DASN – SIMEI – DECLARAÇÃO ANUAL SIMPLIFICADA PARA O MICROEMPRNDEDOR INDIVIDUAL – MEI – 2023

  1. INTRODUÇÃO

Veremos agora os procedimentos referentes à entrega da Declaração Anual Simplificada para o MEI – Microempreendedor Individual – DASN-SIMEI do ano-calendário 2022. Porém, antes demonstraremos a sistemática do DASN – SIMEI.

  1. SISTEMA DE RECOLHIMENTO

O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

I – contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2° do art. 21 da Lei n° 8.212, de 1991, correspondente a:

  1. a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;
  2. b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; e
  3. c) a partir da competência abril de 2022, para o transportador autônomo de cargas: 12% (doze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;

II – R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

III – R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

2.1. DEFINIÇÃO DE PARCELA PAGA

A definição da parcela a ser paga a título de ICMS ou de ISS e sua destinação serão determinadas de acordo com os dados registrados no CNPJ, observando-se:

I – o enquadramento previsto no Anexo XI da Resolução CGSN 140/2008;

II – os códigos CNAE e o endereço da empresa constantes do CNPJ na 1ª (primeira) geração do DAS relativo ao mês de início do enquadramento no Simei ou ao 1° (primeiro) mês de cada ano-calendário.

As tabelas constantes do Anexo XI da Resolução CGSN 140/2008 aplicam-se apenas no âmbito do Simei.

2.2.  ALTERAÇÃO DA RELAÇÃO DE OCUPAÇÕES PERMITIDAS AO MEI

Na hipótese de alteração da relação de ocupações permitidas ao MEI contidas no Anexo XI desta Resolução, serão observadas as seguintes regras:

I – se determinada ocupação passar a ser permitida ao MEI, o contribuinte que a exerça poderá optar pelo SIMEI a partir do ano-calendário da produção dos efeitos da referida alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas neste Capítulo; e

II – se determinada ocupação deixar de ser permitida ao MEI, serão observadas as disposições do  desenquandramento de ofício do item 5.3.

  1. OPÇÃO PELO SIMEI

A opção pelo Simei:

I – será irretratável para todo o ano-calendário;

II – para o empresário individual já inscrito no CNPJ, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Para o empresário individual em início de atividade, a realização da opção pelo Simples Nacional e enquadramento no Simei será simultânea à inscrição no CNPJ, observadas as condições previstas neste Capítulo, quando utilizado o registro simplificado de que trata o § 1° do art. 4° da Lei Complementar n° 123, de 2006, caso em que não se aplica o disposto no art. 6°, da mesma Lei Complementar.

3.1. MOMENTO DA OPÇÃO

No momento da opção pelo Simei, o MEI deverá declarar:

I – que não se enquadra nas vedações para ingresso no Simei;

II – que se enquadra nos limites previstos para MEI.

3.2. DURANTE O MOMENTO DA OPÇÃO

Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção pelo Simei, o contribuinte poderá:

I – regularizar eventuais pendências impeditivas do ingresso no Simei, sujeitando-se à rejeição da solicitação de opção caso não as regularize até o término desse prazo;

II – efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se já houver sido confirmada.

3.3. VIGÊNCIA DA OPÇÃO

Durante a vigência da opção pelo Simei, não se aplicam ao MEI:

I – valores fixos estabelecidos por Estado, Município ou pelo Distrito Federal;

II – as reduções previstas, ou qualquer dedução na base de cálculo;

III – isenções específicas para as ME e as EPP concedidas pelo Estado, Município ou pelo Distrito Federal que abranjam integralmente a faixa de receita bruta acumulada de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais);

IV – retenções de ISS sobre os serviços prestados;

V – atribuições da qualidade de substituto tributário; e

VI – reduções ou isenções de ICMS para produtos da cesta básica, estabelecidos por Estado ou pelo Distrito Federal, em lei específica destinada às ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional.

3.4. OPÇÃO SIMULTÂNEA

opção pelo Simei importa opção simultânea pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no inciso II do § 2° do art. 21 da Lei n° 8.212, de 1991.

3.5. ISENÇÃO DE TRIBUTOS

O MEI terá isenção dos tributos e, quanto à contribuição patronal previdenciária.

Aplica-se ao MEI o disposto no § 4° do art. 55 e no § 2° do art. 94, ambos da Lei n° 8.213, de 1991, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3° do art. 21 da Lei n° 8.212, de 1991.

  1. DECLARAÇÃO ANAUAL SIMPLIFICADA PARA O MEI – DASN – SIMEI

Na hipótese de o empresário individual ter optado pelo Simei no ano-calendário anterior, ele deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), que conterá apenas:

I – a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;

II – a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS; e

III – informação referente à contratação de empregado, quando houver.

4.1. INSCRIÇÃO DO MEI BAIXADA

Na hipótese de a inscrição do MEI ter sido baixada, a DASN-Simei relativa à situação especial deverá ser entregue:

I – até o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário; e

II – até o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

4.2. ANO CALENDÁRIO DE DESENQUADRAMENTO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual para fins do Simei, inclusive em decorrência de sua exclusão do Simples Nacional, este deverá entregar a DASN-Simei com inclusão dos fatos geradores ocorridos no período em que vigorou o enquadramento, no prazo estabelecido no subitem I do item 4.1.

4.3. RETIFICAÇÃO

A DASN-Simei poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária, e a retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN.

As informações prestadas pelo contribuinte na DASN-Simei serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

 A apresentação da DASN-Simei não exonera o contribuinte de prestar informações relativas a terceiros.

O direito de o MEI retificar as informações prestadas na DASN-Simei extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do 1° (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.

4.4. DADOS SOBRE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO

Os dados informados na DASN-Simei, poderão ser encaminhados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados os procedimentos estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração da obrigação da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) por parte do MEI.

4.5. CONFIÇÃO DE DÍVIDA

A DASN-Simei constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos, apurados com base nas informações nela prestadas.

4.6 MULTAS POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento);

II – de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação da multa prevista no subitem I do item 4.6, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

 Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor.

o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à  multa prevista.

4.6.1. REDUÇÃO DE MULTAS

 As multas serão reduzidas:

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

4.6.2. MULTA MÍNIMA

A multa mínima a ser aplicada ao Microempreendedor Individual na vigência da opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar será de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

  1. VALORES FIXOS MENSAIS

O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.

5.1. NÃO PODERÁ OPTAR

Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no item 5 o MEI:

I – cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN;

II – que possua mais de um estabelecimento;

III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou

IV – constituído na forma de startup.

5.2. DESENQUADRAMENTO

O desenquadramento mediante comunicação do MEI à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB se dará:

I – por opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro do ano-calendário da comunicação;

II – obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas no § 4°  do art. 18-A, da Lei Complementar 12/2006, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação impeditiva;

III – obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

  1. a) a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
  2. b) retroativamente a 1° de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

IV – obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

  1. a) a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
  2. b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).

5.3. DESENQUADRAMENTO DE OFÍCIO

 O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação dque trata o item 5.2.

O Empresário Individual desenquadrado da sistemática de recolhimento prevista no item 5, passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento.

Fundamentação Legal: Resolução CGS 140/2018, arts. 101 a 103 e 109; Lei Complementar 123/2006, arts. 38 e 18-A.