ICMS – ATIVO IMOBILIZADO – CRÉDITO – CIAP MODELO B

  1. CRÉDITO 1/48

Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente:

I – será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II – para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído “pro rata die”, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

  1. CIAP MODELO B

 O “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP”, modelo “B”, é destinado à apuração do estorno de crédito relativamente a bem do ativo permanente, que deverá ser efetuado de acordo com o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 64 e no artigo 463-G do RICMS/SP.

 O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.

Na hipótese de o estabelecimento matriz estar localizado em outro Estado, o contribuinte poderá optar pelo modelo de CIAP adotado pelo Estado em que estiver localizada a sua matriz, desde que em conformidade com o modelo previsto no Ajuste SINIEF-8, de 12.12.97.

  1. PREENCHMENTO – CIAP – CAMPOS E QUADROS

No CIAP, modelo “B”, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I – campo N.º de Ordem: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

II – quadro 1 – Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

  1. a) Contribuinte: o nome ou razão social;
  2. b) Inscrição: o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
  3. c) Bem: a descrição do bem, modelo, números da série e de identificação (plaqueta, etiqueta), se houver;

III – quadro 2 – Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

  1. a) Fornecedor: o nome ou razão social;
  2. b) N.º da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
  3. c) N.º do LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;
  4. d) Folha do LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;
  5. e) Data da Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
  6. f) Valor do Crédito: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

IV – quadro 3 – Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

  1. a) N.º da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
  2. b) Modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
  3. c) Data da Saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V – quadro 4 – Estorno Mensal: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, incluído neste total o valor das saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, contendo os seguintes campos:

  1. a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
  2. b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/60 da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
  3. c) VALOR: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;

VI – quadro 5 – Estorno por Saída ou Perda: destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em ou tra situação estabelecida na legislação, contendo os seguintes campos:

  1. a) Ano: o ano da ocorrência;
  2. b) Fator: o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de 20% ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
  3. c) Valor: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem.

Quando o período de apuração do imposto não for mensal, o fator de 1/60 deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 – Estorno Mensal.

O CIAP deverá ser mantido à disposição do fisco, pelo prazo previsto no artigo 193 do RICM/SP.

  1. ESCRITURAÇÃO DO CIAP

A escrituração do CIAP deverá ser feita até o dia seguinte ao da:

I – entrada do bem;

II – emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

III – ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio.

4.1. SISTEMA ELETRÔNICO

A escrituração do CIAP poderá ser efetuada pelo sistema eletrônico de processamento de dados, neste caso os registros serão mantidos em arquivo magnético.

O contribuinte deverá fornecer ao fisco, quando exigido, o documento impresso de que trata esta portaria, no prazo de 5 dias úteis, contado da data da notificação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, aos equipamentos e às informações contidas em meio magnético.

Fundamentação Legal: Lei 10.619/00; Portaria CAT 10/98; Portaria CAT 25/01 e artigo 61, § 10 do RICMS/SP.