METODOS E CRITÉRIOS CONTÁBEIS

1. INTRODUÇÃO
Os métodos e critérios contábeis foram introduzidos pela lei n° 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009.
A partir de 1° de janeiro de 2015, os métodos e os critérios contábeis introduzidos pela Lei n° 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos art. 37 e art. 38 da Lei n° 11.941, de 2009, submetem-se ao tratamento tributário conferido pelos art. 1°, art. 2° e art. 4° ao art. 71 da Lei n° 12.973, de 2014.
A pessoa jurídica pode optar, de forma irretratável, pela aplicação das disposições contidas nos art. 1°, art. 2° e no art. 4° ao art. 71 da Lei n° 12.973, de 2014, a partir de 1° de janeiro de 2014.
A forma, o prazo e as condições da opção acima, são definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Para as operações ocorridas até a data referida acima, permanece a neutralidade tributária estabelecida nos art. 213 e art. 214 do RIR/2018 e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data, aos ajustes na base de cálculo do imposto sobre a renda, observado o disposto no Capítulo V do Título XI do RIR/2018.

2. ADOÇÃO DE NOVOS MÉTODOS E CRITÉRIOS CONTÁBEIS POR MEIO DE ATOS ADMINISTRATIVOS
A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores a 12 de novembro de 2013, data da publicação da Medida Provisória n° 627, de 11 de novembro de 2013, não terá implicação na apuração do imposto sobre a renda até que lei tributária regule a matéria.
Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, identificar os atos administrativos e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais.

3. REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
Até a data a que se refere o item 2, os ajustes tributários decorrentes dos métodos e dos critérios contábeis introduzidos pelas Lei n° 11.638, de 2007, e Lei n° 11.941, de 2009, são realizados nos termos do Regime Tributário de Transição – RTT.

Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT é optativo para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real ou lucro presumido, observado o seguinte:

I – a opção aplica-se ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;

II – a opção a que se refere o subitem I acima, deve ser manifestada, de forma irretratável, na declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;

III – na hipótese de apuração pelo lucro real trimestral ou pelo lucro presumido dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto sobre a renda devido com base na opção pelo RTT e o valor anteriormente apurado deve ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação da Lei n° 11.941, de 2009, conforme o caso; e

IV – na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deve ser manifestada, de forma irretratável, na declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.
Quando paga até o prazo previsto no subitem III, a diferença apurada pode ser recolhida sem acréscimos.

O RTT é obrigatório a partir do ano-calendário de 2010 para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

4. CRITÉRIO DE RECONHECIMENTO DE RECEITAS
As alterações introduzidas pela Lei n° 11.638, de 2007, e pela Lei n° 11.941, de 2009, que modificam o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei n° 6.404, de 1976, não tem efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, considerados, para fins tributários, os métodos e os critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

O disposto acima, aplica-se às normas expedidas pela CVM, com base na competência conferida pelo disposto no § 3° do art. 177 da Lei n° 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visam a alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.

5. MÉTODOS OU CIRTÉRIOS CONTÁBEIS ADOTADOS, DIFERENTES DOS DETERMINADOS PELA LEI N° 6.404, de 1976
Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados pela Lei n° 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pelas Lei n° 11.638, de 2007, e Lei n° 11.941, de 2009, e pelas normas expedidas pela CVM, com base na competência conferida pelo § 3° do art. 177 da Lei n° 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deve realizar o seguinte procedimento:

I – utilizar os métodos e os critérios definidos pela Lei n° 6.404, de 1976, para apurar o resultado do exercício antes do imposto sobre a renda, referido no inciso V do caput do art. 187 da referida Lei, deduzido das participações de que trata o inciso VI do caput de seu art. 187, com a adoção:

a) dos métodos e dos critérios introduzidos pelas Lei n° 11.638, de 2007, e Lei n° 11.941, de 2009; e

b) das determinações constantes das normas expedidas pela CVM, com base na competência conferida pelo § 3° do art. 177 da Lei n° 6.404, de 1976, na hipótese de companhias abertas e de outras que optem por observar o disposto nessas normas;

II – realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos definidos no subitem I acima, no Livro de Apuração do Lucro Real – Lalur, que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, com base nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007; e

III – realizar os demais ajustes, no Lalur, de adição, exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda.

6. APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO
Na hipótese de apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido, a competência para definição dos controles dos ajustes extracontábeis decorrentes da opção pelo RTT é da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Fundamentação Legal: Lei n° 11.638, de 28 de dezembro de 2007; Lei n° 12.973, de 2014; Lei n° 11.941, de 2009; arts. 211 a 216 do RIR/2018 e outros já citados no texto.