IPI – ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL

  1. Introdução

Estabelecimento industrial é o que executa operações de quaquer modalidade de  industrialização, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.

Porém existem estabelecimentos que embora não sejam industriais propriamente ditos, são equiparados a industriais pela legislação do  IPI.

  1. Equiparam-se a estabelecimento industrial:

I – os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;

II – os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

III – as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do subitem II;

IV – os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;

É importante salientar que, a industrialização por encomenda é caracterizada pela remessa de insumos pelo encomendante ao executor. Nesta condição o encomendante será equiparado à indústria somente quanto aos produtos industrializados por sua encomenda.

V – os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;

VI – os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas Posições 71.01 a 71.16 da TIPI;

VII – os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:

  1. a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas;
  2. b) atacadistas e cooperativas de produtores; ou
  3. c) engarrafadores dos mesmos produtos;

VIII – os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI;

IX – os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;

X – os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posição 87.03 da TIPI;

XI – relativamente às saídas dos produtos a que se referem os art. 209 e art. 222 do RIPI/2010, os estabelecimentos de pessoa jurídica que:

  1. a) seja caracterizada, na forma definida no art. 243 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, como controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos;
  2. b) juntamente com pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos, estiver sob controle societário ou administrativo comum;
  3. c) apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos;
  4. d) tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos, exceto nas hipóteses de participação inferior a um por cento em pessoa jurídica com registro de companhia aberta na Comissão de Valores Mobiliários;
  5. e) tenha, em comum com pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos, diretor ou sócio que exerça funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação;

XII – os estabelecimentos filiais de pessoa jurídica que industrialize ou importe os produtos a que se referem os art. 209 e art. 222 do RIPI/2010;

XIII – os estabelecimentos que tiverem adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de vinte por cento do volume de saída de pessoa jurídica que industrialize ou importe os produtos a que se referem os art. 209 e art. 222 do RIPI/2010.

2.1. PRODUTOS ESTRANGEIROS

Nas hipóteses de estabelecimentos atacadistas e varejistam que adquirem produtos estrangeiros a Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I – deverá estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora:

  1. a) por conta e ordem de terceiro; ou
  2. b) que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e

II – poderá exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou encomendante predeterminado ou, no caso de importação por conta e ordem, do adquirente.

Presume-se por conta e ordem de terceiro,  a operação de comércio exterior realizada nas condições previstas no subitem IX do item 2:

I – mediante utilização de recursos daquele; ou

II – em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos nos termos da letra “b”do subitem I do item 2.1.

2.2. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Considera-se promovida por encomenda, nos termos do subitem IX DO ITEM 2, não configurando importação por conta e ordem, a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior, ressalvado o disposto na letra “b” do subitem 2.1.

No caso do subitem X, do item 2, a equiparação aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabricante dos produtos da Posição 87.03 da TIPI, em relação aos produtos da mesma Posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que revender.

2.3. MATÉRIA PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM

Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.

  1. ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS E VAREJISTAS DE CIGARROS E CIGARRILHAS

Aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da TIPI, de fabricação nacional ou importados, não se aplicam as equiparações a estabelecimento industrial previstas na legislação do imposto.

Também não se aplica aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que receberem, com suspensão do imposto, cigarros saídos do estabelecimento industrial até 30 de abril de 2009 e cigarrilhas saídas do estabelecimento industrial até 31 de agosto de 2011.

  1. ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAIS POR OPÇÃO

Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção:

I – os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores; e

II – as cooperativas, constituídas nos termos da Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que se dedicarem à venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.

Fundamentação Legal: Lei n° 4.502, de 1964; Decreto-Lei n° 1.593, de 21 de dezembro de 1977; Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Decreto n° 10.668/2021; Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976; Lei n° 13.097, de 2015; Lei n° 13.097, de 2015; Lei n° 10.637, de 30 dezembro de 2002; Lei n° 11.281, de 2006 e arts. 9° a 11 do RIPI/2010.