ICMS – ARMAZÉM GERAL

1.Introdução
Os armazéns gerais são empresas com a finalidade de guardar e conservar mercadorias.
Veremos agora os principais aspectos fiscais relacionados as operações realizadas.
A princípio, as operações de remessa e de retorno de mercadorias aos armazéns gerais situados no mesmo Estado do estabelecimento depositante, estão beneficiadas pela não incidência do ICMS, em conformidade com o art. 7, incisos I e III do RICMS/SP – Decreto 33.118/91.
O Armazém geral que estiver situado em outro Estado diverso do estabelecimento depositante, tanto na operação de remessa como na operação de retorno, serão tributadas normalmente.

2. Saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente
Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

I – o valor da mercadoria;

II – a natureza da operação: “Outras Saídas – Remessa para Armazém Geral”;

III – a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7°, inciso I, deste regulamento.

2. Saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante
Na saída da mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

I – o valor da mercadoria;

II – a natureza da operação: “Outras Saídas – Retorno de Armazém Geral”;

III – a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência do imposto.

3. Saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento
Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário que conterá, além dos demais requisitos:

I – o valor da operação;

II – a natureza da operação;

III – o destaque do valor do imposto, se devido;

IV – a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 – o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2 – a natureza da operação: “Outras Saídas – Retorno Simbólico de Armazém Geral”;

3 – o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

4 – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.
A Nota Fiscal a que alude o item 3, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

3.1. Produtor
Nessa hipótese, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos:

I – o valor da operação;

II – a natureza da operação;

III – a indicação, conforme o caso:

a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

IV – a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

3.1.1. Saída da Mercadoria
O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos:

1 – o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor;

2 – a natureza da operação: “Outras saídas – remessa simbólica por conta e ordem de terceiros”;

3 – o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor;

4 – o número e a data da guia de recolhimento, referida na letra “b” do subitem III, e a identificação do órgão arrecadador.

A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal prevista no item 3.

3.1.2. Recebimento da Mercadoria
O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal relativa à entrada que conterá, além dos demais requisitos:

1 – o número e a data da Nota Fiscal de Produtor;

2 – o número e a data da guia de recolhimento referida na letra “b” do subitem III do item 3.1;

3 – o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

4. Saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento
Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal que conterá:

I – o valor da operação;

II – a natureza da operação;

III – a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, não será efetuado o destaque do valor do imposto.

4.1 Saída da Mercadoria
O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

1 – Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

b) a natureza da operação: “Outras Saídas – Remessa por Conta e Ordem de Terceiro”;

c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: “O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral”;

2 – Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação: “Outras Saídas – Retorno Simbólico de Armazém Geral”;

c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no subitem 1.

A mercadoria será acompanhada no seu transporte das Notas Fiscais referidas e no subitem 1 .

A Nota Fiscal a que se refere o subitem 2, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral, lançando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.

4.2. Nota Fiscal de Produtor
Se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos:

I – o valor da operação;

II – a natureza da operação;

III – a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV – a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos:

1 – o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor;

2 – a natureza da operação: “Outras Saídas – Remessa por Conta e Ordem de Terceiro”;

3 – o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;

4 – o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: “O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral”.

A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.

4.3. Estabelecimento Destinatário
O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

1 – o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida;

2 – o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

3 – o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida.

5. Saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante
Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a exportação, direta ou indireta, o depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

I – o valor da operação;

II – a natureza da operação;

III – a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, não será efetuado o destaque do valor do imposto.

5.1. Ato da saída
Nesta hipótese, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

1 – Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

b) a natureza da operação: “Remessa por Conta e Ordem de Terceiro para Exportação Direta/Indireta”;

c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

2 – Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, com destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a base de calculo e a alíquota, que serão as mesmas aplicadas na operação de remessa da mercadoria para o armazém geral;

c) a natureza da operação: “Outras Saídas – Retorno Simbólico de Armazém Geral”;

d) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

e) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal.

Fundamentação Legal: Já citados no texto e Anexo VII, arts. 6 a 10, do RICMS/SP.