- INTRODUÇÃO
A Medida Provisória n° 1.227, de 04 de junho de 2024, prevê sobre as condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
- DISPOSIÇÕES
A Medida Provisória dispõe sobre:
I – as condições para a fruição de benefícios fiscais;
II – delegação de competência ao Distrito Federal e aos Municípios para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, mediante a celebração do convênio de que trata o art. 1° da Lei n° 11.250, de 27 de dezembro de 2005;
III – limitação da compensação de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na hipótese que especifica; e
IV – revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
- BENEFÍCIO FISCAL
A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado:
I – os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e
II – o valor do crédito tributário correspondente.
3.1. SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá:
I – os benefícios fiscais a serem informados; e
II – os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações.
3.2. FRUIÇÃO DE INCENTIVO
Sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação, a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária, fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 6°, caput, inciso II, da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, e no art. 27 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – inexistência de sanções a que se refere o art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, o art. 10 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o art. 19, caput, inciso IV, da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013;
III – adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
IV – regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
3.3. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
A comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o item 3.2, será processada de forma automatizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pelo contribuinte.
- ATRASO NA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA
A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração prevista no item 3, estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período:
I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
4.1. PENALIDADE
A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais.
Será aplicada a multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente.
- CONVÊNIOS – ATRIBUIÇÕES FISCAIS – LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Para fins do disposto no art. 153, § 4°, inciso III, da Constituição Federal, a União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, com vistas a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, de cobrança e de instrução e julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de que trata o art. 153,caput, inciso VI, da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
- JULGAMENTOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Na hipótese de julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência do ITR pelo Distrito Federal ou por Município, deverão ser observados os atos normativos e interpretativos editados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.”
- PISCOFINS – APURAÇÃO DE CRÉDITO
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração, o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024.
Fundamentação Legal: Medida Provisória n° 1.227, de 04 de junho de 2024 e outros já citados no texto.