ITR – PIS/COFINS – FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS – JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – LIMITAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS

  1. INTRODUÇÃO

A Medida Provisória n° 1.227, de 04 de junho de 2024, prevê sobre as condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

  1. DISPOSIÇÕES

A Medida Provisória dispõe sobre:

I – as condições para a fruição de benefícios fiscais;

II – delegação de competência ao Distrito Federal e aos Municípios para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, mediante a celebração do convênio de que trata o art. 1° da Lei n° 11.250, de 27 de dezembro de 2005;

III – limitação da compensação de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na hipótese que especifica; e

IV – revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

  1. BENEFÍCIO FISCAL

A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado:

I – os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e

II – o valor do crédito tributário correspondente.

3.1. SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá:

I – os benefícios fiscais a serem informados; e

II – os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações.

3.2. FRUIÇÃO DE INCENTIVO

Sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação, a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária, fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

I – regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 6°, caput, inciso II, da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, e no art. 27 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – inexistência de sanções a que se refere o art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, o art. 10 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o art. 19, caput, inciso IV, da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013;

III – adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

IV – regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

3.3. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS

A comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o item 3.2, será processada de forma automatizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pelo contribuinte.

  1. ATRASO NA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA

A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração prevista no item 3, estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período:

I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

4.1.  PENALIDADE

A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais.

Será aplicada a multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente.

  1. CONVÊNIOS – ATRIBUIÇÕES FISCAIS – LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Para fins do disposto no art. 153, § 4°, inciso III, da Constituição Federal, a União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, com vistas a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, de cobrança e de instrução e julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de que trata o art. 153,caput, inciso VI, da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

  1. JULGAMENTOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Na hipótese de julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência do ITR pelo Distrito Federal ou por Município, deverão ser observados os atos normativos e interpretativos editados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.”

  1. PISCOFINS – APURAÇÃO DE CRÉDITO

O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração, o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024.

Fundamentação Legal: Medida Provisória n° 1.227, de 04 de junho de 2024 e outros já citados no texto.