HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

  1. INTRODUÇÃO

A Habilitação e Reabilitação Profissional visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas com deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.

  1. ENCAMINHAMENTO PARA O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Poderão ser encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional:

I – o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, acidentário ou previdenciário;

II – o segurado sem carência para benefício por incapacidade temporária, incapaz para as atividades laborais habituais;

III – o segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente;

IV – o pensionista inválido;

V – o segurado em gozo de aposentadoria programada, especial ou por idade do trabalhador rural, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, tenha reduzido a sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;

VI – o segurado em atividade laboral mas que necessite da concessão, reparo ou substituição de Órteses, Próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM);

VII – o dependente do segurado; e

VIII – as Pessoas com Deficiência – PcD.

  1. ATENDIMENTO PELA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Poderão ser encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional:

I – o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, acidentário ou previdenciário;

II – o segurado sem carência para benefício por incapacidade temporária, incapaz para as atividades laborais habituais;

III – o segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente;

IV – o pensionista inválido;

V – o segurado em gozo de aposentadoria programada, especial ou por idade do trabalhador rural, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, tenha reduzido a sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;

VI – o segurado em atividade laboral mas que necessite da concessão, reparo ou substituição de Órteses, Próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM);

VII – o dependente do segurado; e

VIII – as Pessoas com Deficiência – PcD.

  1. ATENDIMENTO A DEPENDENTES E PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS

É obrigatório o atendimento pela Reabilitação Profissional aos beneficiários descritos nos subitens I a V do item 3.

Fica condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais o atendimento aos beneficiários relacionados aos subitens VI e VII do item 2.

Na hipótese do subitem VIII do item 3, o atendimento depende de celebração prévia de Acordos de Cooperação Técnica firmado entre o INSS e instituições e associações de assistência às PcD.

  1. DECENTRAZAÇÃO

O atendimento aos beneficiários, seus dependentes e às PcD passíveis de reabilitação profissional será descentralizado e funcionará nas Agências da Previdência Social – APSs, conduzido por equipes multiprofissionais especializadas, com atribuições de execução das funções básicas e demais funções afins ao processo de reabilitação profissional:

I – avaliação do potencial laborativo;

II – orientação e acompanhamento do Programa de Reabilitação Profissional;

III – articulação com a comunidade, inclusive mediante celebração de convênio para reabilitação física, restrita às pessoas que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao Programa de Reabilitação Profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;

IV – acompanhamento e pesquisa de fixação no mercado de trabalho; e

V – certificar ou homologar o processo de Habilitação e Reabilitação Profissional.

A avaliação da elegibilidade do segurado para encaminhamento à reabilitação profissional, a reavaliação da incapacidade de segurados em Programa de Reabilitação Profissional e a prescrição de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção e acessórios serão realizadas pela Perícia Médica Federal.

  1. RECURSOS MATERIAIS

Quando indispensáveis ao desenvolvimento do Programa de Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários, inclusive aposentados, os seguintes recursos materiais:

I – órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção e acessórios: tecnologia assistiva para correção ou complementação de funcionalidade, para substituição de membros ou parte destes, sem necessidade de intervenção cirúrgica para implantação ou introdução no corpo humano; aparelhos ou dispositivos que auxiliam a locomoção do indivíduo com dificuldades ou impedimentos para a marcha independente;

II – outras tecnologias assistivas: produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

III – cursos de formação profissional: cursos voltados à qualificação do beneficiário com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;

IV – pagamento de taxas e documentos de habilitação: poderão ser prescritas e custeadas pelo INSS, quando indispensáveis ao cumprimento do PRP. Considera-se:

  1. a) taxas: inscrição em processo seletivo prévio, emissão de certificado, taxa para renovação de Carteira Nacional de Habilitação; e
  2. b) documentos de habilitação: documentos necessários para o exercício de algumas profissões regulamentadas, como atestados de capacitação profissional e registro em conselhos de classes. Somente podem ser custeadas, quando houver a necessidade imediata, devidamente comprovada e justificada, sendo indispensável para o desfecho do PRP. As demais anuidades decorrentes dessa inscrição não mais poderão ser custeadas pelo INSS;

V – auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual: consiste no pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento na APS e para avaliações, melhoria da escolaridade, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade;

VI – auxílio-alimentação: consiste no pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação aos beneficiários em programa profissional com duração diária igual ou superior a 6 (seis) horas;

VII – diárias: valores pagos para cobrir despesas com alimentação e/ou estadia, quando há necessidade de o beneficiário se deslocar para realizar atividades inerentes ao cumprimento do programa de reabilitação profissional em localidade diversa de sua residência; e

VIII – implemento profissional: recursos materiais necessários para o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e equipamentos técnicos, inclusive os EPIs.

6.1.  EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

São considerados como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação Profissional, previstos no § 2° do art. 137 do RPS, desde que constatada a sua necessidade pela equipe de reabilitação, os implementos profissionais.

Os recursos materiais prescritos para deslocamento de beneficiário em reabilitação profissional devem ser norteados pela verificação da menor distância de localidade de domicílio e reduzidos ao estritamente necessário.

O direito à concessão dos recursos materiais de que trata este artigo, mediante os encaminhamentos decorrentes da celebração de convênios de cooperação técnico-financeira, será garantido conforme descrito em instrumento próprio.

O INSS não ressarcirá as despesas realizadas com aquisição de recursos materiais que não foram prescritos ou autorizados pela Equipe de Reabilitação Profissional, conforme disposto no art. 137, § 4°, do RPS.

  1. ENCAMINHAMENTO DE SEGURADO JÁ SUBMETIDO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Nos casos de encaminhamento de segurado que já tenha se submetido ao Programa de Reabilitação Profissional, o Profissional de Referência da Reabilitação Profissional deverá rever o processo anteriormente desenvolvido, antes de iniciar novo Programa de Reabilitação Profissional.

Para o atendimento de beneficiários da Previdência Social e das PcD em Programa de Reabilitação Profissional, poderão ser firmados convênios de cooperação técnico-financeira, contratos, acordos e parcerias, no âmbito da Reabilitação Profissional, com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, nas seguintes modalidades:

I – atendimentos especializados (nas áreas de Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicologia e outras áreas da saúde);

II – avaliação e elevação do nível de escolaridade;

III – avaliação e treinamento profissional;

IV – promoção de cursos profissionalizantes;

V – estágios curriculares e extracurriculares para alunos graduados;

VI – homologação do processo de habilitação ou reabilitação de PcD; e

VII – homologação de readaptação profissional.

Todas as modalidades previstas, deverão ser desenvolvidas com acompanhamento e supervisão das equipes de Reabilitação Profissional.

  1. EQUIPE MULTIPROFISSIONAL

Para fins de subsidiar o processo de reabilitação profissional, a equipe multiprofissional poderá solicitar a descrição das funções à empresa, além de realizar pesquisa externa para verificar a compatibilidade das funções.

  1. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

No caso de o beneficiário deixar de comparecer ou dar continuidade ao processo de reabilitação profissional proporcionado pela Previdência Social, terá seu benefício suspenso e posteriormente cessado, conforme disciplinado em ato próprio.

Fundamentação Legal:  Instrução Normativa INSS/PRESS n° 128/2022, arts. 415 a 423.