1. INTRODUÇÃO
Terá direito à concessão do auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente:
I – receba o benefício de prestação continuada, e passe a exercer atividade:
a) que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos; e
b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II – tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão;
III – tenha inscrição regular no CPF; e
IV – atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício.
2. CONCESSÃO
O auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido, nos termos do subitem I do item 1, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao beneficiário:
I – que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e
II – que tenha tido o benefício suspenso.
3. VALOR
O valor do auxílio-inclusão percebido por um membro da família não será considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita de que trata o subitem IV do item 1, para fins de concessão e de manutenção de outro auxílio-inclusão no âmbito do mesmo grupo familiar.
O valor do auxílio-inclusão e o da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão de que trata a letra “a” do subitem I do item 1, percebidos por um membro da família não serão considerados no cálculo da renda familiar mensal per capita, para fins de manutenção de benefício de prestação continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.
4. CÁLCULO DE RENDA FAMILIAR
Para fins de cálculo da renda familiar per capita de que trata o subitem IV do item 1, serão desconsideradas:
I – as remunerações obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; e
II – as rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem.
5. PAGAMENTO
O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento, e o seu valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício de prestação continuada em vigor.
Ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário autorizará a suspensão do benefício de prestação continuada.
6. NÃO ACUMULO DE BENEFÍCIOS
O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de:
I – benefício de prestação continuada;
II – prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou
III – seguro-desemprego.
7. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese de o beneficiário:
I – deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada; ou
II – deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.
8. DESCONTO OU ABONO ANUAL
O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual.
9. DESPESAS
As despesas decorrentes do pagamento do auxílio-inclusão correrão à conta do orçamento do Ministério da Cidadania.
O Poder Executivo federal compatibilizará o quantitativo de benefícios financeiros do auxílio-inclusão, com as dotações orçamentárias existentes.
O regulamento indicará o órgão do Poder Executivo responsável por avaliar os impactos da concessão do auxílio-inclusão na participação no mercado de trabalho, na redução de desigualdades e no exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal.
10. REVISÃO
No prazo de 10 (dez) anos, contado da data de publicação desta Seção, será promovida a revisão do auxílio-inclusão, com vistas a seu aprimoramento e ampliação.
11. ACESSO, MANUTENÇÃO E REVISÃO DO BENEFÍCIO
Para avaliação da deficiência que justifica o acesso, a manutenção e a revisão do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado a adotar as seguintes medidas excepcionais, até 31 de dezembro de 2021:
I – realização da avaliação social, de que tratam o § 6° do art. 20 e o art. 40-B da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por meio de videoconferência; e
II – concessão ou manutenção do benefício de prestação continuada aplicado padrão médio à avaliação social, que compõe a avaliação da deficiência de que trata o § 6° do art. 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, desde que tenha sido realizada a avaliação médica e constatado o impedimento de longo prazo.
Fundamentação Legal: Lei n° 14.176, de 22 de junho de 2021.