IPI – CARACTERÍSTICAS E MODALIDADES DE INDUSTRIALIZAÇÃO

  1. INTRODUÇÃO

 Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como veremos a seguir.

São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

  1. TRANSFORMAÇÃO

A que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova.

  1. BENEFICIAMENTO

 A que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto.

  1. MONTAGEM

A que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal.

  1. ACONDICIONAMENTO OU REACONDICIONAMENTO

A que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria.

  1. RENOVAÇÃO AO RECONDICIONAMENTO

A que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

  1. QUANDO NÃO É INDUSTRIALIZAÇÃO

 Não se considera industrialização:

I – o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

  1. a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
  2. b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

II – o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;

III – a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7° do RIPI/2010;

IV – a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

V – o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

VI – a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;

VII – a moagem de café torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como atividade acessória;

VIII – a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

  1. a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
  2. b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou
  3. c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

IX – a montagem de óculos, mediante receita médica;

X – o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes;

XI – o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

XII – o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

XIII – a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;

XIV – a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas; e

XV – a operação de que resultem os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física.

O disposto no subitem VIII não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.

  1. EMBALAGENS DE TRANSPORTE E DE APRESENTAÇÃO

Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, se entenderá:

I – como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e

II – como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no subitem I.

7.1. CONDIÇÕES

Para os efeitos do subitem I do item 7, o acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I – ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e

II – ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.

7.2.  EXIGÊNCIAS TÉCNICAS

Não se aplica o disposto no subitem II do item 7.1, aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e de atos administrativos.

7.3. PESO POR UNIDADE

O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.

7.4. TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS

Para os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI (Tabaco e Seus Sucedâneos), a incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto .

  1. ARTESANATO, OFICINA E TRABALHO PREPONDERANTE

No caso de  confecção ou preparo de produto de artesanato, não se considera industrialização, no caso subitem III do item 6:

I – produto de artesanato  proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

  1. a) quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados; e
  2. b) quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido;

II – nos casos dos subitens IV e V do item 6:

  1. a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, quando utilizar força motriz não dispuser de potência superior a cinco quilowatts; e
  2. b) trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com sessenta por cento.

Fundamentação Legal: Lei n° 5.172, de 1966; Decreto-Lei n° 1.686, de 26 de junho de 1979; Lei n° 4.502, de 1964; Decreto-Lei n° 400, de 30 de dezembro de 1968; Lei n° 11.051, de 29 de dezembro de 2004; Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004 e arts. 4°  a  7°  do Regulamento do IPI de 2010.