ICMS – CONSULTA TRIBUTÁRIA AO FISCO ESTADUAL

1. INTRODUÇÃO
Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.

A entidade representativa de atividade econômica ou profissional poderá formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que representar.
A resposta à consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional deverá ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária.
Em consulta de interesse individual de filiado, a entidade poderá intervir na qualidade de procurador do consulente.

2. APRECIAÇÃO DA CONSULTA
O órgão competente para apreciar a consulta é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda.

3. FORMULAÇÃO DA CONSULTA
A consulta será formulada por meio de formulário eletrônico no sistema “Consulta Tributária Eletrônica – eCT”, disponível na página da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br e conterá:
I – a qualificação do consulente;

II – a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida;

III – declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente.

O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação por ele dada aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada e anexar parecer.

Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas.

3.1. PODERÁ A CONSULTA
A consulta poderá ser formulada: Alterado pelo Decreto n° 60.392/2014 (DOE de 25.04.2014), efeitos a partir de 25.04.2014 Redação Anterior

1 – pelo interessado;

2 – por representante legal ou procurador, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

4. ENVIO DO FORMULÁRIO
Após o envio do formulário eletrônico pelo sistema, será disponibilizado ao consulente um protocolo, que permitirá o acompanhamento do processo e o acesso à Resposta à Consulta.

5. PRAZO PARA RESPOSTA
A consulta deverá ser respondida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data indicada no protocolo.
As diligências e os pedidos de informações solicitados pela Consultoria Tributária suspenderão, até o respectivo atendimento, do prazo acima.

6. EFEITOS DA CONSULTA
A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto:

I – suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável;

II – impedirá, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.

6.1. SUSPENSÃO DO PRAZO
A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas, vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento da resposta.

6.2. CONSEQUENCIAS
A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá as seguintes conseqüências:
1 – a atualização monetária será devida em qualquer hipótese;

2 – quanto aos acréscimos legais:

a) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, não haverá incidência de multa de mora e juros moratórios;

b) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;

c) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão até a data da formulação da consulta;

d) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão, sem qualquer suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislação.

7. CONSULTA SEM EFEITO
Não produzirá efeito a consulta formulada:

I – sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido:

a) lavrado auto de infração;

b) lavrado termo de apreensão;

c) lavrado termo de início de verificação fiscal;

d) expedida notificação, inclusive a prevista no artigo 595 RICMS/SP;

II – sobre matéria objeto de ato normativo;

III – sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

IV – sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária;

V – em desacordo com as normas deste título.
O termo a que se refere o subitem “c” do item I deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data da sua lavratura ou de sua prorrogação determinada pela autoridade competente nos termos do § 2° do artigo 533 do RICMS/SP.

O disposto acima não se aplica a entidade representativa de atividade econômica ou profissional, que só produzirá efeitos após a aprovação prévia.

8. EFEITOS DA RESPOSTA DA CONSULTA
O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 15 (quinze) dias.

Não havendo prazo fixado, este será de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.
O imposto considerado devido deverá ser recolhido com o apurado no período em que se vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.
A resposta aproveitará exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.
A observância da resposta dada à consulta eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.

9. AUTO DE INFRAÇÃO
O consulente que não proceder em conformidade com os termos da resposta, nos prazos a que se refere o item 8, ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis.
Após o decurso dos prazos, o recolhimento do imposto antes de qualquer procedimento fiscal sujeitar-se-á à atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive juros e multa de mora.

10. MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA RESPOSTA DA CONSULTA
A resposta dada à consulta poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo:

I – por outro ato da Consultoria Tributária;

II – pelo Coordenador da Administração Tributária.

Na hipótese de modificação de resposta à consulta, o novo entendimento aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a notificação do consulente ou a publicação de ato normativo, salvo se o novo entendimento for mais favorável ao consulente, hipótese em que poderá ser aplicado também aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada.
A Consultoria Tributária poderá propor ao Coordenador da Administração Tributária a expedição de ato normativo, sempre que uma resposta tiver interesse geral.

11. RECURSO OU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Das respostas da Consultoria Tributária não caberá recurso ou pedido de reconsideração.

12. COMUNICAÇÃO DA RESPOSTA

O consulente será comunicado da disponibilização da Resposta à Consulta por uma das seguintes formas:

I – pessoalmente, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, nos termos de disciplina específica;

II – por carta, com aviso de recebimento;

III – por edital, publicado no Diário Oficial do Estado.

A Resposta à Consulta ficará disponível ao consulente, seu representante legal ou procurador, no sistema “Consulta Tributária Eletrônica – eCT”, mediante indicação do número do protocolo.

A Secretaria da Fazenda poderá divulgar o teor da Resposta à Consulta ao público, para orientar os demais contribuintes.

13. FATOS DESCRITOS QUE NÃO CORRESPONDEM A REALIDADE
Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, serão adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem.

14. INTERPRETAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO
Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pela Consultoria Tributária, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando fundamentadamente a interpretação que preconizar.

Fundamentação Legal: Lei 6.374/89, arts. 104 a 107; RICMS/SP, arts. 510 a 526 e outros já destacados no texto.