ICMS – CADASTRO DE CONTRIBUINTES

1. INSCRIÇÃO
Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:

I – o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;

II – o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

III – a cooperativa;

IV – a instituição financeira e a seguradora;

V – a sociedade simples de fim econômico;

VI – a sociedade simples de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercializar mercadoria que, para esse fim, adquirir ou produzir;

VII – os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviço relacionadas com a exploração de atividade econômica regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;

VIII – a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;

IX – o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria;

X – o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;

XI – o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria;

XII – os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;

XIII – o representante comercial ou o mandatário mercantil;

XIV – aquele que, em propriedade alheia, produzir mercadoria e promover saída em seu próprio nome;

XV – aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

XV-A – o detentor de site ou a plataforma eletrônica que realize a venda, a disponibilização, a oferta ou a entrega de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, ainda que por intermédio de pagamento periódico e mesmo que em razão de contrato firmado com o comercializador.
XVI – as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

Também devem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:
I – a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias;

II – o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional.

Qualquer pessoa que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.
A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deverá ser inscrita de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade secundária.

2. NORMAS PARA A INSCRIÇÃO
A inscrição, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89,art. 16, § 1°, na redação da Lei 12.294/06, art.1°, IV):

I – deverá ser solicitada, mediante declaração prestada pelo requerente;

II – poderá ser efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária;

III – poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado;

IV – poderá ter sua situação cadastral alterada de ofício, a qualquer tempo.

V – poderá ter a sua renovação exigida a qualquer tempo, quando se fizer necessário aferir a regularidade dos dados cadastrais anteriormente declarados ao fisco e, especialmente, quando for constatada a ocorrência de débito fiscal ou a participação do contribuinte em ilícitos com repercussão na esfera tributária.
Caso o estabelecimento seja imóvel situado no território de mais de um município, o domicílio fiscal será aquele em que se localize sua sede ou, na impossibilidade de determinação desta, no município onde estiver localizada a maior área territorial do estabelecimento.
Em relação aos ambulantes, feirantes, pescadores, armadores de pesca e prestadores autônomos de serviços, considerar-se-á como domicílio fiscal o local de sua residência neste Estado.
A falta ou a irregularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o contribuinte à pratica de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Na hipótese de inscrição concedida por prazo certo, o termo final deverá constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.
A Secretaria da Fazenda poderá utilizar informações constantes de cadastros de outros órgãos públicos ou concessionários de serviços públicos.

3. EXIGÊNCIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA
A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição ou de sua renovação:
I – o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio ou o regime de tributação;

II – a apresentação de documentos, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação:

a) da localização do estabelecimento;

b) da identidade e da residência do titular pessoa física, dos sócios ou diretores;

c) da capacidade econômico-financeira do contribuinte e dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida;

III – a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

IV – a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.

3.1. GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
A Secretaria da Fazenda poderá exigir, também, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias em razão:

a) de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, seus sócios;

b) da existência de débito fiscal definitivamente constituído em nome da empresa, de suas coligadas, controladas ou de seus sócios;

c) do tipo de atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento.

A garantia será prestada na forma permitida em direito, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

3.2. ANTECEDENTES FISCAIS DESABONADORES
São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para fins do item 3.1:

a) a participação de pessoa ou entidade, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante o fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

b.1) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;

b.2) de uso de documento falso;

b.3) de falsa identidade;

b.4) de contrabando ou descaminho;

b.5) de facilitação de contrabando e descaminho;

b.6) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;

g) de corrupção ativa;

c) a condenação por crime de sonegação fiscal;

d) a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1° e 2° da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

e)a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão da Administração Federal, Estadual ou Municipal;

f) a comprovação de insolvência.

g) a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, em empresa que teve a eficácia da inscrição cassada, há menos de 5 (cinco) anos, contados da data em que a referida cassação tornou-se definitiva, em decorrência da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, nos termos do artigo 4° da Lei 11.929, de 12 de abril de 2005.
h) a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, de empresa que teve a eficácia da inscrição cassada há menos de 5 (cinco) anos, contados da data em que a referida cassação tornou-se definitiva, em decorrência de processo administrativo com fundamentação nas disposições da Lei n° 15.315, de 17 de janeiro de 2014.

Relativamente as letras “g” e “h”, tendo em vista o disposto nas leis neles mencionadas, deverá ser observado que o sócio da empresa que teve a inscrição cassada, ainda que preste garantia, não poderá obter inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação de inscrição, que se refiram a empresa do mesmo ramo de atividade da empresa cassada.
Em substituição ou em complemento à garantia prevista no item 3.1, poderá a Secretaria da Fazenda submeter o contribuinte a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.

Após a concessão da inscrição ou da renovação, ocorrendo qualquer dos fatos, poderá ser exigida a garantia, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado.

4. AUTORIZAÇÃO E DISPENSA DE INSCRIÇÃO
A Secretaria da Fazenda poderá conceder inscrição que não seja obrigatória, dispensar inscrição, bem como determinar inscrição de pessoa ou estabelecimento.
Salvo exigência da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados da inscrição:

I – o profissional ou trabalhador autônomo ou avulso que executar pessoalmente, por encomenda, operação integrante de processo de industrialização, por conta de terceiro regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de produto destinado a posterior comercialização ou industrialização;

II – o prestador autônomo de serviço de transporte de carga que o executar pessoalmente;

III – o representante ou mandatário que se limitar a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;

IV – o veículo no caso de estabelecimento autônomo.

V – a pessoa física ou jurídica que, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, não praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
VI – o detentor de site ou a plataforma eletrônica que realize exclusivamente operações com mercadorias digitais isentas ou não tributadas.

5. SOLICITAÇÃO DA IINSCRIÇÃO E SUAS ALTERAÇÕES
A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre:

I – solicitação de inscrição cadastral;

II – alteração de dados cadastrais anteriormente informados;

III – comunicação de encerramento de atividades;

IV – prestação de quaisquer outras informações, além das previstas neste regulamento.

V – renovação da inscrição.

5.1. DENEGAÇÃO DA INSCRIÇÃO
A solicitação de inscrição cadastral, de alteração de dados cadastrais anteriormente informados ou de renovação da inscrição será denegada pela Secretaria da Fazenda quando:
I – não for efetuada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

II – não forem:

a) atendidas as exigências efetuadas nos termos do item 3;

b) apresentadas as garantias exigidas nos termos do item 3;

III – constatada a falsidade:

a) de dados declarados ao fisco;

b) de documentos apresentados pelo contribuinte;

IV – o solicitante, os sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores do solicitante estiverem impedidos de exercer a atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação.

6. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO
A transferência do estabelecimento a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, a suspensão ou encerramento das atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração dos dados anteriormente declarados:

I – deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, pelo contribuinte;

II – poderá ser promovida de ofício pela Secretaria da Fazenda, no interesse da Administração Tributária, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

A transferência de titularidade do estabelecimento será comunicada tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente.

A transferência de titularidade do estabelecimento será comunicada tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente.

7. NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Concedida a inscrição, será atribuído o número correspondente, que deverá constar em todos os documentos fiscais utilizados pelo contribuinte.

O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, de acordo com o item 4 do § 1° do artigo 59 do RICMS/SP, e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador.
A obrigação instituída neste texto, também se aplica à pessoa que promover intermediação comercial, que deverá comprovar a regularidade fiscal das pessoas jurídicas que forem parte do negócio por ela intermediado.

Fundamentação Legal: Lei 6.374/89, art. 16, §§ 1°,2°, 5°,6°, arts. 17, 19, 22, 22-A; Decreto n° 62.740/2017; Decreto n° 53.916/2008; Decreto n° 63.099/2017; arts. 19 a 28 do RICMS/SP e outros já destacados no texto.