SEGURADO ESPECIAL

1. INTRODUÇÃO
São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

2. ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que:
I – integram o grupo familiar, também podendo ser enquadrados como segurado especial, o cônjuge ou companheiro, inclusive homoafetivos, e o filho solteiro maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, desde que comprovem a participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar;

II – a situação de estar o cônjuge ou o companheiro em lugar incerto e não sabido, decorrente do abandono do lar, não prejudica a condição de segurado especial do cônjuge ou do companheiro que permaneceu exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

III – o falecimento de um ou ambos os cônjuges ou companheiro não retira a condição de segurado especial de filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, desde que permaneça exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

IV – não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos casados, separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles que estão ou estiveram em união estável, inclusive os homoafetivos, os irmãos, os genros e as noras, os sogros, os tios, os sobrinhos, os primos, os netos e os afins; e

V – os pais podem integrar o grupo familiar dos filhos solteiros que não estão ou estiveram em união estável.

Auxílio eventual de terceiros é aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
É irrelevante a nomenclatura dada ao segurado especial nas diferentes regiões do país, como lavrador, agricultor, e outros de mesma natureza, cabendo a efetiva comprovação da atividade rural exercida, seja individualmente ou em regime de economia familiar.

2.1. INDÍGENA
Enquadra-se como segurado especial o indígena cujo(s) período(s) de exercício de atividade rural tenha(m) sido objeto de certificação pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar.

Em se tratando de segurado indígena não certificado pela FUNAI, ou de não indígena, inclusive de cônjuge e companheiro não indígena, ainda que exerça as suas atividades em terras indígenas, a comprovação da sua atividade na condição de segurado especial deverá ser realizada nos moldes previstos para os demais segurados especiais.

3. ENQUADRAMENTO
Para efeitos do enquadramento como segurado especial, considera-se produtor rural o proprietário, condômino, usufrutuário, posseiro/possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário rural, quilombola, seringueiro, extrativista vegetal ou foreiro, que reside em imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural próximo, e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, considerando que:
I – condômino é aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas;

II – usufrutuário é aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação;

III – posseiro/possuidor é aquele que exerce, sobre o imóvel rural, algum dos poderes inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se proprietário fosse;

IV – assentado é aquele que, como beneficiário das ações de reforma agrária, desenvolve atividades agrícolas, pastoris ou hortifrutigranjeiras nas áreas de assentamento;

V – parceiro é aquele que tem acordo de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;

VI – meeiro é aquele que tem acordo com o proprietário da terra ou detentor da posse e, da mesma forma, exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;

VII – comodatário é aquele que, por meio de acordo, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;

VIII – arrendatário é aquele que utiliza a terra para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural;

IX – quilombola é o afrodescendente remanescente dos quilombos que integra grupos étnicos compostos de descendentes de escravos;

X – seringueiro ou extrativista vegetal é aquele que explora atividade de coleta e extração de recursos naturais renováveis, de modo sustentável, e faz dessas atividades o principal meio de vida; e

XI – foreiro é aquele que adquire direitos sobre um terreno através de um contrato, mas não é o dono do local.
Considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo, quando resida no mesmo município ou em município contíguo àquele em que desenvolve a atividade rural.
O enquadramento na condição do trabalhador rural para período de atividade trabalhado a partir de 23 de junho de 2008, data da vigência da Lei n° 11.718, de 2008, está condicionado à comprovação da atividade agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, independentemente do tamanho da área explorada.
Havendo mais de uma propriedade, a apuração da área total pertencente ao segurado, será realizada a partir do somatório dos módulos fiscais de todas as propriedades, ainda que a atividade seja desenvolvida em apenas uma delas.

3.1. CONDÔMINO
O enquadramento do condômino na condição de segurado especial independe da delimitação formal da área por este explorada, cabendo a comprovação do exercício da atividade, se individualmente ou em regime de economia familiar, observando que:
I – com delimitação formal: será considerada a área individual destinada ao condômino; e

II – sem delimitação formal: será considerada a área total do condomínio.

3.2. PRODUTOR RURAL SEM EMPREGADOS
O produtor rural sem empregados, classificado como II-B e II-C, inscrito no órgão competente em função do módulo rural pelas alíneas “b” e “c” do art. 2° do Decreto n° 77.514, de 29 de abril de 1976, em sua redação original, bem como pelo art. 2° do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto n° 83.924, de 30 de agosto de 1979, é enquadrado como segurado especial desde que tenha exercido a atividade individualmente ou em regime de economia familiar.

4. ACAMPADO
Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública – ACP n° 000380795.2011.4.05.8300, o requerente que possui forma de ocupação como “acampado” deixou de ser considerado como segurado especial a partir de 16 de janeiro de 2020, considerando que:

I – permanecem válidos para todos os fins, os períodos de segurado especial com forma de ocupação acampado reconhecidos até a data citada;

II – o reconhecimento do período até 16 de janeiro de 2020 realizado em data posterior à citada, somente será válido se vinculado a requerimento com Data de Entrada do Requerimento – DER anterior;

III – caso o segurado apresente novos elementos que permitam o enquadramento em outra forma de ocupação de segurado especial, o período indeferido deverá ser revisto; e

IV – deverão ser observadas as regras para indenização previstas na legislação previdenciária.

5. HERDEIRO
O enquadramento do herdeiro na condição de segurado especial independe da realização da partilha formal dos bens, cabendo a comprovação do exercício da atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.

6. DELIMITAÇÃO DE TERRA
A delimitação do tamanho da terra em quatro módulos fiscais tem vigência a partir de 23 de junho de 2008, data da vigência da Lei n° 11.718, de 2008, de forma que os períodos de atividade do segurado especial anteriores devem ser analisados independentemente do tamanho da propriedade.

7. PESCADOR ARTESANAL
Pescador artesanal ou a este assemelhado será considerado segurado especial desde que exerça a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, fazendo da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida, devendo ser observado o seguinte:

I – pescador artesanal é aquele que:

a) não utiliza embarcação; ou

b) utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei n° 11.959, de 2009;

II – é assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal exercendo as atividades:

a) de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca;

b) de reparos em embarcações de pequeno porte; ou

c) atuando no processamento do produto da pesca artesanal, nos termos do inciso XI do art. 2° da Lei n° 11.959, de 2009;

III – são considerados pescadores artesanais, também, os mariscadores, caranguejeiros, catadores de algas, observadores de cardumes, entre outros que exerçam as atividades de forma similar, qualquer que seja a denominação empregada.
Para período trabalhado a partir de 31 de março de 2015, o pescador artesanal deverá estar cadastrado no Registro Geral de Atividade Pesqueira – RGP, na categoria de Pescador Profissional Artesanal, conforme inciso I do art. 2° do Decreto n° 8.425, de 31 de março de 2015.
Os pescadores de subsistência, aqueles que exercem as atividades sem fins lucrativos, caso assim se declarem, estão desobrigados do cadastramento no RGP.
A verificação do cadastro no RGP deverá ser realizada mediante consulta aos sistemas corporativos ou apresentação de documento comprobatório emitido pelo órgão competente.
A não apresentação do documento ou, ainda, a constatação de que o pescador teve seu registro suspenso ou cancelado, não constitui fato suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial, pois não há como afirmar que houve, necessariamente, a suspensão de suas atividades, cabendo a continuidade da análise da comprovação da atividade com base nos documentos ou registros constantes no processo.
Para fins do previsto na letra “c” do subitem II deste item 7, entende-se como processamento do produto da pesca artesanal a fase da atividade pesqueira destinada ao aproveitamento do pescado e de seus derivados, provenientes da pesca e da aquicultura, aí incluídas, dentre outras, as atividades de descamação e evisceração.

8. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL
Não descaracteriza a condição de segurado especial:

I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;

III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de produtor rural;

IV – a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, assim entendido aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física desde que não sujeito à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

VI – a associação a cooperativa agropecuária ou de crédito rural;

VII – a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do subitem X.

VIII – a contratação de trabalhadores, por prazo determinado, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de 8 (oito) horas/dia e 44 (quarenta e quatro) horas/semana, não devendo ser computado nesse prazo o período em que o trabalhador se afasta em decorrência da percepção de auxílio por incapacidade temporária;

IX – a percepção de rendimentos decorrentes de:

a) benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, durante o período em que seu valor não supere o do salário mínimo vigente à época, considerado o valor de cada benefício quando receber mais de um;

b) benefícios cuja categoria de filiação seja a de segurado especial, independentemente do valor;

c) benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar, instituído nos termos do subitem III;

d) exercício de atividade remunerada, urbana ou rural, em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil;

e) exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais;

f) exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

g) parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no subitem I;

h) atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, independentemente da renda mensal obtida, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, neste caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda o salário mínimo;

i) atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao salário mínimo; e

j) aplicações financeiras;

X – a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples, como empresário individual, ou como titular, de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar n° 123, de 2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma desta Seção, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades;

XI – a manutenção de contrato de integração, nos termos da Lei n° 13.288, de 16 de maio de 2016, onde o produtor rural ou pescador figure como integrado.

Em se tratando de recebimento de pensão por morte e auxílio-reclusão, para a apuração do valor previsto na letra “a” do subitem VIII, nos casos em que o benefício for pago a mais de um dependente, deverá ser considerada a cota individual.
O disposto nas letras “d” e “e” do subitem VIII, não dispensa o recolhimento da contribuição devida, em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos.
O recebimento de benefício de prestação continuada, previsto na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), descaracteriza somente o respectivo beneficiário.
A simples inscrição do segurado especial no CNPJ não será suficiente para descaracterização da qualidade de segurado especial, se comprovado o exercício da atividade rural na forma do inciso VII do art. 11 da Lei n° 8.213, de 1991, observado o contido no subitem IX.

9. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DE SEGURADO ESPECIAL
O segurado especial fica excluído dessa categoria:

I – a contar do 1° (primeiro) dia do mês em que:

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas nos itens anteriores, sem prejuízo dos prazos de manutenção da qualidade de segurado;

b) exceder os limites e condições de outorga;

c) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do RGPS, ressalvado o disposto nas letras “d”, “e”, “h” e “i” do subitem VIII do item 8, sem prejuízo dos prazos para manutenção da qualidade de segurado;

d) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e

e) participar de sociedade empresária ou de sociedade simples, como empresário individual ou como titular, de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo subitem IX do item 8;

II – a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

b utilização de trabalhadores nos termos do subitem VIII do item 8;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos na letra “d” do subitem VIII do item 8; e

c) dias de hospedagem a que se refere o subitem II do item 8;

III – pelo período em que o benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão foi recebido com valor superior ao salário mínimo, observado o disposto na letra “a” do subitem VIII, do item 8.

9.1. DESCARCTERIZAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL
I – descaracteriza somente o membro do grupo familiar que descumpra a previsão da norma, não sendo extensiva aos demais membros do grupo, o disposto nas letras “a” e “c” a “e” do subitem I, “b” do subitem II e subitem III, do item 9;

II – todos os membros do grupo familiar são descaracterizados quando a propriedade ultrapassar o limite previsto no item 3, bem como observado o disposto nas letras “b” do subitem I e letras “a” e “c” do subitem II do item 9 e ainda, quando realizarem atividade artesanal em desacordo com o previsto no subitem V do item 8 ou obtiverem rendimentos decorrentes do previsto.
Não se considera segurado especial o arrendador de imóvel rural ou de embarcação.

10. COPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DO SEGURADO ESPECIAL
Para o período anterior a 1° de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei n° 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos.

10.1. AUTODECLARAÇÃO
A autodeclaração dar-se-á por meio do preenchimento dos formulários “Autodeclaração do Segurado Especial – Rural”, “Autodeclaração do Segurado Especial – Pescador Artesanal”, ou “Autodeclaração do Segurado Especial – Seringueiro ou Extrativista Vegetal”.

A autodeclaração deve ser assinada:

I – pelo segurado;

II – pelo procurador legalmente constituído;

III – pelo representante legal;

IV – pelo dependente, no caso de requerimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão; ou

V – pelo familiar, no caso de benefícios por incapacidade, havendo impossibilidade de comunicação do titular, comprovada mediante atestado médico.

10.2. REQUERENTE ANALFABETO OU IMPOSSIBILITADO
Ao requerente analfabeto ou impossibilitado de assinar será permitida respectivamente:

I – a aposição da impressão digital na presença de servidor do INSS, que o identificará; e

II – a assinatura a rogo na presença de duas pessoas, preferencialmente servidores, as quais deverão assinar com um terceiro que assinará em nome do interessado.

O interessado irá preencher a autodeclaração e a ratificação será realizada de forma automática por meio de integração da base de dados do INSS, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outras bases.

No caso de impossibilidade de ratificação automática do período constante na autodeclaração, a ratificação será realizada manualmente através de consulta às bases governamentais a que o INSS tiver acesso.

10.3. COMPLEMENTAÇÃO À AUTODECLARAÇÃO
Complementarmente à autodeclaração, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros:

I – contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;

II – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, ou por documento que a substitua;

III – bloco de notas do produtor rural;

IV – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7° do art. 30 da Lei n° 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

V – documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VI – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

VII – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

VIII – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;

IX – comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir;

X – certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural;

XI – certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável;

XII – certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

XIII – certidão de tutela ou de curatela;

XIV – procuração;

XV – título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral;

XVI – certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

XVII – comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

XVIII – ficha de associado em cooperativa;

XIX – comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

XX – comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XXI – escritura pública de imóvel;

XXII – recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XXIII – registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XXIV – ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XXV – carteira de vacinação e cartão da gestante;

XXVI – título de propriedade de imóvel rural;

XXVII – recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XXVIII – comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XXIX – ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXX – contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXXI – publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXXII – registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXXIII – registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXXIV – título de aforamento; ou

XXXV – ficha de atendimento médico ou odontológico.

Os documentos elencados nos subitens XI a XXXV do item 10.3, poderão ser utilizados desde que neles conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade na categoria de segurado especial.

10.4. ANALISE DE CONTEMPORANEIDADE
A análise da contemporaneidade deverá ser realizada com base nos seguintes critérios:

I – a contemporaneidade é verificada considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento;

II – no caso de aposentadoria do trabalhador rural, o documento anterior ao período de carência será considerado se contemporâneo ao fato nele declarado, devendo ser complementado por instrumento ratificador contemporâneo ao período de carência e qualidade de segurado, não havendo elemento posterior que descaracterize a continuidade da atividade rural;

III – os documentos de caráter permanente, como documentos de propriedade, posse, um dos tipos de outorga, dentre outros, são válidos até sua desconstituição, até mesmo para caracterizar todo o período de carência;

IV – caso o titular do instrumento ratificador não possua condição de segurado especial na data da emissão/registro/homologação do documento, este não será considerado, sem prejuízo da análise de outros elementos constantes no processo; e

V – na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural.

10.5. INSTRUMENTO RATIFICADOR
Quanto à extensão do instrumento ratificador em relação ao grupo familiar:

I – todo e qualquer instrumento ratificador vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de segurado especial no período pretendido, caso contrário a pessoa interessada deverá apresentar documento em nome próprio;

II – se o titular do instrumento ratificador for segurado especial na data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento e, posteriormente, perder a condição de segurado especial, poderá ser realizada a ratificação parcial do período em que o titular do instrumento ratificador manteve a qualidade de segurado especial, observado o limite temporal da metade da carência da aposentadoria por idade; e

III – a situação de estar o cônjuge ou companheiro(a) em lugar incerto e não sabido, decorrente de abandono do lar, não prejudica a condição do cônjuge ou companheiro(a) remanescente.

Para fins do disposto acima, considera-se instrumento ratificador as bases governamentais a que o INSS tiver acesso e os documentos.

Em se tratando de índio, a condição de segurado especial será comprovada por certificação eletrônica realizada pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, ou mediante apresentação da Certidão de Exercício de Atividade Rural – Indígena, emitida pela FUNAI.

10.6. CERTIDÃO
A Certidão poderá ser emitida em meio físico ou via Sistema Eletrônico de Informações – SEI pela FUNAI, deverá conter a identificação da entidade e do emitente da declaração, estando sujeita à homologação do INSS, sendo que:

I – conterá a identificação do órgão e do emitente da declaração;

II – conterá a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença;

III – consignará os documentos e as informações que tenham servido de base para a sua emissão e, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social; e

IV – consignará dados relativos ao período e à forma de exercício da atividade rural nos termos estabelecidos pelo INSS.

10.6.1. HOMOLOGAÇÃO
A homologação será realizada somente quanto à forma e se restringirá às informações relativas à atividade rural, sendo que não afasta a verificação quanto à existência ou não de informações divergentes constantes do CNIS ou de outras bases de dados governamentais que possam descaracterizar a condição de segurado especial do indígena, tendo em vista o disposto pelos §§ 4° e 17 do art. 19-D do RPS, observados os §§ 8°, 9°, 10 e 11 do art. 12 da Lei n° 8.212, de 1991.

A FUNAI deverá manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos que serviram de base para a inscrição e certificação dos períodos de exercício da atividade, podendo o INSS solicitá-los a qualquer momento.

Para o indígena certificado pela FUNAI fica dispensado o preenchimento da autodeclaração.

Os dados da FUNAI são obtidos por meio de inscrição e certificação dos períodos de exercício de atividade do indígena na condição de segurado especial, que são realizadas por servidores públicos desta Fundação, mediante sistema informatizado disponibilizado no sítio da Previdência Social, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério da Economia, Ministério da Justiça, INSS e FUNAI.

É indevido o cadastro de exigência para fins de reconhecimento de firma na Certidão.

10.7. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL
Para períodos a partir de 1° de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá exclusivamente pelas informações.

O prazo será prorrogado até que 50% (cinquenta por cento) dos segurados especiais, apurado conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad), esteja inserido no sistema de cadastro dos segurados especiais.

O fim da prorrogação será definido em ato do Ministro do Trabalho e Previdência.

10.8. CONTRIBUINTE FACULTATIVO
O segurado especial que contribui facultativamente na forma do art. 199 do RPS, terá as contribuições reconhecidas até que o cadastro esteja disponível, após ratificação do período autodeclarado.
Fudamentação Legal: Instrução Normativa PRES/INSS n° 128/2022, arts. 109 a 118 e outros já destacados no texto.