ICMS – MÁQUINAS, APARELHOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

1. ALÍQUOTA
Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior para implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo.

2. ISENÇÕES
2.1. MÁQUINA DE SELECIONAR FRUTA:
Haverá isenção para máquina de selecionar fruta, no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinado a uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador.
2.2. SENAI, SENAC E SENAR – Doação ou cessão em regime de comodato para Centros de Formação de Recursos Humanos:
Haverá isenção nas operações a seguir indicadas:
I – saída interna ou interestadual de mercadoria constante das posições 8444 a 8453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, promovida por indústria de máquinas e equipamentos para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, visando ao reequipamento desses centros;

II – desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior efetuada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC ou pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-133/06, de 15 de dezembro de 2006, destinadas ao ativo imobilizado dessas entidades.
Relativamente ao disposto no subitem I:
a) nas saídas interestaduais, somente se aplica às saídas com destino aos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina;
b) não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção.
A fruição do benefício previsto no subitem II fica condicionada à:

a) inexistência de similar produzido no país;

b) utilização dos bens nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas pelas referidas entidades;

c) prestação gratuita de serviços, até o valor equivalente ao imposto dispensado.
A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.
O benefício previsto no subitem II:
a) será efetivado, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, à vista de requerimento da entidade interessada;

b) vigorará até 31 de dezembro de 2022.

2.3. MÁQUINAS E QUIPAMENTOS
Estão isentas as operações internas realizadas com máquinas e equipamentos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinados à implantação do “Automated People Mover” – APM para ligação da Linha 13 – Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos:
I – rodas e eixos, 8607.19.10;
II – suspensão tipo Hourglass, 8607.19.90;
III – amortecedores, 8607.19.90;
IV – lubrificador da borracha do rasgo do duto, 8607.19.90;
V – para sistema de propulsão:
– ventilador, 8608.00.12;
– válvula de controle de fluxo (CV), 8608.00.12 ou 8481.80.97;

– válvula direcional de fluxo (FDV), 8608.00.12 ou 8481.80.97;

– válvula atmosférica (AV), 8608.00.12 ou 8481.80.97;

– válvula de isolamento de trecho (SIV), 8608.00.12 ou 8481.80.93;

VI – sistema ATO/ATP/ATS para sistema de controle (ATC), 8537.10.20;
VII – servidores de comunicação, 8537.10.20;
VIII – rádio do sistema de controle, 8537.10.20;
IX – cabine primária de energia, 8537.20.90;
X – complementos de via:
– insertos tipo 1 (M8 Inox), 7308.90.10;
– insertos tipo 2 (M12 Inox), 7308.90.10.

2.3.1. CONDIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL
O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
a) à comprovação do efetivo emprego das máquinas e equipamentos na implantação do “Automated People Mover” – APM referida no “caput”, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
b) ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

2.3.2. OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Tratando-se de operação de importação:
I – aplica-se somente a máquinas e equipamentos novos;
II – fica condicionado, além do disposto no § 1°:
a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional;
b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.

A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação às máquinas e equipamentos beneficiados com a isenção.

3. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
3.1. ATIVO IMOBILIZADO – IMPORTAÇÃO E SAÍDA INTERESTADUAL
Fica reduzida a base de cálculo nas operações a seguir indicadas realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados à integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva, desde que na importação de tais produtos haja redução do Imposto de Importação:
I – recebimento, pelo importador, em decorrência de importação do exterior;

II – saída interna ou interestadual.
A redução prevista neste artigo será aplicada:

a) caso estejam as operações amparadas por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989;

b) proporcionalmente a 80% (oitenta por cento) da redução do Imposto de Importação.

Na hipótese do subitem II acima, o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende a condição prevista na letra “a”.
Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista.

3.2. OPERAÇÕES COM MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados:
I – nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

a) com alíquota de 7% – com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo – 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento);
b) com alíquota de 12% – com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo – 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento);
II – nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais – 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento):
III – nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:
a) com alíquota de 7% – com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo – 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento);

b) com alíquota de 12% – com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo – 8% (oito por cento);

IV – nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas – 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento).
A redução de base de cálculo prevista não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista.

Fundamentação Legal: RICMS/SP: art. 54, V; Anexo I, arts. 45, 76 e 174; Anexo II arts. 2 e 12.