ICMS – OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

1. INTRODUÇÃO
Fica facultada à empresa distribuidora de veículos automotores, nas operações realizadas por sua oficina de serviço, a adoção de sistema especial para emissão de documentos fiscais.
Entende-se por empresa distribuidora de veículos automotores a que seja concessionária de indústria automobilística ou de tratores, para a venda de seus produtos e exercício de atividades afins ou correlatas, sob a denominação de concessionário, revenda autorizada, agente, distribuidor ou outra de igual sentido.

2. INSTRUMENTOS DE CONTROLE
A empresa distribuidora de veículos automotores, sempre que realizar serviço especificado no item 68, 69, 70 ou 72 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 8° do Decreto-Lei Federal n° 406, de 31-12-68, na redação dada pelo Decreto-Lei Federal n° 834, de 8-9-69, e pela Lei Complementar Federal n° 56, de 15-12-87, ou promover saída de peças, acessórios ou outras mercadorias, poderá adotar:

I – sistema de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF conjugado com:

a) Nota Fiscal – Ordem de Serviço;

b) Requisição de Peças;

II – sistema de Nota Fiscal sem discriminação da mercadoria, conjugada com:

a) Ordem de Serviço;

b) Requisição de Peças.

Sendo remetente do veículo pessoa referida na alínea “a” do inciso I do artigo 136 do RICMS/SP, a emissão da Nota Fiscal – Ordem de Serviço ou da Ordem de Serviço dispensará a emissão da Nota Fiscal na entrada do veículo.

3. ADOÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF CONJUGADO COM NOTA FISCAL-ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS
A adoção de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, na hipótese do subitem I do item 2, será feita em conformidade com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

3.1. NOTA FISCAL – ORDEM DE SERVIÇO
A Nota Fiscal – Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:

I – a denominação “Nota Fiscal – Ordem de Serviço”;

II – o número de ordem, a série, o número e a destinação de cada via;

III – a data da emissão;

IV – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do cliente;

VI – os dados identificadores do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII – os serviços a serem executados;

VIII – os números das Requisições de Peças emitidas;

IX – o valor das mercadorias aplicadas e o dos serviços prestados, demonstrados segundo a modalidade da operação e a incidência ou não do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou de imposto federal;

X – outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

XI – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
O impresso deverá conter campo próprio para utilização de controles relacionados com o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

As indicações dos subiten I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.

As indicações dos subitens III, V, VI e VII serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento.

As indicações dos subitens VIII e IX serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.

3.2. EMISSÃO DA NOTA FISCAL – ORDEM DE SERVIÇO
A Nota Fiscal – Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos ou em formulários contínuos, numerados tipograficamente, em 2 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via será entregue ao cliente;

II – a 2ª via será mantida pelo emitente para exibição ao fisco.

3.3. REQUISIÇÃO DE PEÇAS
A Requisição de Peças será emitida sempre que, nas operações da oficina, houver pedido interno de peças, materiais ou acessórios à seção de peças, para aplicação nos veículos.
A Requisição de Peças conterá as seguintes indicações:

I – a denominação “Requisição de Peças”;

II – o número de ordem, a série e o número da via;

III – a data da emissão;

IV – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V – o número e a série da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal – Ordem de Serviço correspondente;

VI – a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII – os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

VIII – outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

IX – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
As indicações dos subitns I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente.

É permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde que se distingam por letras maiúsculas, em ordem alfabética, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.

3.3.1. NÚMERO DE VIAS
A Requisição de Peças, enfeixada em blocos de 20 (vinte) jogos, no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, será emitida em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via será entregue ao cliente;

II – a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

4. ADOÇÃO DE NOTA FISCAL SEM DISCRIMINAÇÃO DE MERCADORIA CONJUGADA COM ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS
A Nota Fiscal, na hipótese do subitem II do item 2, será emitida com os requisitos regulamentares, dispensada, apenas, a discriminação das mercadorias, devendo em seu lugar constar:

I – o número e a série da Ordem de Serviço que dela constituirá parte integrante;

II – separadamente, por grupos, relativamente ao Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, os valores totais das mercadorias tributadas, das sujeitas à substituição tributária, das não tributadas ou isentas, bem como o valor total dos serviços prestados, para efeito de controle, também, de outros tributos que incidirem na operação, de forma a atender às normas da legislação federal ou municipal pertinente.
A 1ª via da Ordem de Serviço e a da Requisição de Peças serão anexadas à 1ª via da Nota Fiscal, antes de sua entrega ao cliente.

5. ORDEM DE SERVIÇO
A Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:

I – a denominação “Ordem de Serviço”;

II – o número de ordem, a série, o número e a destinação de cada via;

III – a data da emissão;

IV – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do cliente;

VI – os dados identificadores do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII – os serviços a serem executados;

VIII – os números das Requisições de Peças emitidas e os valores, demonstrados segundo a modalidade da operação e a do serviço prestado, conforme haja ou não-incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou de imposto federal;

IX – outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

X – o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

As indicações dos subitens I, II, IV e X serão impressas tipograficamente.

As indicações dos subitens III, V, VI e VII serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento.

As indicações do subitem VIII serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.
Será permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde que se distingam por letras maiúsculas, em ordem alfabética, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.

5.1. NÚMERO DE VIAS
A Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos ou formulários contínuos, numerados tipograficamente, em 2 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via será entregue ao cliente;

II – a 2ª via será mantida pelo emitente para exibição ao fisco.

Aplica-se à Requisição de Peças de que trata este capítulo o disposto nos items 3.3 e 3.3.1.

6. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
O pedido de autorização para uso de sistema previsto neste anexo será entregue em 2 (duas) vias, na repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento requerente, devidamente instruído com cópia em 3 (três) vias, por qualquer meio gráfico indelével, dos seguintes documentos:

I – relativamente ao sistema previsto no subitem I do item 2, sem prejuízo da observância da disciplina a que se refere o item 3:

a) da Nota Fiscal – Ordem de Serviço;

b) da Requisição de Peças;

II – relativamente ao sistema previsto no subitem II do item 2:

a) da Ordem de Serviço;

b) da Requisição de Peças.

7. CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO
Após o exame da documentação, o Chefe da repartição fiscal decidirá, dentro de 30 (trinta) dias, sobre a utilização do sistema, entregando ao contribuinte, se deferido o pedido de autorização, a 2ª via, acompanhada, conforme o caso, das 2ªs vias dos documentos indicados no subitem I ou II do item 6, devidamente visadas e com menção do número do respectivo processo.

Considerar-se-á deferido o pedido se não houver decisão no prazo fixado acima.

O início da vigência efetiva do sistema especial deverá ser assinalado, pelo contribuinte, previamente, mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

8. CANCELAMENTO DO SISTEMA
Será efetuado o cancelamento de qualquer um dos sistemas de que trata este anexo por iniciativa do fisco ou do contribuinte.

Por iniciativa do fisco, deverá o ato de cancelamento constar no mesmo processo em que tiver sido concedida a autorização, dando-se ao contribuinte prazo não inferior a 15 (quinze) dias para retorno à emissão normal dos documentos fiscais previstos neste regulamento.

Por iniciativa do contribuinte, deverá o cancelamento ser requerido à autoridade fiscal que o tiver autorizado, hipótese em que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do fisco, será considerado cancelado o sistema.

Poderá o contribuinte passar de um sistema para outro, desde que cumpra o disposto no item 6, considerando-se cancelado o sistema anterior na data em que entrar em vigor o novo sistema.

Fundamentação Legal: Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, art 71; artigo 8° do Decreto-Lei Federal n° 406, de 31-12-68; Anexo XIII, arts. 1° ao 15 do RICMS/SP e outros já destacados no texto.