empregado apenas na proporção de 120 pessoas/dia dentro do ano civil, sendo que, caso ultrapasse, passa a ser enquadrado como contribuinte individual rural e, assim, torna-se obrigatória a contribuição.

5. SEGURADO ESPECIAL
Como já vimos no item 4, segurados especiais para o INSS, são os os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada.
Estão incluídos nessa categoria:
. os cônjuges;
. os companheiros;
. os filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural;
. o pescador artesanal;
. o índigena que exerce atividade rural, e os familiares que participam da produção (regime de economia familiar).
De acordo com a Lei 8.212/91, são segurados obrigatórios e devem recolher contribuições para o INSS sempre que comercializem sua produção.
Em contrapartida, a Lei 8.213/91, do Plano de Benefícios, determina que, não havendo a contribuição, o segurado especial precisa comprovar o exercício da atividade rural no momento em que vai requerer aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário.

6. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL
A contribuição do empregador rural pessoa física, e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de:
I – um inteiro e dois décimos por cento;
II – zero vírgula um por cento para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
O segurado especial referido neste item, além da contribuição obrigatória de que tratam os subitens I e II, poderá contribuir, facultativamente.
O produtor rural pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do caput do art. 9° do RPS, contribui, também, obrigatoriamente, na forma do item 3.1., observando ainda o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 216 do RPS.
Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos, a receita proveniente:
I – da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;

II – da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 8° do art. 9° do RPS;

III – de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;

IV – do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e

V – de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 8° do art. 9° do RPS.
Integram a produção, para os efeitos dos subitens I e II, observado o disposto no § 25 do art. 9° do RPS, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos.

6.1. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
A contribuição de que trata o item 6 será recolhida:

I – pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, que ficam sub-rogadas no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do caput do art. 9° do RPS e do segurado especial, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física, exceto nos casos do subitem III;

II – pela pessoa física não produtor rural, que fica sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do caput do art. 9° do RPS e do segurado especial, quando adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; ou

III – pela pessoa física de que trata alínea “a” do inciso V do caput do art. 9° do RPS e pelo segurado especial, caso comercializem sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.

O produtor rural pessoa física continua obrigado a arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.

6.2. RECEITA BRUTA
Sem prejuízo do disposto no subitem III do item 6.3, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente:
I – da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;

II – de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 8° do art. 9° do RPS; e

III – de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais.
O segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea “b” do inciso I do art. 216 do RPS.
Não integram a base de cálculo da contribuição a produção rural destinada ao plantio ou ao reflorestamento nem o produto animal destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor a quem o utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, a pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista acima ou na forma prevista no inciso I do caput do art. 201 e no art. 202 do RPS (como empresa), hipótese em que deverá manifestar a sua opção por meio do pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano-calendário ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural.
A opção de contribuição acima, será irretratável para todo o ano-calendário.

7. EQUIPARAÇÃO A EMPREGADOR RURAL
Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na condição de empregados, para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.
O documento deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou informações relativas à parceria, arrendamento ou equivalente e à matrícula no INSS de cada um dos produtores rurais.
O consórcio deverá ser matriculado no INSS, na forma por este estabelecida, em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os mencionados poderes.
As contribuições como empresa, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural, são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais, pela contribuição dos respectivos produtores rurais.

Fundamentação Legal: Decreto n° 3.265/1999; Decreto n° 6.042/2007; Decreto n° 10.410/2020; Decreto n° 4.032/2001; Decreto n° 6.722/2008; Decreto n° 4.032/2001; arts. 199 a 200-B do RPS e outros já destacados no texto.