ICMS/MG – VENDA DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

1. INTRODUÇÃO
Consignação mercantil o contrato pelo qual um consignante, nesse, caso pessoa física, entrega mercadoria à outra pessoa (consignatário) para futura comercialização por conta própria e em seu nome.
O faturamento dessas mercadorias ocorrerá somente quando o estabelecimento consignatário promover a venda dessas mercadorias recebidas em consignação.
Na consignação mercantil, havendo à venda pelo consignatário, ocorrerá, instantânea e simultaneamente, a venda pelo consignante, quando o negócio estará concluído.

2. RELAÇÃO COMERCIAL
Na legislação do Estado de Minas Gerais, não existem procedimentos específicos aplicáveis à consignação quando o consignante é não contribuinte do ICMS.
Porém, nada impede perante o próprio direito comercial, que a operação seja realizada entre uma pessoa física e um comerciante.
Havendo essa situação, o contrato de consignação mercantil será aquele o qual uma pessoa entrega mercadorias a outra, para que esta última às venda por conta própria e em seu próprio nome.
Existe uma oferta muito grande de pessoas físicas interessadas em colocarem os seus veículos usados em consignação para que sejam vendidos, mediante comissão, sendo a operação formalizada por meio de Instrumento Particular de Contrato de Consignação de Veículos entre as partes, estipulando prazo para venda, valor de venda, comissão pela venda, dados do veículo etc., bem como pela emissão de Nota Fiscal na entrada em consignação, de Nota Fiscal de devolução em consignação, em nome do consignante, e de Nota Fiscal de Serviços pela comissão recebida.

3. PROCEDIMENTO FISCAL
Uma vez que o estabelecimento de veículos mantenha estoque de veículos recebidos em consignação de particulares, a operação subsequente será submetida à incidência de ICMS.
O procedimento fiscal a ser adotado na operação é o seguinte:
I. Entrada do veículo recebido de particular (pessoa física):
– Será emitida Nota Fiscal pela entrada do veículo no estabelecimento e esta será escriturada no livro Registro de Entradas sem direito a crédito, sendo que não há incidência do ICMS nesta operação, por se tratar de pessoa física;
II. Ocasião da venda do veículo:
– Emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, observado, no que couber, a redução de base de cálculo prevista no item 11 do Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº Decreto n° 43.080 / 2002, alterado pelo Decreto n° 48.506/2022.
III. Alíquota de ICMS:
– A alíquota do ICMS a ser aplicada nas operações internas é de 18% (dezoito por cento). Porém, se a classificação fiscal do veículo estiver elencada entre aquelas discriminadas no item XI do artigo 42 do RICMS, independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição. veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotada até 31 de dezembro de 1996), exceto motocicletas de cilindrada superior a 450 cm³ (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996,a alíquota aplicável será de 12% (doze por cento).

4. PENALIDADES
O contribuinte que não observar os procedimentos obrigatórios previstos na legislação do ICMS, relativamente às obrigações principal ou acessória, estará sujeito às infrações e penalidades cominadas nos artigos 213 a 221 do RICMS/2002-MG.

Fundamentação Legal: Já citada no texto.