IRRF – RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL

1. JUROS E INDENIZAÇÕES POR LUCROS CESSANTES
Ficam sujeitas ao desconto do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial.
O imposto sobre a renda descontado, será deduzido do imposto sobre a renda devido no encerramento do período de apuração.

2. RENDIMENTOS DECORRENTES DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL
O imposto sobre a renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento a decisão da Justiça Federal, por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de três por cento sobre o montante pago, sem deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal.
O imposto sobre a renda retido na fonte será:

I – considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou

II – deduzido do imposto apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, na hipótese de beneficiário pessoa jurídica.

2.1. DISPENSA DA RETENÇÃO
Fica dispensada a retenção do imposto sobre a renda quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, na hipótese de pessoa jurídica, esta seja optante pelo Simples Nacional.

3. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS
A instituição financeira deverá, na forma, no prazo e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, fornecer à pessoa física ou à jurídica beneficiária o comprovante de rendimentos pagos e de retenção do imposto sobre a renda na fonte e apresentar à referida Secretaria declaração da qual conste informações sobre:

I – os pagamentos efetuados à pessoa física ou à jurídica beneficiária e o imposto sobre a renda retido na fonte;

II – os honorários pagos a perito e o imposto sobre a renda retido na fonte; e

III – a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária.

4. NÃO APLICABILIDADE DA RETENÇÃO
A retenção não se aplica aos:
I – depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais anteriormente a 1° de fevereiro de 2004; e

II – aos rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, que se submetam à incidência na fonte na forma prevista no art. 702 ao art. 706 do RIR/2018 (Tabela.

Fundamentação Legal: Lei n° 8.981, de 1995, art. 60, caput, inciso I; Lei n° 10.833, de 2003, art. 27, caput, § 1°, § 2°, § 3°, § 4°; Lei Complementar n° 123 de 2006, art. 13; Lei n° 7.713, de 1988, art. 12-A; arts. 738 e 739 do RIR/2018 e outros já destacados no texto.