ICMS – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MEIOS DE PAGAMENTOS – DIMP

1. INTRODUÇÃO
O Ato COTEPE/ICMS 065, de 19 de dezembro de 2018, com alterações do Ato COPETE/ICMS n° 116/2022 (DOU de 02.12.2022), do Ato COTEPE/ICMS n° 090/2022 (DOU de 03.10.2022) e Ato COTEPE/ICMS n° 081/2022 (DOU de 06.09.2022), dispõe sobre a DIMP – Declaração de Informações de Meios de Pagamentos.
A DIMP corresponde ao conjunto de registros de forma padronizada contendo as informações exigidas nas cláusulas terceira e terceira-A do Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, e será gerada obedecendo o regime de competência das transações, em um arquivo único por unidade federada, de forma digital, com transmissão via TED-TEF.
A Versão 08 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP e o Histórico de Alterações DIMP, que terão como chave de codificação digital as sequências 38bc0148032b3a90970f83331dd6995b e 4eb2f9ea38bcb0032bdaf5142f13d2ff, respectivamente, obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5” nos arquivos em formato “PDF”, e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).

2. MANUAL DE ORIENTAÇÃO
O Manual de Orientação, estará disponível no sítio do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) no menu “manuais” identificado como “Manual de Orientação DIMP.”.

2.1. LEIAUTE
As novas versões de leiaute devem ser adotadas para informar as transações realizadas a partir da data de produção de efeitos do ato COTEPE/ICMS que as instituir.

3. ENVIO DE ARQUIVOS
Os arquivos referentes aos períodos retroativos à vigência deste Ato COTEPE/ICMS, poderão ser enviados:
I – Na versão vigente à época da transação ou nas versões posteriores, a partir de janeiro de 2020;
II – No leiaute definido pela unidade federada de destino, relativos a períodos anteriores a dezembro de 2019.

4. TRANSAÇÕES COMERCIAIS
A DIMP abrange todas as operações com transações comerciais ou de prestações de serviços, em que o pagamento foi realizado por meio de instrumentos de pagamento, como cartões de débito, crédito, transferência de recursos e demais transações eletrônicas, como pix, em que se pratique atividades de venda, revenda de bens ou mercadorias, como também a prestação de serviços sujeitas ao ICMS, em que o adiquirente ou tomador, esteja na condição de pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

4.1. COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os comprovantes de pagamento sempre devem estar vinculados aos documentos fiscais.
O Convênio ICMS nº 134/2016, § 1º da Cláusula segunda, determina que as informações mínimas que deverão constar no comprovante de pagamento, sendo ele impresso ou emitido por meio digital, serão:
a) dados do beneficiário do pagamento:

a.1) no caso de pessoa jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;

a.2) no caso de pessoa física, o CPF e o respectivo nome cadastral (poderá conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física);

b) código da autorização ou identificação do pedido;

c) identificador do terminal em que ocorreu a transação, quando aplicável;

d) data e hora da operação;

e) valor da operação.

A emissão e impressão do comprovante da transação de pagamento poderá ser exigida em equipamentos que consigam atender à tecnologia de controle de varejo. Convênio ICMS nº 134/2016, § 2º da Cláusula segunda.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.