DIRPF – 2023 – DEPENDENTES – DESPESAS COM INSTRUÇÃO – DESPESAS MÉDICAS

  1. DEPENDENTES

Podem ser considerados dependentes:

I – o cônjuge;

II – o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho, considera-se também dependente o companheiro ou companheira de união homoafetiva;

III – a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 (vinte e um) anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

IV – o menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

V – o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 (vinte e um) anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

VI – os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;

VII – o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

A pessoa com deficiência, com idade acima do limite e capacidade para o trabalho, poderá ser dependente desde que sua remuneração não exceda as deduções permitidas por lei.

As pessoas elencadas nos subitens III e V desse item 1, podem ser consideradas dependentes quando maiores até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2° (segundo) grau.

Os dependentes comuns podem, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.

1.1. FILHOS DE PAIS SEPARADOS

No caso de filhos de pais separados:

I – o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente;

II – havendo guarda compartilhada, cada filho(a) pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais.

1.2. PENSÃO ALIMENTÍCIA

O responsável pelo pagamento a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública, não pode efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.

1.3. DEDUÇÃO CONCOMITANTE DE UM MESMO DEPENDENTE

É vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário.

Pode ser considerado dependente aquele que, no decorrer do ano-calendário, tenha sido dependente do outro cônjuge para fins do imposto mensal.

1.4. DESCONTO NA FONTE

Para fins de desconto do imposto na fonte, os beneficiários devem informar à fonte pagadora os dependentes a serem utilizados na determinação da base de cálculo, devendo a declaração ser firmada por ambos os cônjuges, no caso de dependentes comuns.

  1. DESPESAS COM INSTRUÇÃO

Na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA – Declaração de Ajuste Anual, podem ser deduzidos, a título de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes incluídos na declaração, os pagamentos efetuados a instituições de ensino até o limite anual individual constante da tabela do Anexo VIII da Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014 – Limites Anuais Individuais de Despesas Com Instrução.

2.1. INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Enquadram-se como instituições de ensino aquelas regularmente autorizadas, pelo Poder Público, a ministrar, nos termos da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, constituídos nas formas previstas no Código Civil e inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as relativas:

I – à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;

II – ao ensino fundamental;

III – ao ensino médio;

IV – à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);

V – à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.

2.2. VALOR DE DESPESAS SUPERIOR AO LIMITE INDIVIDUAL – VEDAÇÃO

É vedado o aproveitamento de valor de despesas superior ao limite individual de uma pessoa física para outra, ainda que integrantes de uma mesma declaração.

2.3. DEDUÇÃO PELO ALIMENTANTE

As despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração, observado o limite.

2.4. CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO

As despesas relativas a cursos de especialização são passíveis de dedução somente quando comprovadamente realizadas com cursos inerentes à formação profissional daquele com quem foram efetuadas.

2.5. DEFICIENTES

As despesas com instrução de deficiente físico ou mental são dedutíveis a esse título, podendo ser deduzidas como despesa médica se a deficiência for atestada em laudo médico e o pagamento for efetuado a entidades de assistência a deficientes físicos ou mentais.

2.6. EDUCAÇÃO PARA JOVENS E ADULTOS – EJA

Incluem-se no conceito do item 2, as despesas com cursos destinados à Educação para Jovens e Adultos (EJA), previstos nos arts. 37 e 38 da Lei n° 9.394, de 1996, efetuados em instituições de ensino autorizadas e reconhecidas pelo Estado, salvo quando se constituam em curso meramente preparatório à prestação de exames supletivos.

2.7. DECLARAÇÃO EM SEPARADO

Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus.

Se o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar.

2.8. CRÉDITO EDUCATIVO

Pode ser deduzida como despesa com instrução a parcela paga à instituição de ensino com recursos do crédito educativo.

2.9. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DESPESAS DE INSTRUÇÃO

Não se enquadram no conceito de despesas com instrução:

I – as despesas com uniforme, material e transporte escolar, as relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, fotocópia, datilografia, digitação, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagem;

II – as despesas com aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;

III – o pagamento de aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;

IV – o pagamento de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares;

V – o pagamento de aulas de idiomas estrangeiros;

VI – os pagamentos feitos a entidades que tenham por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados;

VII – as contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e às associações voltadas para a educação; e

VIII – o valor despendido para pagamento do crédito educativo.

2.10. QUANTIAS REMETIDAS AO EXTERIOR

As quantias remetidas ao exterior, para pagamento de despesas com matrícula e mensalidades escolares, podem ser deduzidas a título de despesas com instrução, desde que preenchidas as condições previstas.

Os gastos com passagens e estadas feitos pelo contribuinte, com ele próprio ou com seus dependentes, a fim de estudar no exterior, não podem ser deduzidos como despesas com instrução.

O imposto eventualmente retido sobre a remessa, não pode ser compensado na declaração de rendimentos.

  1. DESPESAS MÉDICAS

Na DAA podem ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

A dedução alcança, também, os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados a coberturas de despesas médicas, odontológicas, de hospitalização e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza.

A dedução das despesas, restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento ou a de seus dependentes.

3.1.  RESSARCIMENTO DE DESEPESAS

Deverão ser diminuídas do valor da dedução, as despesas ressarcidas por:

I – entidades de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;

II – fonte pagadora em folha de salários, referentes a pagamentos efetuados por pessoas físicas a entidades.

Na hipótese de ressarcimento parcial, considera-se como dedução apenas o montante não ressarcido.

Se o ressarcimento, efetuado por empresas e entidades, for recebido em ano-calendário posterior ao de sua dedução, o seu valor deve ser informado como rendimento tributável recebido de pessoa jurídica no ano-calendário de seu recebimento.

Não podem ser deduzidos os pagamentos que caracterizem investimentos em empresas, tais como títulos patrimoniais, quotas ou ações, mesmo que estes assegurem aos adquirentes o direito à assistência médica, odontológica ou hospitalar.

3.2. APARELHOS ORTOPÉDICOS E PRÓTESES ORTOPÉDICAS OU DENTÁRIAS

No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas ou dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.

Consideram-se aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas:

I – pernas e braços mecânicos;

II – cadeiras de rodas;

III – andadores ortopédicos;

IV – palmilhas ou calçados ortopédicos;

V – qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.

Enquadram-se no conceito de prótese dentária os aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras, coroas e pontes.

As despesas com prótese de silicone são dedutíveis desde que seu valor integre a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa médica dedutível.

3.3. VALORES QUE INTEGRAM A CONTA HOSPITALAR

São dedutíveis como despesas médicas, quando integrarem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, ou pelo profissional, os valores gastos com aquisição e colocação de:

I – marcapasso;

II – parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas;

III – lente intraocular em cirurgia de catarata;

IV – aparelho ortodôntico, inclusive a sua manutenção.

3.4. CIRURGIA PLÁSTICA

São dedutíveis as despesas médicas relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente.

3.5. ARMAZENAGEM DE CÉLULAS TRONCO

Não são dedutíveis, a título de despesas médicas, os valores pagos na prestação dos serviços de coleta, seleção e armazenagem de células-tronco oriundas de cordão umbilical, uma vez que não se referem a tratamento de doenças ou recuperação da saúde física e mental das pessoas.

3.6. DESPESAS INDEDUTÍVEIS

São indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa.

3.7. REPRODUÇÃO ASSISTIDA

Os pagamentos efetuados a médicos e a hospitais, assim como as despesas com exames laboratoriais, realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro, devidamente comprovados, são dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico.

3.8. INSTRUÇÃO DE PESSOA FISICA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL

Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização as despesas com instrução de pessoa física com deficiência física ou mental, condicionadas cumulativamente à:

I – existência de laudo médico, atestando o estado de deficiência;

II – comprovação de que a despesa foi efetuada com entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.

3.9. INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO GERIÁTRICO

As despesas de internação em estabelecimento geriátrico somente são dedutíveis se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.

3.10. COMPROVAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL OU DOCUMENTAÇÃO HÁBIL

A dedução a título de despesas médicas limita-se a pagamentos especificados e comprovados mediante documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que contenha, no mínimo:

I – nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou CNPJ do prestador do serviço;

II – a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela;

III – data de sua emissão; e

IV – assinatura do prestador do serviço.

Fica dispensado o disposto no subitem IV do item  3.10, na hipótese de emissão de documento fiscal.

Na falta de documentação, a comprovação poderá ser feita com a indicação de cheque nominativo ao prestador do serviço.

Todas as despesas deduzidas estarão sujeitas a comprovação ou justificação do pagamento ou da prestação dos serviços, a juízo da autoridade lançadora ou julgadora.

A ausência de endereço em recibo médico é razão para ensejar a não aceitação desse documento como meio de prova de despesa médica, porém não impede que outras provas sejam utilizadas, a exemplo da consulta aos sistemas informatizados da RFB.

3.11.  PAGAMENTOS REALIZADOS NO EXTERIOR

São admitidos os pagamentos realizados no exterior, convertidos em reais.

3.12. ALIMENTANDOS

As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante, em virtude de cumprimento de decisão judicial, ou de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração.

3.13. DECLARAÇÃO EM SEPARADO

Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas médicas ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus.

A entidade familiar, compreende todos os ascendentes e descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária.

Se o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar.

Fudamentação Legal:  Lei n° 9.250/95 ;  Instrução Normativa RFB n° 1.756/2017;  Lei n° 9.394/96 e Instrução Normativa RFB N° 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 90 a 100.