IPI – CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS PELO IMPOSTO

1. CONTRIBUINTES
São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:

I – o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

II – o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
III – o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; e

IV – os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 do RIPI/2010.

Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar.

2. RESPONSÁVEIS
São obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis:

I – o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;

II – o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do subitem I;

III – o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser comprovada pela falta de marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou do documento a que se refere o art. 372 do RIPI/2010;

IV – o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais, do Capítulo 22 e do Código 2402.20.00 da TIPI, saídos do estabelecimento industrial com imunidade ou suspensão do imposto, para exportação, encontrados no País em situação diversa, salvo se em trânsito, quando:

a) destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, com pagamento em moeda conversível;

b) destinados a lojas francas, em operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976;

c) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente; ou

d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação;

V – os estabelecimentos que possuírem produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem rotulados ou marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando não estiverem rotulados, marcados ou selados;

VI – os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade, a isenção ou a suspensão do imposto;

VII – a empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que:

a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;

b) os produtos forem revendidos no mercado interno; ou

c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos;

VIII – a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18 do RIPI/2010;

IX – o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei no 7.798, de 1989, que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída;

X – o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver os produtos a que se referem os art. 209 e art. 222 do RIPI/2010, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que a eles der saída.

Nos casos dos subitens I e II não se exclui a responsabilidade por infração do contribuinte quando este for identificado.

3. RESPONSÁVEL COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
São solidariamente responsáveis:

I – o contribuinte substituído, na hipótese do art. 26 do RIPI/2010, pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto;

II – o adquirente ou cessionário de mercadoria importada beneficiada com isenção ou redução do imposto pelo seu pagamento e dos acréscimos legais;

III – o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais;

IV – o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora, na operação a que se refere o § 3o do art. 9º do RIPI/2010, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais;

V – o estabelecimento industrial de produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, com a empresa comercial exportadora, na hipótese de operação de venda com o fim específico de exportação, pelo pagamento do imposto e dos respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação;

VI – o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei no 7.798, de 1989, com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais;

VII – o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado à industrialização para exportação, pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.

VIII – o encomendante e o industrial, pelo imposto devido na hipótese prevista no § 5° do art. 43 do RIPI/2010.

IX – o estabelecimento produtor ou importador dos produtos de que trata o art. 222 e a pessoa jurídica que possui estabelecimento equiparado a industrial na forma prevista nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9° do RIPI/2010, na hipótese de inobservância às regras de equiparação relativas aos referidos produtos.

X – a pessoa jurídica exportadora e o produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem, pelos tributos devidos e pelas penalidades aplicáveis, na hipótese de inobservância ao prazo de que trata o § 1° do art. 19-A do RIPI/2010.

Aplica-se à operação de que trata o subitem III o disposto no § 2° do art. 9o do RIPI/2010.

O disposto no subitem V aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship’s chandler.

5. RESPOSABILIDADE SOLIDÁRIA – SUJEITO PASSIVO
São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.

6. CURADORES
São solidariamente responsáveis os curadores quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata o inciso IV do art. 55 do RIPI/2010.

7. RESPONSBILIDADE POR INFRAÇÃO
Na hipótese dos subitens III e IV do item 4, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela infração.

Fundamentação Legal: Lei 4.502, de 1964; Lei no 5.172, de 1966; Instrução Normativa 1.081/2010; Lei no 9.430, de 1996; (Lei no 10.637, de 2002, art. 27, e Lei no 11.281, de 2006, art. 11, § 2°; Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 95, incisos V e VI; Lei no 11.281, de 2006, art. 12; arts. 24 a 30 do RIPI/2010 e outros já citados no texto.