ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERÍCULOSIDADE

  1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento), e 10% (dez por cento), do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

1.1. SUMULAS DO TST

SÚMULA DO TST Nº 47   INSALUBRIDADE: O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

 SÚMULA DO TST Nº 80   INSALUBRIDADE: A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.(RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

 SÚMULA DO TST Nº 248 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO: A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.(Res. 17/1985, DJ 13.01.1986)

 SÚMULA DO TST Nº 289 INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO: O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.(Res. 22/1988, DJ 24.03.1988)

  1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; Acrescentado pela Lei n° 12.740/2012 (DOU de 10.12.2012), efeitos a partir de 10.12.2012

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento), sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

2.2. SUMULAS DO TST

Súmula TST Nº 132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005

I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. (ex-prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 e ex-OJ nº 267 – Inserida em 27.09.2002)

II – Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 – Inserida em 08.11.2000)

SÚMULA TST Nº 139 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005

Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 – Inserida em 01.10.1997)

SÚMULA DO TST Nº 191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA – Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

  1. DIREITO DO EMPREGADO

O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

  1. PERÍCIA

A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

A pericia não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio de perícia.

  1. EFEITOS PECUNIÁRIOS

Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho.

  1. MANIPULAÇÃO OU TRANSPORTE DE MATERIAIS OU SUBSTÂNCIAS

Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.

6.1. AVISOS E CARTAZES

Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas acima, afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.

Fundamentação Legal:  Lei n° 12.740/2012;   Lei n° 6.514/1977;  Lei n° 12.997/2014 e artigos 192 a 197 da CLT.