DEDUÇÕES – PREVIDÊNCIA – DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PESSOA FÍSICA – 2023

  1. CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL

A contribuição à previdência oficial, descontada de rendimentos isentos do próprio contribuinte ou por este recolhida na condição de contribuinte individual (autônomo), é dedutível na Declaração de Ajuste Anual, desde que o contribuinte tenha rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração anual.

  1. PREVIDÊNCIA OFICIAL PAGA COM ATRASO

A contribuição à previdência oficial referente a anos anteriores paga em atraso com acréscimos legais em 2022 pode ser utilizada como dedução.

As contribuições pagas em 2022 à previdência oficial referentes a anos anteriores (exceto os acréscimos legais) podem ser consideradas como dedução na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2023, pois não importa o período a que se refiram, mas a data de pagamento (regime de caixa).

  1. LIMITE – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

A dedução relativa às contribuições para entidades de previdência complementar, somadas às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e a parcela das contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal efetuada pelo contribuinte que exceder a parcela do ente público patrocinador, destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu dependente, fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração.

É importante ressaltar que:

  1. a) As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
  2. b) O disposto no item 1 acima aplica-se, inclusive, às contribuições ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).

b.1)A dedução das contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, limitada à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeita ao limite previsto de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual;

b.2) Por sua vez, o valor de contribuição para a previdência complementar pública excedente ao limite da aplicação da alíquota de contribuição do ente público patrocinador, está sujeito ao limite de 12% dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos conjuntamente com eventuais contribuições a outros planos de previdência complementar.

  1. c) Excetua-se da condição referida no item 1 acima o beneficiário de aposentadoria ou pensão concedida por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
  2. d) Se o titular ou quotista for dependente do declarante, para a dedução das contribuições aplicamse ao declarante a condição e o limite acima referidos no item “a”.
  3. e) Na hipótese de dependente com mais de 16 anos, a dedução referida fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

  1. MONTEPIO CIVIL OU MILITAR

As contribuições descontadas para o montepio civil ou militar são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda.

As contribuições, destinadas a custear benefícios complementares aos da previdência social, são dedutíveis na determinação da base de cálculo para retenção mensal do imposto sobre a renda incidente na fonte e na declaração de ajuste.

É importante ressaltar:

As contribuições às entidades de previdência complementar, aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal efetuadas pelo contribuinte acima da alíquota da entidade patrocinadora, destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu dependente, estão limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste.

  1. TRABALHADOR AUTÔNOMO – PREVIDÊNCIA OFICIAL

O contribuinte que, em parte do ano-calendário, recebeu rendimentos do trabalho assalariado e, durante o período em que ficou desempregado, contribuiu como contribuinte individual (autônomo), pode deduzir, além da contribuição previdenciária descontada do salário, aquela paga na condição de contribuinte individual.

Em se tratando de contribuição previdenciária oficial do próprio declarante, este pode deduzir na sua declaração os valores pagos a esse título. Ressalte-se que devem ser oferecidos à tributação tanto os rendimentos relativos ao trabalho assalariado quanto os rendimentos percebidos como autônomo.

  1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE DEPENDENTE

O contribuinte pode deduzir a contribuição previdenciária oficial ou complementar paga em nome de dependente sem rendimentos próprios. Sendo que, somente podem ser deduzidas as contribuições pagas em nome do dependente que tenha rendimentos próprios tributados em conjunto com os do declarante.

As contribuições a entidades de previdência complementar e aos Fundos de Aposentadoria Programa Individual (Fapi) são dedutíveis quando o ônus for do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente.

  1. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – RESGATE EM CURTO PRAZO

O valor pago a título de previdência complementar em parcela única com resgate em curto prazo pode ser dedutível na declaração de rendimentos.

As contribuições realizadas a planos de previdência complementar – Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) – são passíveis de dedução, desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente.

O valor resgatado é rendimento tributável e, mesmo que seu valor tenha sido igual ou inferior ao limite da primeira faixa da Tabela Progressiva Mensal, no valor de R$ 1.903,98, para os meses de janeiro a dezembro, do ano-calendário de 2022, deve ser somado aos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, no ano do seu recebimento.

Fundamentação Legal: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005;  Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 361, de 17 de dezembro de 2014; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 e Ato Declaratório Normativo Cosit nº 9, de 1º de abril de 1999.