IPI – CRÉDITO PRESUMIDO

  1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa SRF nº 419, de 10 de maio de 2004, Dispõe sobre o cálculo, a utilização e a apresentação de informações do crédito presumido do IPI, instituído pela  Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996.

 

  1. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI

O crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento relativo às Contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), de que trata a  Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, será determinado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

 

  1. DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO

Fará jus ao crédito presumido a que se refere o item 2, a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais.

O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive:

I – a produto industrializado sujeito a alíquota zero;

II – nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.

O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, utilizados como MP, PI ou ME, na industrialização de produtos exportados, será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.

 

  1. APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

A base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos custos de aquisição, no mercado interno, de insumos correspondentes a MP, PI e ME, utilizados no processo produtivo, sobre os quais incidiram as contribuições referidas no item 3.

O crédito presumido será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda a empresa comercial exportadora com fim específico de exportação.

A apuração do crédito presumido de que trata esta Instrução Normativa será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora.

 

4.1. EFEITO DA DETERMINAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Para efeito de determinação do crédito presumido correspondente a cada mês, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá:

I – apurar o total acumulado, desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito, dos custos;

II – apurar a relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, acumuladas desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;

III – aplicar a relação percentual, referida no subitem II acima, sobre o valor apurado de conformidade com o subitem I acima;

IV – multiplicar o valor apurado de conformidade com o subitem III acima, por 5,37%, cujo resultado corresponderá ao total do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração;

V – diminuir, do valor apurado de conformidade com o subitem IV acima, o resultado da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:

  1. a) utilizados por meio de dedução do valor do IPI devido ou de ressarcimento;
  2. b) com pedidos de ressarcimento já entregues à Secretaria da Receita Federal (SRF).

O crédito presumido, relativo ao mês, será o valor resultante da operação a que se refere o subitem V.

 

  1. EXPORTAÇÃO

No último trimestre em que houver efetuado exportação, ou no último trimestre de cada ano, conforme o caso, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora deverá excluir da base cálculo do crédito presumido o valor de MP, de PI e de ME utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos.

A pessoa jurídica que não tiver efetuado a exclusão, deverá fazê-lo na apuração do crédito presumido relativa ao mês de dezembro.

Se, da apuração, resultar valor:

I – positivo, este será considerado como crédito presumido do IPI, a ser aproveitado;

II – negativo, este será deduzido do crédito presumido relativo ao mês de janeiro do ano subseqüente.

Se após a dedução a que se refere o subitem II acima, ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido dos créditos relativos ao mês de fevereiro e assim sucessivamente, até seu completo aproveitamento.

O valor  excluído no final de um ano, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação para o exterior.

 

  1. SISTEMA DE CUSTOS COORDENADOS

A apuração do crédito presumido será efetuada com base em sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial da pessoa jurídica que permita, ao final de cada mês, a determinação das quantidades e dos valores de MP, de PI e de ME relativos à industrialização durante o período.

O sistema deverá permitir a identificação de MP, de PI e de ME sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

A pessoa jurídica deverá manter sistema de controle permanente de estoques, no qual a avaliação dos bens será efetuada pelo método da média ponderada móvel ou pelo método denominado Peps, em que as saídas das unidades de bens seguem a ordem cronológica crescente de suas entradas em estoque.

A pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial ou, mesmo que mantenha tal sistema não seja possível efetuar os cálculos, deverá proceder como segue:

I – a quantidade de MP, PI e ME utilizados no processo industrial, em cada mês, será apurada somando-se a quantidade em estoque no início do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo-se do total a soma das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não aplicadas no processo industrial e as transferências;

II – as MP, os PI e os ME, utilizados no processo industrial, que geram direito ao crédito presumido, serão apurados com base nos documentos fiscais das respectivas aquisições;

III – a avaliação de MP, de PI e de ME utilizados no processo industrial durante o mês será efetuada pelo método Peps;

IV – A parcela do estoque, existente no início e no final de cada período de apuração, que gera direito ao crédito presumido, será apurada por critério de rateio que será efetuado com base em percentual, calculado mensalmente, resultante da relação entre a soma dos valores de MP, de PI e de ME, acumulados desde o início do ano até o mês em que é calculado, que geram direito ao crédito presumido, e a soma dos valores de MP, de PI e de ME adquiridos no mesmo período.

 

  1. CONCEITOS DE RECEITA OPERACIONAL BRUTA, RECEITA BRUTA DE EXPORTAÇÃO E VENDA COM FIM ESPECÍFICO

Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se:

I – receita operacional bruta, o produto da venda de produtos industrializados de produção da pessoa jurídica, nos mercados interno e externo;

II – receita bruta de exportação, o produto da venda de produtos industrializados de produção da pessoa jurídica para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação;

III – venda com o fim específico de exportação, a saída de produtos do estabelecimento produtor para embarque ou depósito, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente.

Não integra a receita de exportação, para efeito de crédito presumido, o valor resultante das vendas para o exterior de produtos não-tributados e produtos adquiridos de terceiros que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização pela pessoa jurídica produtora.

Os conceitos de industrialização, MP, PI e ME são os constantes da legislação do IPI.

 

  1. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

A utilização do crédito presumido dar-se-á:

I – primeiramente, pela dedução do valor do IPI devido pelas operações no mercado interno do estabelecimento matriz da pessoa jurídica;

II – a critério do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o saldo resultante da dedução descrita no subitem I poderá ser transferido, no todo ou em parte, para outros estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, da mesma pessoa jurídica;

III – não existindo os débitos de IPI referidos no subitem I ou remanescendo saldo credor após o aproveitamento na forma dos subitens I e II acima, é permitida a utilização de conformidade com as normas sobre ressarcimento em espécie e compensação previstas em ato específico da SRF:

  1. a) a partir do primeiro dia subseqüente ao trimestre-calendário em que o crédito presumido tenha sido escriturado no livro Registro de Apuração do IPI, caso se trate de matriz contribuinte do imposto; ou
  2. b) a partir do primeiro dia subseqüente ao trimestre-calendário em que o crédito presumido tenha sido apurado, caso se trate de matriz não contribuinte do IPI.

A utilização do crédito presumido de conformidade com o disposto nos subitens I e II acima, poderá se dar ao final do mês em que foi apurado.

O crédito presumido do IPI somente poderá ser utilizado na forma prevista no subitem III acima, após a entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado o referido crédito, do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) relativo ao trimestre-calendário de sua apuração.

 

  1. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

A transferência de crédito, será efetuada por intermédio de nota fiscal, emitida pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, exclusivamente para essa finalidade, em que deverão constar:

I – o valor do crédito transferido;

II – o período de apuração a que se referir o crédito;

III – a declaração: “crédito transferido de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 419, de 2004”.

O estabelecimento matriz da pessoa jurídica, ao transferir o crédito, deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de “Estornos de Créditos”, com a observação: “crédito transferido para o estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº … (indicar o número completo do CNPJ), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 419, de 2004”.

Caso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI, a escrituração será efetuada no Livro Diário.

O estabelecimento que estiver recebendo o crédito por transferência deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de “Outros Créditos”, com a observação: “crédito transferido do estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº … (indicar o número completo do CNPJ), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 419, de 2004”, indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência.

O estabelecimento que receber crédito por transferência do estabelecimento matriz só poderá utilizá-lo para dedução de débitos do IPI, vedada a compensação ou o ressarcimento em espécie.

A transferência dar-se-á mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento que estiver recebendo o crédito.

 

9.1. MP, PI E ME

No caso de transferência de MP, PI e ME entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, o estabelecimento matriz deverá observar, para efeito de cálculo do crédito presumido, o exato custo de aquisição dos mesmos.

 

  1. PRODUTOS NÃO EXPORTADOS

A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela pessoa jurídica produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à pessoa jurídica produtora.

O valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos industrializados não exportados.

O pagamento do valor apurado, deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.

Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor de revenda serão, também, devidas a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, a serem pagas nos prazos estabelecidos na legislação específica.

 

  1. REGIME ALTERNATIVO DO CREDITO PRESUMIDO DO IPI

A Instrução Normativa SRF nº 420, de  10 de maio de  2004, dispõe que alternativamente ao disposto na Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, como ressarcimento relativo às Contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de insumos correspondentes a matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI), materiais de embalagem (ME), bem assim de energia elétrica e combustíveis, utilizados no processo industrial, e do valor correspondente à prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste imposto, poderá ser determinado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

 

11.1. OPÇÃO

A opção pelo regime alternativo de que trata esta Instrução Normativa abrangerá:

I – todo o ano-calendário;

II – o período remanescente do ano-calendário, na hipótese de exercício quando do início de atividades da pessoa jurídica.

Não será admitida a retificação da opção.

 

11.2. FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO

A opção será formalizada:

I – no Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) correspondente ao último trimestre-calendário do ano anterior;

II – no DCP correspondente ao primeiro trimestre-calendário de atividades.

 

11.3. REGIME ALTERNATIVO

A opção pelo regime alternativo de cálculo do crédito presumido implicará a observância dos seguintes procedimentos:

I – somente serão apropriados os valores relativos a combustíveis adquiridos e energia elétrica consumida no período abrangido pela opção, bem assim o valor relativo à prestação de serviços na industrialização por encomenda de produtos realizada no mesmo período;

II – remanescendo estoque final no último período de apuração de acordo com a sistemática anterior, referente a MP, PI e ME, este será considerado, pelo custo de aquisição, como estoque inicial do primeiro período de apuração correspondente à nova sistemática de cálculo;

III – os valores de MP, PI e ME utilizados em produtos em elaboração e acabados mas não vendidos serão excluídos da base de cálculo do crédito presumido do último período de apuração anterior à opção e computados, pelo custo de aquisição, a partir do primeiro período de apuração correspondente à nova sistemática de cálculo.

Se, da última apuração relativa à sistemática anterior, resultar valor:

  1. a) positivo, este será considerado como crédito presumido do IPI, a ser aproveitado;
  2. b) negativo, este será deduzido do crédito presumido relativo ao primeiro período de apuração na nova sistemática.

Se, após a dedução a que se refere o subitem II do 11.3, ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido do crédito relativo ao mês subseqüente e, assim, sucessivamente, até seu completo aproveitamento.

 

11.4. APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

A base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições:

I – de aquisição, no mercado interno, de insumos correspondentes a MP, PI e ME, utilizados no processo industrial;

II – de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno, utilizados no processo industrial;

III – correspondente ao valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste imposto.

No caso de impossibilidade da determinação dos custos referidos no subitem II acima, deverá ser aplicado às despesas com energia elétrica e combustíveis o percentual obtido pela relação entre o custo de produção e o somatório dos custos e despesas operacionais do estabelecimento industrial.

Não coincidindo o período de faturamento dos custos referidos no subitem II acima, com o período de apuração do crédito presumido, deverá ser feita apropriação pro rata.

 

11.5. FATOR DE APLICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

O fator a ser aplicado à base de cálculo será determinado mediante utilização da seguinte fórmula:

F = 0,0365 Rx , onde:

(Rt-C)

F é o fator;

Rx é a receita de exportação;

Rt é a receita operacional bruta; e

C é o custo; e

Rx é o quociente de que trata o subitem I do item 11.4.

(Rt-C)

Na determinação do fator (F), serão observadas as seguintes limitações:

I – o quociente Rx será reduzido a cinco, quando resultar superior;

(Rt-C)

II – o valor dos custos previstos, será apropriado até o limite de oitenta por cento da receita operacional bruta.

 

Fundamentação Legal: Já citadas no texto.