DIRF 2023 – DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

  1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020,  alterada pela IN RFB nº 2.073/2022, aprovou as normas disciplinadoras da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte e as situações especiais ocorridas, a partir do ano-calendário de 2020, e através do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 134/2022, foi aprovado o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – PGD Dirf 2023.

  1. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF

Deverão apresentar a Dirf:

I – as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:

  1. a) os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
  2. b) as pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
  3. c) as filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  4. d) as empresas individuais;
  5. e) as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  6. f) os titulares de serviços notariais e de registro;
  7. g) os condomínios edilícios;
  8. h) as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
  9. i) os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

II – as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

  1. a) órgãos e entidades da Administração Pública Federal a que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
  2. b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
  3. c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes:
  4. a aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
  5. a royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
  6. a juros e comissões em geral;
  7. a juros sobre o capital próprio;
  8. a aluguel e arrendamento;
  9. a aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
  10. a carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda variável;
  11. a fretes internacionais;
  12. a previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
  13. a remuneração de direitos;
  14. a obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
  15. a lucros e dividendos distribuídos;
  16. a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
  17. aos rendimentos previstos no art. 1° do Decreto n° 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos a que se refere o § 4° do mesmo artigo; e
  18. aos demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e
  19. d) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP).

2.1. RENDIMENTOS COM ALÍQUOTA ZERO

Os rendimentos que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), são relativos a:

I – despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, nos termos do inciso III do caput do art. 1° da Lei n° 9.481, de 13 de agosto de 1997;

II – contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, nos termos do inciso III do caput do art. 1° da Lei n° 9.481, de 1997;

III – comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do caput do art. 1° da Lei n° 9.481, de 1997;

IV – despesas com armazenagem, movimentação e transporte de carga e com emissão de documentos, realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do caput do art. 1° da Lei n° 9.481, de 1997;

V – operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), nos termos do inciso IV do caput do art. 1° da Lei n° 9.481, de 1997;

VI – juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e comissões de banqueiros relativas a essas cambiais, nos termos do inciso X do caput do art. 1° da Lei n° 9.481, de 1997;

VII – juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, nos termos do inciso XI do caput do art. 1° da Lei n° 9.481, de 1997; e

VIII – outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento).

O dispostoa letra “c” do item 2, aplica-se, inclusive, aos casos de isenção ou de alíquota de 0% (zero por cento).

2.2. SERVIÇOS NOTARIAIS

As Dirf dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:

I – no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

II – nos demais casos, pelas pessoas físicas a que se refere o art. 3° da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

2.3. OUTRAS SITUAÇÕES QUE FICAM OBRIGADAS A APRESENTAÇÃO DA DIRF

ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3° do art. 3° da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Nos casos dos pagamentos realizados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a que se refere o art. 33 da Lei n° 10.833, de 2003, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância do disposto na Instrução Normativa SRF n° 475, de 6 de dezembro de 2004.

  1. INFORMAÇÕES RELATIVAS À RETENÇÃO DA DIRF

As informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, a que se referem o art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei n° 10.833, de 2003, deverão ser prestadas nas Dirf apresentadas por:

I – órgãos da Administração Pública Federal direta;

II – autarquias e fundações da Administração Pública Federal;

III – empresas públicas;

IV – sociedades de economia mista; e

V – demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrarem a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Nas Dirf apresentadas pelos órgãos e entidades, deverão ser informados também os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista no § 3° do art. 37 da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012.

  1. PROGRAMA GERADOR DA DIRF

O Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf) é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf ou para importação de dados, e será aprovado por Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização e disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu site na Internet, no endereço <http://www.gov.br/receitafederal>.

O programa será disponibilizado anualmente e deverá ser utilizado para a apresentação das declarações relativas aos atos e fatos que deram origem aos fatos geradores que ocorreram no ano-calendário anterior, e das declarações relativas ao ano referência nos seguintes casos de situação especial:

I – extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;

II – pessoa física que sair definitivamente do País; e

III – encerramento de espólio.

A utilização do PGD Dirf gerará arquivo com a declaração validada, em condições de transmissão à RFB.

Cada arquivo gerado conterá somente 1 (uma) declaração.

O arquivo de texto importado pelo PGD Dirf que for alterado deverá ser novamente submetido ao PGD Dirf.

4.1. PGD DIRF 2023

O Ato Decratório COFIS n° 134, de  22 de  dezembro de 2022, aprovou o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2023).

O Programa deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2022, situação normal, e das relativas ao ano-calendário de 2023, nos casos de situação especial, conforme disposto no § 1° do art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.990, de 18 de novembro de 2020.

O PGD Dirf 2023 é de reprodução livre e estará disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

  1. APRESENTAÇÃO DA DIRF

A Dirf deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no site da RFB na Internet, no endereço informado no item 4.

A transmissão da Dirf será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo, observado que:

I – durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação; e

II – o recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.

No caso da transmissão da Dirf pelas pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), é obrigatória a assinatura digital da declaração com utilização de certificado digital válido, inclusive no caso de pessoa jurídica de direito público.

A transmissão da Dirf efetuada com a assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no site da RFB na Internet, no endereço informado no item 4.

O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

6.PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF

A Dirf deve ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário em que ocorreu a extinção até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do mesmo ano-calendário.

A Dirf relativa ao ano-calendário de ocorrência do fato deverá ser apresentada pela fonte pagadora pessoa física:

I – no caso de saída definitiva do País, até a data da saída em caráter permanente;

II – no caso de saída temporária do País, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, hipótese em que a saída será considerada definitiva; e

III – no caso de encerramento de espólio, poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do mesmo ano-calendário.

  1. PREENCHIMENTO DA DIRF

Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquota de 0% (zero por cento), de declaração obrigatória, e os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.

O declarante deverá informar na Dirf 2023 os seguintes rendimentos tributáveis e, se for o caso, os respectivos imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo I da IN RFB nº 1.990/2020, inclusive no caso de isenção e de alíquota de 0% (zero por cento):

  1. a) pagos ou creditados no País; e
  2. b) pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros.

  1. BENEFICIÁRIOS DE RENDIMENTOS

As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2023, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

I – que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

II – do trabalho assalariado, nos casos em que o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior ao estabelecido no item 15 abaixo;

III – do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, nos casos em que o valor total pago durante o ano-calendário seja superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;

IV –  de previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;

V –  auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota de 0% (zero por cento);

VI –  de pensão, pagos com isenção do IRRF, caso o beneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;

VII –  de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou caso o beneficiário seja portador de doença relacionada no subitem VI acima, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;

VIII –  de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, caso o valor total anual pago seja igual ou superior ao estabelecido;

IX – de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de SCP;

X –  remetidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;

XI –  de honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos a que se refere o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias ou as fundações públicas federais;

XII –  pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; e

XIII –  pagos em cumprimento de decisões judiciais, ainda que esteja dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal nas hipóteses previstas pelo § 1º do art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003.

OBSERVAÇÃO:

Com relação aos subiten VI e VII do item 8, deverá ser observado o seguinte:

I – se, no ano-calendário a que se referir a Dirf, a totalidade dos rendimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior ao valor estabelecido no art. 27, incluído o 13° (décimo terceiro) salário;

II – se, no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado o beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e

III – o IRRF deverá deixar de ser retido a partir da data constante no laudo que atesta a moléstia grave.

Com relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites estabelecidos, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sido objeto de retenção.

Com relação aos rendimentos, se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde e discriminadas as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.

Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, de forma individualizada, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, em relação aos quais o IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Fica dispensada a informação de beneficiário dos prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) previsto no art. 1° da Lei n° 11.482, de 31 de maio de 2007.

Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem os subitens V e X do item 8, e do IRRF a eles relativo, cujo valor total anual tenha sido inferior ao estabelecido no art. 27.

  1. INFORMAÇÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS

Deverão ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais:

I – tenha havido depósito judicial do imposto sobre a renda ou de contribuições; e

II – não tenha havido retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, em razão de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, com base no disposto no art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).

Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados de forma discriminada.

  1. INFORMAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS PESSOAS FÍSICAS

A Dirf deverá conter as seguintes informações, referentes aos beneficiários pessoas físicas domiciliados no País:

I – nome;

II – número de inscrição no CPF;

III – relativamente aos rendimentos tributáveis:

  1. a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda, e os valores dos rendimentos que não tenham sido objeto de retenção, desde que nas condições e nos limites constantes nos subitens II, III e VIII do item 8;

  1. b) os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme se refiram a previdência oficial, previdência complementar, inclusive entidades fechadas de natureza pública e Fapi, dependentes ou pensão alimentícia;

  1. c) o respectivo valor do IRRF;

  1. d) no caso de pagamento dos rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a informação da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF e o valor pago ao advogado; e

  1. e) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;

IV – relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:

  1. a) o número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;
  2. b) o nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 (dezoito) anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se referir a Dirf, seu nome e data de seu nascimento;
  3. c) o total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, com discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente; e
  4. d) o total anual correspondente ao reembolso recebido, com discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente;

V – relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou que tenham sido objeto de retenção sem o correspondente recolhimento, em razão de depósito judicial do imposto ou de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, com base no disposto no art. 151 do CTN:

  1. a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;
  2. b) os respectivos valores das deduções, discriminados;
  3. c) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e
  4. d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;

VI – relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:

  1. a) no campo “Imposto Retido” do quadro “Rendimentos Tributáveis”, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;
  2. b) nos campos “Imposto do Ano Calendário” e “Imposto de Anos Anteriores” do quadro “Compensação por Decisão Judicial”, nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e
  3. c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado; e

VII – relativamente aos rendimentos isentos e aos não tributáveis:

  1. a) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, inclusive a correspondente ao 13° (décimo terceiro) salário;
  2. b) o valor de diárias e ajuda de custo;
  3. c) os valores dos rendimentos pagos a título de previdência oficial e de pensão alimentícia e das deduções a eles relativos, que deverão ser informados separadamente, conforme se trate de pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;
  4. d) os valores de lucros e dividendos efetivamente pagos ou creditados no ano-calendário, observado o limite estabelecido no subitem VIII do item 8;
  5. e) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, observado o limite estabelecido no subitem VIII do item 8;

  1. f) os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive das decorrentes de Plano de Demissão Voluntária (PDV), caso o montante total anual desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

  1. g) os valores do abono pecuniário;
  2. h) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
  3. i) os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei n° 6.932, de 7 de julho de 1981;
  4. j) no caso dos beneficiários que se aposentaram a partir de 1° de janeiro de 2013, os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, em relação aos quais não há obrigatoriedade da retenção do imposto na fonte, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de 13° (décimo terceiro) salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.343, de 5 de abril de 2013; e
  5. k) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior ao valor estabelecido a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).

 Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês e o respectivo imposto retido.

10.1.TRABALHO ASSALARIADO

No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a:

I – dependentes;

II – contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

III – contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujos ônus tenham sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e das contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública; e

IV – pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

A remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos isentos, deverá ser somada às informações do mês em que tenha sido efetivamente paga, procedimento esse aplicado também em relação à respectiva retenção do IRRF e às deduções.

Relativamente ao 13° (décimo terceiro) salário, deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.

10.2. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL

Deverá ser informado como rendimento tributável:

I – 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

II – 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

III – o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:

  1. a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
  2. b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
  3. c) despesas pagas para a cobrança ou o recebimento do rendimento; e
  4. d) despesas de condomínio;

IV – a parte dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma que exceda o limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar; e

V – 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra pelo Banco Central do Brasil (BCB), para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela RFB.

Na hipótese prevista no subitem  V do item 10.1, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado para a data do pagamento, pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América, fixada para venda pelo BCB, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento, e divulgada pela RFB.

No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, além do IRRF, a Dirf deverá conter informação relativa ao valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).

No caso de pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa participação e o respectivo IRRF.

  1. INFORMAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS PESSOAS JURÍDICAS

A Dirf deverá conter as seguintes informações, relativas aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliados no País:

I – nome empresarial;

II – número de inscrição no CNPJ;

III – valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:

  1. a) tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive em razão de decisão judicial; e
  2. b) não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, em razão de decisão judicial; e

IV – respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte.

  1. RENDIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA

Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf:

I – da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

  1. a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
  2. b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  3. c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
  4. d) operações de câmbio;
  5. e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
  6. f) administração de cartões de crédito;
  7. g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições convênio; e
  8. h) prestação de serviços de administração de convênios; e

II – do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

12.1. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI

O Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na letra “f” do subitem I do item 12, fica dispensado de apresentar a Dirf.

As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias,  deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.

A Dirf a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá conter as informações segregadas por fundo ou clube de investimentos e discriminar cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.

O rendimento tributável de aplicações financeiras informado na Dirf deverá corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.

12.2. RETENÇÃO A MAIOR

O declarante que tiver retido valor do imposto ou de contribuições a maior de seus beneficiários em determinado mês e tenha compensado a parcela excedente nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:

I – no mês da referida retenção, o valor retido; e

II – nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou das contribuições, na fonte, diminuído do valor compensado.

O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.

12.3. PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS RESIDENTES E DOMICILIADAS NO PAÍS QUE EFETUARAM  PAGAMENTO A CRÉDITO OU REMESSA

No caso pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,deverá conter as seguintes informações, relativas aos beneficiários residentes e domiciliados no exterior:

I – Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior;

II – indicador de pessoa física ou jurídica;

III – número de inscrição no CPF ou no CNPJ, se houver;

IV – nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica beneficiária do rendimento;

V – endereço completo (rua ou avenida, número, complemento, bairro, cidade, região administrativa, estado, província etc.);

VI – país de residência fiscal, conforme Anexo III desta Instrução Normativa;

VII – natureza da relação entre a fonte pagadora no País e o beneficiário no exterior, conforme tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa; e

VIII – relativamente aos rendimentos:

  1. a) código de receita;
  2. b) data de pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega;
  3. c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita;
  4. d) imposto retido, se for o caso;
  5. e) tipo dos rendimentos, conforme previsto nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), cujos códigos constam do Anexo II desta Instrução Normativa; e
  6. f) forma de tributação, conforme a tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija, ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, da remessa, do pagamento, do crédito, ou de outras receitas estiver dispensado desse número.

12.4. FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU CISÃO

No caso de fusão, incorporação ou cisão:

I – as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações referentes aos seus beneficiários, relativas a fatos ocorridos de 1° de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;

II – as empresas resultantes de fusão ou cisão parcial e as novas empresas que resultarem de cisão total deverão prestar as informações referentes aos seus beneficiários, relativas a fatos ocorridos a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e

III – a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente de cisão parcial deverão prestar informações dos seus beneficiários, relativas a fatos ocorridos tanto anteriormente como posteriormente à incorporação e cisão parcial, referentes a todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.

  1. RETIFICAÇÃO DA DIRF

Para alterar a Dirf apresentada anteriormente deverá ser apresentada Dirf retificadora por meio do programa Receitanet, disponível no site da RFB na Internet.

A Dirf retificadora deverá ser elaborada mediante a utilização do programa gerador do ano referência da declaração original, contendo todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, e as informações a serem adicionadas, se for o caso.

A Dirf retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso.

A Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

  1. PENALIDADES

O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, nos termos da Instrução Normativa SRF n° 197, de 10 de setembro de 2002, nas seguintes hipóteses:

I – falta de apresentação da Dirf no prazo fixado ou sua apresentação depois do referido prazo; ou

II – apresentação da Dirf com incorreções ou com omissões.

No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as penalidades, serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as penalidades serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.

Fundamenção Legal: Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020,  alterada pela IN RFB nº 2.073/2022; Ato Declaratório Executivo COFIS nº 134/2022 e outros já destacados no texto.