OPERAÇÕES EM BOLSA DE VALORES OU FORA DA BOLSA – MERCADOS À VISTA, POR OPÇÕES, FUTUROS E A TERMO

  1. MERCADOS À VISTA

Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição.

 

1.1. CUSTO DE AQUISIÇÃO

Os custos de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata o item 1, serão considerados pela média ponderada dos custos unitários.

Na hipótese de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, apurados no ano-calendário de 1993, e a partir de 1° de janeiro de 1996, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizados que corresponder ao acionista beneficiário.

Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será, conforme o caso:

I – o valor da avaliação no inventário ou no arrolamento;

II – o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para o cálculo do ganho líquido do alienante;

III – o valor da ação por conversão de debênture estabelecido pela companhia emissora; e

IV – o valor corrente, na data da aquisição.

O custo de aquisição será igual a zero nas seguintes hipóteses:

I – partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;

II – acréscimo da quantidade de ações por desdobramento; e

III – aquisição de qualquer ativo cujo valor não possa ser determinado pelos critérios previstos neste item 1.1.

 

1.2. PERMUTA

Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou das quotas leiloadas no âmbito do PND.

Considera-se como custo de aquisição das ações ou das quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos direitos contra a União, na hipótese de pessoa física ou jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, atualizado até 31 de dezembro de 1995, quando for o caso.

Na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou das quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou dos créditos entregues pelo adquirente na data da operação.

No caso de pessoa jurídica tributada no lucro real, aplica-se, também, ao fundo ou à sociedade de investimento e às carteiras de valores mobiliários de investidores residentes ou domiciliados no exterior, na forma prevista na legislação vigente.

O tratamento previsto, aplica-se, também, nas hipóteses de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, como contrapartida à aquisição de ações ou de quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nas hipóteses de desestatização por elas promovidas.

 

  1. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA SOBRE ALIENAÇÃO EM BOLSA DE VALORES DE AÇÕES DE PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Fica isento de imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa física, até 31 de dezembro de 2023, na alienação, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas nos termos estabelecidos nos art. 16 e art. 17 da Lei n° 13.043, de 2014.

 

  1. MERCADO DE OPÇÕES

Nos mercados de opções, o ganho líquido será constituído:

I – nas operações que têm por objeto a negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série; e

II – nas operações de exercício da opção:

  1. a) na hipótese de titular de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio;
  2. b) na hipótese de lançador de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício da opção;
  3. c) na hipótese de titular de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio; e
  4. d) na hipótese de lançador de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da opção.

 

3.1. NÃO OCORRÊNCIA DE VENDA À VISTA

Se não ocorrer a venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio, nas hipóteses previstas, respectivamente, nas lestras “a” e “d” do subitem II do item 3.

Para fins de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções e os valores recebidos pelo lançador da opção serão calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos.

Se não houver encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção.

 

  1. MERCADOS FUTUROS

Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos por ocasião da liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição.

 

  1. MERCADOS A TERMO

Nos mercados a termo, o ganho líquido será constituído:

I – na hipótese de comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido; e

II – na hipótese de vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.

 

5.1. NÃO OCORRÊNCIA DE VENDA À VISTA

Se não ocorrer a venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo, o ativo terá como custo de aquisição o preço da compra a termo.

 

5.2. VENDA DE OURO ATIVO FINANCEIRO

Na hipótese de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo certo, não caracterizada como operação de financiamento, o imposto sobre a renda incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo médio de aquisição do ouro, apurada quando do vencimento da operação, para pessoa física, e pelo regime de competência, para pessoa jurídica.

 

Fundamentãção Legal:  Lei n° 7.799, de 1989; Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995; Lei n° 8.383, de 1991; Lei n° 7.713, de 1988;  Lei n° 13.043, de 2014; Lei n° 11.051, de 2004; Arts.  842 a 848 do RIR/2018.