ICMS – CRÉDITO INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO

1. INTRODUÇÃO
O contribuinte de ICMS no Estado de São Paulo, poderá creditar-se independentemente de autorização nas seguintes hipóteses aludidas ao qual veremos agora.

2. DEVOLUÇÃO E RETORNO DE MERCADORIAS
O contribuinte poderá creditar-se, do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454 do RICMS/SP (garantia ou troca, não entrega da mercadoria, devolução de mercadoria) ao destinatário nas seguintes hipóteses:
a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário;

c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos.

3. VALOR DO IMPOSTO PAGO INDEVIDAMENTE
O contribuinte poderá creditar-se, do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, anotando a origem do erro.
Poderá ainda creditar-se do valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido.
A superveniente decisão contrária obrigará o contribuinte a efetuar o recolhimento da importância creditada, até 15 (quinze) dias contados da data da notificação, com atualização monetária e acréscimos legais, inclusive multa, mediante a utilização de guia de recolhimentos especiais.
Para efeito da atualização monetária prevista, será feita:

a) a conversão da importância creditada em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, considerado o seu valor no último dia do período de apuração em que for constatada a falta de pagamento do imposto em razão do lançamento como crédito;

b) a reconversão em moeda corrente, pelo valor daquela unidade fiscal na data do efetivo pagamento.

4. DIFERENÇA DE IMPOSTO
O Contribuie poderá creditar-se, do valor do imposto correspondente à diferença, a seu favor, verificada entre a importância recolhida e a apurada em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração.

5. DEVOLUÇÃO OU TRANSFERÊNCIA
O contribuinte poderá creditar-se, do valor do crédito recebido em devolução ou transferência, efetuada em hipótese expressamente autorizada e com observância da disciplina estabelecida pela legislação, no período de seu recebimento.

6. RECOLHIMENTO ANTECIPADO
O contribuinte poderá creditar-se, do valor recolhido antecipadamente, a título de imposto, nos termos do art. 60 da Lei 6.374, de 1°-03-89, no caso de não ocorrer o fato gerador.

7. DESTAQUE A MAIOR EM DOCUMENTO FISCAL
O contribute poderá creditar-se, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Recuperação de ICMS – Art. 63, VII, do RICMS”.
O crédito somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS/SP.

8. MERCADORIAS EM ESTOQUE
O contribuinte poderá se creditar, do valor do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque, no caso de enquadramento no Regime Periódico de Apuração – RPA em decorrência:
a) da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional; ou
b) do impedimento de o contribuinte recolher o ICMS na forma prevista no regime mencionado na alínea “a” por ultrapassar o sublimite de receita bruta estabelecido na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
O direito ao crédito restringe-se às mercadorias:

a) existentes no estoque inicial do dia a partir do qual o contribuinte estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA;

b) recebidas de contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração – RPA, desde que a operação subseqüente seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão legal de manutenção do crédito.
O direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221 do RICMS/SP, desde a data da entrada das referidas mercadorias no estoque.
O valor do crédito será apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas das mercadorias no estabelecimento, observado o critério contábil PEPS – primeiro que entra, primeiro que sai.

9. INTEGRAÇÃO DO ATIVO PERMAMENTE
O contribuinte poderá se creditar, do valor correspondente às parcelas restantes do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente ocorrida anteriormente à exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

10. SIMPLES NACIONAL
O contribuinte poderá se creditar, do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização.
O valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação;

A alíquota aplicável ao cálculo do crédito:

a) deverá estar informada no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;

b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado.

10.2. NÃO DIREITO AO CRÉDITO
O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto:
a) o remetente:

a.1) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais;

a.2) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota, na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;

a.3) optar pela incidência da alíquota, sobre a receita recebida no mês;

b) haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação;

c) a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência.

11. ARRENDAMENTO MERCANTIL
O contribuinte poderá creditar-se, do valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento de bem objeto de arrendamento mercantil, observadas às regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedação e estorno, contidas no RICMS/SP.
O crédito do imposto, será lançado à vista de via adicional ou de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as regras pertinentes ao crédito do imposto relativo a bem do ativo permanente.

Fundamentação Legal: Lei 6.374/89; Decreto n° 52.104/2007; Decreto n° 53.356/2008; Decreto n° 63.171/2018; Decreto n° 63.171/2018; Lei Complementar federal 123/06; Decreto n° 54.136/2009 e artigo 63 do RICMS/SP.