IRPJ – LUCRO OPERACIONAL

1. INTRODUÇÃO
Será classificado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica.

A escrituração do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços, deverá discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais.

2. LUCRO BRUTO
Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica.

O lucro bruto corresponde à diferença entre a receita líquida, e o custo dos bens e dos serviços vendidos.

3. VENDAS DE VEÍCULOS USADOS (CONSIGNAÇÃO)
As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores poderão equiparar, para fins tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, e daqueles recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.

Os veículos usados serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, e ficarão sujeitos ao regime fiscal aplicável às operações de consignação.

4. VALE- PEDÁGIO
O valor do vale-pedágio, instituído pela Lei n° 10.209, de 2001, não integra o valor do frete e não será considerado receita operacional ou rendimento tributável.

5. OMISSÃO DE RECEITA

5.1.SALDO CREDOR DE CAIXA, FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE PAGAMENTO, MANUTENÇÃO NO PASSIVO DE OBRIGAÇÕES PAGAS E FALTA DE COMPROVAÇÃO NO PASSIVO
Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses:

I – a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;

II – a falta de escrituração de pagamentos efetuados; ou

III – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.

5.2. SUPRIMENTO DE CAIXA
Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou por outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou por acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas.

5.3. FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL
Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, incluídos os ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou outras transações realizadas com bens ou serviços, e a sua emissão com valor inferior ao da operação.

5.4. ARBITRAMENTO DA RECEITA POR INDÍCIOS DE OMISSÃO
Verificada a omissão de receita por meio de indícios, a autoridade tributária poderá, para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto sobre a renda, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de outras operações.

Para fins de arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados pela autoridade tributária os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em três dias alternados do referido mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade.
A renda mensal arbitrada corresponderá à multiplicação do valor correspondente à média das receitas apuradas, pelo número de dias de funcionamento do estabelecimento naquele mês.
O critério estabelecido, poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses do mesmo ano-calendário.
Na hipótese prevista acima, a receita média mensal das vendas, da prestação de serviços e de outras operações correspondentes aos meses arbitrados será considerada suficientemente representativa das receitas auferidas pelo contribuinte naquele estabelecimento, e poderá ser utilizada, para fins fiscais, pelo prazo de até doze meses, contado do último mês.
A diferença positiva entre a receita arbitrada e a receita escriturada no mês será considerada na determinação da base de cálculo do imposto.
O disposto acima não dispensa o contribuinte da emissão de documentário fiscal e da escrituração a que estiver obrigado pela legislação comercial e fiscal.
A diferença positiva, não integrará a base de cálculo dos incentivos fiscais previstos na legislação tributária.
Fica facultado à autoridade tributária utilizar, para efeito de arbitramento, outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte com vistas a frustrar a apuração da receita efetiva do seu estabelecimento.

6. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO POR ESPÉCIE
A omissão de receita poderá, também, ser determinada a partir de levantamento por espécie de quantidade de matérias-primas e produtos intermediários utilizados no processo produtivo da pessoa jurídica.

Será apurada a diferença, positiva ou negativa, entre a soma das quantidades de produtos no início do período com a quantidade de produtos fabricados com as matérias-primas e os produtos intermediários utilizados e a soma das quantidades de produtos cuja venda houver sido registrada na escrituração contábil da empresa com as quantidades em estoque, no final do período de apuração, constantes do livro de inventário.

Considera-se receita omitida, na hipótese prevista, o valor resultante da multiplicação das diferenças de quantidade de produtos ou de matérias-primas e produtos intermediários pelos preços médios de venda ou de compra, conforme o caso, em cada período de apuração abrangido pelo levantamento.
Os critérios de apuração de receita omitida, aplicam-se, também, às empresas comerciais, relativamente às mercadorias adquiridas para revenda.

7. DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Caracterizam-se também como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimado, não comprove, por meio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

O valor omitido das receitas será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.

Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo do imposto sobre a renda a que estiverem sujeitos, serão submetidos às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.

Para fins de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados de forma individualizada, hipótese em que não serão considerados os créditos decorrentes de transferência de outras contas da própria pessoa jurídica.

Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando a interposição de pessoa, a determinação das receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.

8. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto sobre a renda e o valor do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão.

9. CUSTO DE AQUISIÇÃO
O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período de apuração.

9.1. TRANSPORTE E SEGURO
O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou na importação.

9.2. DESEMBARAÇO ADUANEIRO
Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.

9.3. IMPOSTO RECUPERÁVEIS
Os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição.

10. CUSTO DE PRODUÇÃO
O custo de produção dos bens ou dos serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente:

I – o custo de aquisição de matérias-primas e de outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção;

II – o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, na manutenção e na guarda das instalações de produção;

III – os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;

IV – os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção; e

V – os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.

A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente como custo.

O disposto no subitem III ao subitem V acima, não alcança os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil na pessoa jurídica arrendatária.

A pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção.

O disposto acima também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.

11. QUEBRAS E PERDAS
O custo será integrado pelo valor:

I – das quebras e das perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio; e

II – das quebras ou das perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:

a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;

b) por certificado de autoridade competente, nas hipóteses de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes; e

c) por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

12. CRITERIOS PARA AVALIAÇÃO DE ESTOQUES
Ao final de cada período de apuração do imposto sobre a renda, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e a avaliação dos seus estoques.

As mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição .

12.1. PRODUTOS EM FABRICAÇÃO E ACABADOS
Os produtos em fabricação e os produtos acabados serão avaliados pelo custo de produção.

12.2. AVALIAÇÃO DE ESTOQUES – CONTABILIDADE DE CUSTO INTEGRADO
O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados.

Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:

I – apoiado em valores originados da escrituração (matéria-prima, mão de obra direta, custos gerais de fabricação);

II – que permita a determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;

III – apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal; e

IV – que permita avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados de acordo com os custos efetivamente incorridos.

13. ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o custo dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro.

13.1. AVALIAÇÃO DE ESTOQUE
Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições previstas, os estoques deverão ser avaliados:

I – os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o disposto no subitem II; e

II – os de produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.

Para aplicação do disposto no subitem II acima, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado com base no preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS.

O disposto acima deverá ser reconhecido na escrituração comercial.

14. PRODUTOS RURAIS
Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade.

15. VEDAÇÕES
Não serão permitidas:
I – reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões em decorrência de sua desvalorização;

II – deduções de valor por depreciações estimadas ou por meio de provisões para oscilação de preços;

III – manutenção de estoques básicos ou normais a preços constantes ou nominais; e

IV – despesa com provisão, por meio de ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.

Fundamentação Legal: Decreto-Lei n° 1.598, de 1977; Lei n° 6.404, de 1976; Lei n° 9.716, de 1998; Lei n° 10.209, de 2001; Lei n° 8.846, de 1994; Lei n° 9.430, de 1996; Lei n° 9.249, de 1995; Lei n° 4.506, de 1964; Lei n° 154, de 1947; arts. 289 a 310 do RIR/2018 e outras já citadas no texto.