IRPF – SOCIEDADE CONJUGAL OU UNIÃO ESTÁVEL

  1. SOCIEDADE CONJUGAL

Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de:

I – cem por cento dos que lhes forem próprios; e

II – cinquenta por cento daqueles produzidos pelos bens comuns.

Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.

  1. UNIÃO ESTÁVEL

O disposto no item 1 aplica-se, inclusive:

I – à união estável, reconhecida como entidade familiar, exceto se houver disposição contratual em contrário quanto às relações patrimoniais;

II – à separação de fato.

  1. TRIBUTAÇÃO EM SEPARADO

Cada cônjuge deverá incluir, em sua declaração, a totalidade dos rendimentos próprios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns.

3.1. RENDIMENTO PRODUZIDOS PELOS BENS COMUNS

O imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns deverá ser compensado na declaração, na proporção de cinquenta por cento para cada um dos cônjuges, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

O imposto sobre a renda pago ou retido na fonte será compensado na declaração, em sua totalidade, pelo cônjuge que declarar os rendimentos, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

3.2. RELAÇÃO DOS BENS COMUNS

Os bens comuns deverão ser relacionados somente por um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que houver apresentado a declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la.

  1. TRIBUTAÇÃO EM CONJUNTO

Os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade rural e das pensões de que tiverem gozo privativo.

4.1 COMPENSAÇÃO PELO DECLARANTE

O imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro cônjuge, incluídos na declaração, poderá ser compensado pelo declarante.

4.2. CLÁUSULA DE INCUMUNIBILIDADE OU INALIENABILIDADE

Os bens, inclusive aqueles gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.

4.3. DEDUÇÃO DE DEPENDENTE

O cônjuge declarante poderá pleitear a dedução do valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge.

  1. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

Na hipótese de dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que este perceber de seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar e cinquenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns enquanto não ultimada a partilha.

  1. ESPÓLIO

Ao espólio serão aplicadas as mesmas normas a que ficam sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto nesta Seção e, no que se refere à responsabilidade tributária.

 A partir da abertura da sucessão, as obrigações  tributárias estabelecidas  ficam a cargo do inventariante.

As infrações cometidas pelo inventariante serão punidas em seu nome com as penalidades previstas no art. 989 ao art. 1.013 do RIR/2018.

  1. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

A declaração de ajuste anual, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou, se for o caso, a sobrepartilha, feita a adjudicação dos bens ou lavrada em cartório a escritura pública, será apresentada em nome do espólio pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, pelo companheiro ou pelo sucessor a qualquer título.

7.1. DECLARAÇÃO DE ESPÓLIO

 A declaração a que está sujeita o espólio é classificada de inicial (no ano do falecimento), de intermediária (a partir do ano seguinte ao do falecimento até o ano anterior ao da partilha) e de final de espólio (no ano da partilha dos bens), sendo dispostas na Instrução Normativa SRF n° 81/2001.

Devem ser apresentadas também, em nome do espólio, as declarações não entregues relativas aos anos anteriores ao do falecimento às quais estivesse obrigado.

Os rendimentos próprios do falecido e cinquenta por cento daqueles produzidos pelos bens comuns no curso do inventário deverão ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio.

Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio.

O espólio poderá:

I – compensar o total do imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns; e

II – deduzir o valor a título de dependente em relação aos seus próprios dependentes, ao cônjuge sobrevivente e aos seus dependentes, se estes não tiverem auferido rendimentos, ou, se os perceberem, desde que estes sejam incluídos na declaração do espólio.

Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio.

Os bens e direitos transferidos aos herdeiros/legatários podem ser feitos pelo valor da última declaração de bens e direitos do de cujus ou pelo valor de mercado; sendo por valor superior ao do custo de aquisição, a diferença é considerada ganho de capital e tributável, sujeito à incidência do imposto de renda à alíquota de 15%.

Na hipótese de morte conjunta dos cônjuges, ou em datas que permitam a unificação do inventário, os rendimentos comuns do casal poderão ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos.

7.1.1. HOMOLOAÇÃO DA PARTILHA

 Homologada a partilha, a sobrepartilha, feita a adjudicação dos bens ou registrada em cartório a escritura pública, deverá ser apresentada, pelo inventariante, no prazo, na forma e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 1° de janeiro até a data da homologação, da adjudicação ou do registro em cartório.

  1. CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

O imposto sobre a renda devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário.

Fundamentação Legal: Art. 5° a 12 do RIR/2018 e outros já destacados no texto.