DECORE ELETRÔNICA

1. INTRODUÇÃO
A Resolução CFC nº 1.592/2020, dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – Decore Eletrônica.

2. DOCUMENTO CONTÁBIL
O documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos em favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – Decore Eletrônica.

3. EMISSÃO
O profissional da contabilidade emitirá a Decore, exclusivamente, por meio do sítio eletrônico do Conselho Regional de Contabilidade do seu registro originário ou do originário transferido, desde que atendidas às condições estabelecidas no Art. 24 do Decreto-Lei 9.295/1946.
Para a emissão da Decore, o profissional da contabilidade deverá efetuar o upload, efetuado eletronicamente, da documentação legal que lhe serviu de base, de acordo com a natureza e a atividade, e que possua relação com a renda a ser comprovada.
A Decore deverá evidenciar o rendimento auferido pelo beneficiário e ter relação com o período a que se refere.

3.1. PRAZO
A Decore terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão.

4. RESPONSABILIDADE DA EMISSÃO
A responsabilidade pela emissão e assinatura da Decore é exclusiva do profissional de contabilidade.
A Decore será emitida mediante assinatura do profissional responsável com certificação digital, ficando arquivada com os respectivos documentos no banco de dados do Sistema CFC/CRC para fiscalização do CRC e à disposição da Receita Federal do Brasil.

A Decore será autenticada com a certidão de habilitação profissional
A Decore emitida não poderá ser cancelada, mas poderá ser retificada uma única vez, dentro do prazo de 7 (sete) dias da sua emissão, sendo exigidos os documentos que embasem a retificação.
A documentação legal que serviu de lastro para a emissão da Decore ficará sob a responsabilidade do profissional da contabilidade que a emitiu, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade.
O Conselho Regional de Contabilidade poderá bloquear, de forma justificada e cautelar, o acesso ao Sistema de emissão de Decore, até que o profissional da contabilidade preste esclarecimentos requeridos pelo CRC e solicite o desbloqueio por escrito.
O Conselho Regional de Contabilidade, no cumprimento do seu dever, enviará às autoridades competentes relatórios sobre fatos que apurar, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada, conforme o disposto na alínea “c” do Art. 10 do Decreto-Lei n° 9.295/1946.
O profissional da contabilidade que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

5. REGISTRO CONTÁBIL
A Decore deverá estar fundamentada na escrituração contábil registrada no Livro Diário e/ou nos documentos autênticos.

Fundamentação Legal: Já citadas no texto.