SEGURO-DESEMPREGO – MODALIDADES DE BENEFÍCIO

1. FINALIDADE DO PROGRAMA SEGURO- DESEMPREGO
O Programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:

I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, e ao pescador artesanal durante o período de defeso de atividade pesqueira para preservação da espécie; e

II – auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

2. MODALIDADES DO SEGURO-DESEMPREGO
Cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei n° 7.998, de 1990, no art. 26 da Lei Complementar n° 150, de 2015, ou na Lei n° 10.779, de 2003, o benefício seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível assegurado aos trabalhadores nas seguintes modalidades:

I – seguro-desemprego do trabalhador formal;

II – seguro-desemprego do empregado doméstico;

III – seguro-desemprego do trabalhador resgatado;

IV – bolsa de qualificação profissional; e

V – seguro-desemprego do pescador artesanal.

2.1. TRABALHADOR FORMAL
O seguro-desemprego do trabalhador formal é devido ao empregado de pessoa jurídica, ou de pessoa física equiparada à jurídica, dispensado sem justa causa ou de forma indireta.

2.2. EMPREGADO DOMÉSTICO
O seguro-desemprego do empregado doméstico é devido, nos termos da Lei Complementar n° 150, de 2015, ao empregado doméstico dispensado sem justa causa.

2.3. REGIME DE TRABALHO FORÇADO
O seguro-desemprego do trabalhador resgatado é devido ao empregado identificado e resgatado de situação de regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, por ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência.

2.4. BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A bolsa de qualificação profissional é devida ao empregado com suspensão de contrato de trabalho de pessoa jurídica, ou de pessoa física equiparada à jurídica, em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, segundo disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.

2.5. PESCADOR ARTESANAL
O seguro-desemprego do pescador artesanal é devido ao pescador artesanal durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie e será concedido nos termos da Lei n° 10.779, de 2003 e normativos editados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do Decreto n° 8.424, de 31 de março de 2015.

3. NORMAS GERAIS DO SEGURO-DESEMPREGO
É assegurado ao trabalhador dispensado sem justa causa o direito de requerer o benefício seguro-desemprego, nos termos da Lei n° 7.998, de 1990, e da Lei Complementar n° 150, de 2015.

3.1. CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO DO BENEFÍCIO
Os critérios exigidos para habilitação ao benefício, serão aferidos de forma automática pelo sistema seguro-desemprego ante as informações prestadas pelos empregadores, acessíveis nos seguintes meios e sistemas:

I – Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS;

II – Guia de Recolhimento do FGTS;

III – Guia de Informações à Previdência Social – GFIP;

IV – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial; ou

V – documento judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, vínculo empregatício e ocupação exercida pelo empregado.

3.2. INCONSISTÊNCIA DE DADOS
Na ocorrência de inconsistência de dados que gere impedimento ou notificação no sistema seguro-desemprego e que não permita a habilitação automática ao benefício, fica assegurado ao trabalhador o direito de revisão mediante solicitação por meio de recurso para correção dos dados.

4. REQUERIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO
Para requerer o benefício seguro-desemprego, o trabalhador deverá se cadastrar no portal de serviços do governo federal, portal gov.br, acessível na internet ou no aplicativo Carteira de Trabalho Digital, para uso em dispositivos móveis.

4.1. CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL
O trabalhador identificado no portal gov.br ou no aplicativo Carteira de Trabalho Digital deverá fazer uso do serviço digital denominado “solicitar o seguro-desemprego”.
Na impossibilidade de uso das plataformas digitais, o trabalhador poderá requerer o benefício seguro-desemprego presencialmente em uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho ou das demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego – SINE.

4.2. SOLICITAÇÃO PRESENCIAL
Para solicitar o benefício seguro-desemprego presencialmente o trabalhador deverá apresentar documento de identificação civil com foto e informar o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF e o Número de Identificação Social – NIS.

5. ATO DE REQUERIMENTO
No ato do requerimento das modalidades de seguro-desemprego de que tratam os subitens de I a IV do item 2, o trabalhador deverá assinar termo declaratório, quando em atendimento presencial, ou confirmar termo de aceite, quando em solicitação digital, declarando:

I – não estar em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

II – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

6. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO
Os requisitos para habilitação ao seguro-desemprego também poderão ser comprovados presencialmente pela apresentação dos documentos, além de sentença judicial, decisão liminar ou antecipatória de tutela ou outro documento judicial de igual valor, com força executória atestada pelo órgão jurídico competente da Advocacia-Geral da União – AGU.

7. NOTIFICAÇÕES
As notificações referentes ao seguro-desemprego, quanto ao deferimento, indeferimento ou à necessidade de cumprimento de exigências poderão ser realizadas exclusivamente por meio digital, mediante anuência do segurado e cadastramento no portal gov.br ou no aplicativo Carteira de Trabalho digital.

8. PARCELAS, QUANTIDADES E PRAZO PARA RECEBIMENTO
A quantidade de parcelas do benefício a que o trabalhador terá direito considerará o tempo de desemprego, contado da data da dispensa que deu origem ao seguro-desemprego do trabalhador formal, do empregado doméstico ou do trabalhador resgatado, ou da data de início da suspensão do contrato que deu origem à bolsa de qualificação profissional, nos termos a seguir:

I – uma parcela, se o período for de trinta até quarenta e quatro dias;

II – duas parcelas, se o período for entre quarenta e cinco a setenta e quatro dias;

III – três parcelas, se o período for entre setenta e cinco a cento e quatro dias;

IV – quatro parcelas, se o período for entre cento e cinco a cento e trinta e quatro dias; e

V – cinco parcelas, se o período for entre cento e trinta e cinco a cento e sessenta e quatro dias.

9. PROLONGAMENTO EXCEPCIONAL DO NÚMERO DE PARCELAS
Na hipótese de prolongamento excepcional do número de parcelas de seguro-desemprego por até dois meses, na forma do §5° do art. 4° da Lei 7.998 de 1990, a quantidade de parcelas do benefício observará o seguinte período contado da dispensa que deu origem ao seguro-desemprego:

I – seis parcelas, se o período for entre cento sessenta e cinco a cento e noventa e quatro dias; e

II – sete parcelas, se o período for igual ou superior a cento e noventa e cinco dias.

9.1. LIMITES ESTABELECIDOS
A quantidade de parcelas a que o trabalhador terá direito respeitará o limite estabelecido para cada modalidade do benefício seguro-desemprego, nos termos do art. 4° da Lei n° 7.998, de 1990, e art. 26 da Lei Complementar n° 150, de 2015.

10. VEDAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS
Nos termos do § 2° do art. 4° da Lei n° 7.998, de 1990, é vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados e que deram direito ao benefício seguro-desemprego em períodos aquisitivos anteriores, aplicando-se essa previsão, também, ao empregado doméstico.

Considera-se um mês de atividade, a fração igual ou superior a quinze dias, conforme previsão do § 3° do art. 4° da Lei n° 7.998, de 1990.

11. PRIMEIRA PARCELA
A primeira parcela do seguro-desemprego das modalidades de que tratam os subitens I a V do item 2, será disponibilizada ao trabalhador:

I – trinta dias contados da data do requerimento do seguro-desemprego do trabalhador formal;

II – trinta dias contados da data do requerimento do seguro-desemprego do empregado doméstico;

III – trinta dias contados da data de início da suspensão de contrato de trabalho registrada no requerimento da bolsa de qualificação profissional; e

IV – sete dias contados da data do requerimento de solicitação de seguro-desemprego do trabalhador resgatado ou no primeiro dia do lote de pagamento imediatamente posterior ao seu processamento; e

V – trinta dias contados da data do início do período de defeso do seguro-desemprego do pescador artesanal.

A disponibilização do valor das parcelas subsequentes ocorrerá a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior.

12. CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA O PAGAMENTO DE PARCELAS ADICIONAIS DO SEGURO-DESEMPREGO
Nas solicitações de prolongamento por até mais dois meses da concessão do seguro-desemprego a trabalhadores de setores específicos, nos termos do §5° do art. 4° da Lei n° 7.998, de 1990, serão utilizados os critérios a seguir elencados para identificação dos beneficiários do seguro-desemprego, tendo por referência as divisões da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0.

12.1. EVOLUÇÃO DO EMPREGO FORMA CELETISTA
Serão realizadas comparações de comportamentos da evolução do emprego formal celetista de cada Unidade da Federação nas diversas divisões, no horizonte de janeiro dos dez anos anteriores à data de solicitação no mês de análise (ta), a saber:

I – saldo de geração de emprego do mês de análise em cada ano, dos dez anos anteriores à solicitação, para verificar se o saldo de ta é o menor entre os saldos do mesmo mês em todos os anos do referido período;

II – a mesma comparação de que trata o subitem I será feita com os saldos do acumulado do ano de referência até o mês ta , para os dez anos anteriores ao período de solicitação;

III – comportamento similar será feito mediante comparação dos saldos dos últimos doze meses para todos os dez anos anteriores ao período da solicitação;

IV – comparação das somas dos saldos de ta e ta – 1, também em todos os anos, para verificar se a soma dos dois meses mais recentes é menor do que a soma dos meses correspondentes em cada um dos dez anos anteriores; e

V – a mesma comparação utilizada no subitem IV, considerando a soma dos saldos dos últimos três meses (ta , ta – 1 e ta – 2).

12.2. RELATÓRIO
Será emitido um relatório, para cada Unidade da Federação para as quais houver solicitação apresentada, com as divisões CNAE que apresentarem as piores performances.
As solicitações apresentadas deverão obedecer às divisões da CNAE, conforme definido pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, observando-se critério de representatividade da divisão nas estatísticas do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
O prolongamento de que trata o §5° do art. 4° da Lei n° 7.998, de 1990, poderá ser concedido, independentemente dos critérios técnicos estabelecidos, aos trabalhadores demitidos por empregadores com domicílio em municípios que se encontrem em comprovada situação de emergência e calamidade pública.
A prorrogação excepcional, por até dois meses, do pagamento do seguro-desemprego do pescador artesanal exigirá a extensão do período de defeso declarado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

13. PRERROGATIVAS PARA PROLONGAMENTO DO PRAZO
Identificada a existência de prerrogativas para o prolongamento do prazo de concessão, o Ministério do Trabalho e Previdência submeterá as propostas específicas para exame e deliberação do CODEFAT.

As propostas poderão conter eventuais ajustes nos critérios desta Resolução, para atender necessidades de adequações e aprimoramentos, decorrentes da evolução conjuntural do mercado de trabalho e da disponibilidade orçamentária.

O gasto adicional relativo ao pagamento de parcelas adicionais do seguro-desemprego não ultrapassará, em cada semestre, dez por cento do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2° do art. 9° da Lei n° 8.019, de 1990.

14. CONCESSÕES A SEREM CONCRETIZADAS
Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT incumbida de, imediatamente após a aprovação do Conselho, dar conhecimento às centrais sindicais e às entidades patronais sobre as concessões a serem concretizadas.

15. VALORES E REAJUSTES DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO
O valor do benefício seguro-desemprego nas modalidades trabalhador formal e bolsa de qualificação profissional será calculado segundo três faixas salariais, observados os seguintes critérios:

I – até R$ 1.858,17, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos três meses pelo fator 0,8 (oito décimos);

II – de R$ 1.858,18 a R$ 3.097,26 aplicar-se-á, até o limite do subitem I, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos); e

III – acima de R$ 3.097,26, o valor do benefício será igual a R$ 2.106,08.

15.1. APURAÇÃO DO BENEFÍCIO
Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à data da dispensa.
O valor do benefício será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo.
O valor do benefício seguro-desemprego nas modalidades empregado doméstico, trabalhador resgatado e pescador artesanal corresponde ao valor de um salário-mínimo vigente à época do pagamento.

16. CONSIDERAÇÃO NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
No pagamento dos benefícios, será considerado:

I – o valor do salário-mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à disposição do beneficiário até o dia 10 (dez) do mês; e

II – o valor do salário-mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à disposição do beneficiário após o dia 10 (dez) do mês.

17. REAJUSTE DE FAIXAS SALARIAIS
O reajuste das três faixas salariais necessárias ao cálculo do valor do benefício seguro-desemprego, de que tratam os subitens I, II e III do item 15, para os anos subsequentes, observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste.

A divulgação dos valores das três faixas salariais reajustadas para fins do seguro-desemprego, caberá à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, será utilizado o índice estimado pelo Poder Executivo dos meses não disponíveis.

Os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Resolução, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.

18. FORMA DE PAGAMENTO E REEMISSÃO DE PARCELAS NÃO SACADAS
O pagamento do seguro-desemprego será efetuado mediante crédito em conta de titularidade do beneficiário, sem ônus para o trabalhador, devendo ser informado no requerimento, o número e nome do banco, número da agência e número da conta.

Os dados necessários ao pagamento do benefício por meio de crédito em conta do trabalhador serão por ele informados e não acarretarão responsabilidade à União.

O benefício será disponibilizado em conta digital ou outra conta de sua titularidade, localizada pelo agente pagador, sempre que o trabalhador não informar ou informar incorretamente os dados da conta ou houver impossibilidade de depósito na conta informada.

Na impossibilidade de crédito em conta ou conta digital, o benefício será disponibilizado por outras formas disponíveis pelo agente pagador.

Os pagamentos terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado no agente pagador, que deverá ficar à disposição durante o prazo de cinco anos.

Quando o trabalhador não confirmar o recebimento de parcelas do benefício seguro-desemprego poderá contestar o recebimento por meio de procedimento administrativo, conforme previsão em portaria a ser expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
A parcela ficará disponível ao trabalhador pelo período de sessenta e sete dias a contar de sua disponibilização para saque, após o qual deverá ser devolvida pelo agente pagador ao FAT.

Em situação de processamento excepcional poderá haver retenção dos valores financeiros correspondentes, desde que devidamente justificado pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

A parcela devolvida, poderá ser reemitida a partir de solicitação do beneficiário, ou por meio de decisão proferida pelo Poder Judiciário, no prazo de até dois anos contados da data da emissão de cada parcela.

19. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO
A habilitação do trabalhador ao Programa do Seguro-Desemprego será suspensa nas seguintes situações:

I – admissão em novo emprego;

II – início de percepção de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

III – recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do CODEFAT.

Quando identificada a admissão em novo emprego, a quantidade de parcelas, será obtida a partir do cálculo realizado entre a data da demissão ou da suspensão do contrato de trabalho até a data de admissão do novo reemprego.

Quando identificada a ocorrência de percepção de benefício previdenciário, a quantidade de parcelas, será obtida a partir do cálculo realizado entre a data da demissão ou da suspensão do contrato de trabalho até a data de início do benefício previdenciário.

No caso de reemprego ou recebimento de benefício previdenciário, nos primeiros trinta dias contados da data da dispensa que deu origem ao direito do benefício seguro-desemprego, o trabalhador deverá restituir os valores recebidos e as demais parcelas serão suspensas.

19.1. HABILITAÇÃO DO TRABALHADOR CANCELADA
A habilitação do trabalhador ao Programa do Seguro-Desemprego será cancelada nas seguintes situações:

I – pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;

IV – por morte do segurado; e

V – fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho, nos casos previstos no art. 8-A da Lei n° 7.998, de 1990.
O ato de cancelamento consiste no impedimento de recebimento pelo trabalhador das parcelas do benefício seguro-desemprego.

Será considerado emprego condizente com a vaga ofertada aquele que, no ato do cadastramento, apresente perfil profissional semelhante ao perfil declarado ou comprovado pelo trabalhador e cuja remuneração seja igual ou superior àquela que deu origem à solicitação do seguro-desemprego.

O direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego será suspenso por um período de dois anos, dobrando-se este período em caso de reincidência.

Em caso de suspeita de falsidade na prestação das informações ou fraude visando à percepção indevida do benefício, mediante ato motivado, poderão ser adotadas providências acauteladoras visando o cancelamento do benefício, sem a prévia manifestação do interessado.
O segurado será notificado para apresentar defesa no prazo de trinta dias, na forma e pelos meios utilizados para o recurso administrativo.

20. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS
Os valores de seguro-desemprego recebidos irregularmente, em quaisquer das modalidades, serão restituídos integralmente ao FAT mediante depósito por Guia de Recolhimento da União – GRU ou compensados automaticamente, conforme previsão do art. 25-A da Lei n° 7.998, de 1990.

Constatado o recebimento de valor indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião de nova habilitação ao seguro-desemprego, será realizada a compensação dos valores a serem restituídos com o saldo de valores do novo benefício, nas datas de liberação de cada parcela.

A Guia de Recolhimento da União para restituição de valores será emitida pelo sistema operacional do seguro-desemprego e disponibilizado ao trabalhador para pagamento em qualquer banco.

O valor da parcela a ser restituída será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.

O prazo para o segurado solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de cinco anos, contados a partir da data da efetiva restituição.

O direito da administração de exigir a restituição dos valores recebidos indevidamente pelo segurado extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data do recebimento indevido.

21. PERÍODO AQUISITIVO E QUANTIDADE DE PARCELAS SEGUNDO OS MESES TRABALHADOS
O benefício seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação.

A determinação do período máximo mencionado, observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

I – para a primeira solicitação:

a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, doze meses e, no máximo, vinte e três meses, no período de referência; ou

b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, vinte e quatro meses, no período de referência;

II – para a segunda solicitação:

a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, nove meses e, no máximo, onze meses, no período de referência;

b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, doze meses e, no máximo, vinte e três meses, no período de referência; ou

c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, vinte e quatro meses, no período de referência;

III – a partir da terceira solicitação:

a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, seis meses e, no máximo, onze meses, no período de referência;

b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, doze meses e, no máximo, vinte e três meses, no período de referência; ou

c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, vinte e quatro meses, no período de referência.

O período aquisitivo será contado da data da dispensa que deu origem à habilitação e não será interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.

22. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
Na ocorrência da dispensa sem justa causa, o empregador comunicará ao Ministério do Trabalho e Previdência os dados necessários ao requerimento de seguro-desemprego.

Para a habilitação do trabalhador ao recebimento do seguro-desemprego, o empregador transmitirá os dados necessários ao requerimento do seguro-desemprego exclusivamente por meio eletrônico no portal “empregador web”, sendo obrigatório o uso de certificado digital – padrão ICP-Brasil.

A transmissão deverá conter os seguintes dados:

I – nome do trabalhador;

II – nome da mãe do trabalhador;

III – número do PIS;

IV – número do CPF;

V – data de nascimento;

VI – sexo;

VII – grau de instrução;

VIII – logradouro;

IX – complemento do logradouro;

X – UF;

XI – CEP;

XII – DDD telefone;

XIII – número de telefone;

XIV – tipo de inscrição do empregador;

XV – número da CTPS;

XVI – série da CTPS;

XVII – UF da CTPS;

XVIII – data de admissão;

XIX – data de demissão;

XX – horas trabalhadas por semana;

XXI – valor do último salário;

XXII – valor do penúltimo salário;

XXIII – valor do antepenúltimo salário;

XXIV – número da CBO;

XXV – número de meses trabalhados;

XXVI – recebeu seis últimos salários;

XXVII – aviso prévio indenizado;

XXVIII – nacionalidade; e

XXIX – país de origem.

Após a transmissão dos dados, o empregador deverá disponibilizar ao trabalhador formulário para o requerimento de seguro-desemprego.

23. REQUERIMENTO DO TRABALHADOR
O seguro-desemprego poderá ser requerido a partir do sétimo até o centésimo vigésimo dia contados da data subsequente à dispensa do contrato de trabalho.

Em caso de impossibilidade de uso dos meios digitais, o requerimento do seguro-desemprego transmitido pelo empregador poderá ser ativado por meio de atendimento presencial em uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho ou das demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego.

O encaminhamento do trabalhador ao mercado de trabalho no ato do requerimento não representará impedimento à concessão do benefício, nem afetará a sua tramitação, salvo por comprovação de reemprego.

Caso o trabalhador seja convocado para novo posto de trabalho e não atender à convocação por três vezes consecutivas, o benefício será suspenso, ficando assegurado o direito de recorrer por meio de recurso administrativo.

24. NORMAS ESPECÍFICAS PARA O SEGURO-DESEMPREGO DO TRABALHADOR DOMÉSTICO

Terá direito a receber o seguro-desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa, que comprove ter sido empregado doméstico por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecederam a data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego.

Os requisitos serão validados com as informações registradas no CNIS e informadas pelo empregador no eSocial.

24.1. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES
Havendo insuficiência de informações, o trabalhador poderá apresentar em uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho ou das demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego:

I – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT; ou

II – decisão judicial, com força executória, que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.

24.2. SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO
A solicitação do benefício seguro-desemprego do empregado doméstico deverá ser feita no prazo de sete a noventa dias contados da data da dispensa sem justa causa.

O valor do benefício do seguro-desemprego do empregado doméstico corresponderá a um salário-mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada a cada período aquisitivo de dezesseis meses, contados da data da dispensa que originou a habilitação.

Será assegurado o direito ao recebimento do benefício ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em outro vínculo de trabalho doméstico desde que a nova dispensa sem justa causa seja dentro do mesmo período aquisitivo.

Fundamentação Legal: Resolução CODEFAT n° 957, de 21 de setembro de 2022; Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e outros já citados no texto.